Lei nº 7.386 de 30/03/2010


 Publicado no DOE - PA em 1 abr 2010


Altera a redação do art. 8º, da Lei nº 5.649, de 17 de janeiro de 1991, que "concede isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 8º, da Lei nº 5.649, de 17 de janeiro de 1991, que concede isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, para aquisição de automóveis de passageiros (táxi), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A alienação do veículo, adquirido nos termos desta Lei, antes de dois anos de sua aquisição à pessoas que não satisfaçam as condições e aos requisitos estabelecidos, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de março de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado