Publicado no DOE - PE em 29 abr 1993
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, no que se refere ao gado para recurso de pasto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a celebração do Protocolo ICMS 05/93,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 11 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:
XIII - nas saídas de gado destinado a recurso de pasto:
a) no período de 01 de outubro de 1991 a 30 de junho de 1992, nas saídas destinadas aos Estados da Paraíba, Ceará, Alagoas, Bahia, Sergipe, Piauí e Rio Grande do Norte, observado o disposto no § 5º;
b) no período de 1º de julho de 1992 a 30 de julho de 1994, nas saídas destinadas aos Estados da Paraíba, Ceará, Bahia, Sergipe, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte (Protocolo nº 20/92) e Alagoas, este a partir de 1º de abril de 1993 (protocolo nº 05/93), observado o disposto nos §§ 5º e 6º.
§ 5º. Para efeito da suspensão referida no inciso XIII, "a" e "b", observar-se-á:
§ 6º. Na hipótese do inciso XIII, "b" :
I - ultrapassando o prazo do recurso de pasto e não retornando o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido;
II - o Termo de Compromisso referido no inciso II do § 4º conterá as seguintes indicações:
TERMO DE COMPROMISSO
(Suspensão do ICMS sobre saída de gado para recurso de pasto)
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
NOME :
CPF : CGC :
IDENTIDADE : PROCEDÊNCIA :
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
DESTINO:
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
QUANTIDADE:
VACAS:
CRIAS DE LACTAÇÃO:
REPRODUTORES:
O gado constante da Nota Fiscal nº ....................... da qual este documento, expedido em 03 (três) vias, passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de ......... dias. Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabiliza-se pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da pauta então vigente.
----------------------------------, -------- de --------------------- de 199-----
Visto:
CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL
1ª via - repartição fiscal de origem
2ª via - repartição fiscal de destino
3ª via - produtor.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de abril de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti