Decreto nº 17.042 de 03/11/1993


 Publicado no DOE - PE em 4 nov 1993


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a veículos usados e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual

Considerando a conveniência de prorrogar a sistemática de tributação do ICMS incidente sobre operações com veículos usados,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 24, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser utilizadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

III - na saída de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial responsável pela operação, independentemente da procedência do veículo:

a).........................................................................................................

b) no período de 01 de maio de 1993 a 30 de abril de 1994, de tal forma que a incidência de imposto corresponda a 1% (um por cento) do valor da operação;

§ 24. Na hipótese do inciso III "b", do caput, serão observadas as seguintes normas:

I-..........................................................................................................

II - até 31 de março de 1994, será feita avaliação dos resultados da sistemática da tributação, para definir sua manutenção ou alteração".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 1993.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de novembro de 1993

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis