Decreto nº 16.356 de 14/12/1992


 Publicado no DOE - PE em 15 dez 1992


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e dá outras providências.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a sistemática de tributação relativa à madeira industrializada, introduzida a partir de novembro e a peculiaridade do setor, demandando maior volume de aquisição interestadual nesse período,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado, ao art. 52, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, o § 12, com a seguinte redação:

"Art. 52 -

§ 12 - O ICMS exigido, de forma antecipada, relativamente a operações com madeira industrializada e objeto de Aviso de Retenção, emitido no mês de novembro de 1992, poderá, excepcionalmente, ser recolhido até o dia 30 de dezembro de 1992."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 1992.

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti