Decreto nº 16.702 de 11/06/1993


 Publicado no DOE - PE em 12 jun 1993


Altera a consolidação da Legislação Tributária do Estado e dá outras providências.


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O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando que a sistemática de tributação do ICMS para as operações interestaduais com destino a empresa de construção civil, introduzida em outubro de 1992, por meio do Decreto nº. 16.185, tem apresentado distorções para o setor, em função do tratamento diverso implantado por Estados vizinhos, acarretando diminuição do poder competitivo dos contribuintes pernambucanos,

Considerando a conveniência de se reavaliar a sistemática, por meio de estudo comparativo da legislação de outros Estados, bem como de análise de dados relativos às operações interestaduais promovidas pelo segmento,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo 5º do artigo 25, do Decreto nº. 14.876, de 12 de março de 1991, passar a vigorar com seguinte redação:

"Art. 25.............................................................

§ 5º. A partir de 1 de junho de 1993, na saída de mercadoria com destino a empresa de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, estabelecida em outra Unidade de Federação, será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), prevista no inciso III, do caput, para as prestações e operações interestaduais.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de junho de 1993.

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador em Exercício

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti