Decreto nº 15.908 de 10/07/1992


 Publicado no DOE - PE em 11 jul 1992


Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.781, de 30 de junho de 1992,

Decreta:

Art. 1º O artigo 24 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser utilizadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

XXV - a partir de 10 de julho de 1992, na prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, de tal forma que a incidência do imposto resulte, em função da alíquota aplicável, no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor do serviço.

§ 21 - O valor decorrente da redução prevista no inciso XXV deverá ser deduzido do preço do serviço"

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de julho de 1992.

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Governador do Estado

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho