Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009


 Publicado no DOE - PA em 16 jun 2009


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Recuperador PIS/COFINS

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 601:

"Art. 601. Para obtenção do credenciamento para exportação a que se refere o art. 600 deste Regulamento, a pessoa interessada solicitará regime especial nesse sentido, devendo o pedido ser protocolizado na repartição fiscal do seu domicílio.";

II - o § 3º do art. 679:

"§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Seção IV deste Capítulo.";

III - o título da Seção IV do Título IX do Livro Terceiro:

"Seção IV Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível ou Biodiesel B100"

IV - o art. 689:

"Art. 689. Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações internas ou interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC ou com Biodiesel - B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado, também, o disposto no § 8º deste artigo.

§ 1º O imposto diferido deverá ser recolhido de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel, até o consumidor final, observado o disposto no § 9º.

§ 2º Nas operações com AEAC ou B100, o estabelecimento da distribuidora destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 690, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquiridos diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído.

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição;

c) à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária - CEEAT/ST da Secretaria da Fazenda do Estado;

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou B100 a ser repassada à unidade federada remetente, será adotado:

I - como base de cálculo, o valor total da operação, nele incluído o ICMS;

II - sobre esse valor aplicar-se-á a alíquota interestadual correspondente.

§ 5º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 3º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 6º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 688 deste Regulamento.

§ 7º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/1988, de 6 de dezembro de 1988.

§ 8º Encerra-se, ainda, o diferimento de que trata o caput deste artigo a saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 9º Na hipótese do § 8º, a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade da Federação remetente do AEAC ou B100.

§ 10. Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste Regulamento.

§ 11. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100 deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100, contido na mistura.

§ 12. O estorno a que se refere o § 11 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 4º deste artigo.

§ 13. Os efeitos dos §§ 11 e 12 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorrer a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação estadual.";

V - o caput do art. 690:

"Art. 690. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Seção.";

VI - o § 1º do art. 690:

"§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC ou B100, deverá informar as demais operações.";

VII - o art. 691:

"Art. 691. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 690 é obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.";

VIII - o inciso III do art. 691-A:

"III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto;";

IX - o § 2º do art. 691-A:

"§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado.";

X - o § 3º do art. 691-A:

§ 3º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.";

XI - o § 4º do art. 691-A:

"§ 4º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 690 gerará relatórios, nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC ou biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel.";

XII - o caput do art. 698:

"Art. 698. A refinaria de petróleo ou suas bases, a empresa distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR localizados em outras unidades federadas, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento, bem como o contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do art. 685, inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 643.";

XIII - o art. 699-B:

"Art. 699-B. O contribuinte substituído remetente que realizar operação interestadual para este Estado, com combustíveis derivados do petróleo, com AEAC e com B100, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nas Seções III e IV.";

XIV - o art. 700:

"Art. 700. Enquanto o Anexo VIII, previsto no inciso VIII do art. 691-A, não for implementado no Sistema SCAN, no caso de remessa interestadual de gasolina C e óleo diesel, o valor referente ao percentual do AEAC ou B100 será deduzido da unidade federada de destino, na forma do § 11 do art. 689 deste Capítulo.";

XV - o Capítulo IX do Anexo I:

"CAPÍTULO IX DO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL DO ICMS APLICÁVEL A CONTRIBUINTE PESSOA NATURAL - transportador alternativo de passageiros

Art. 87. O Regime Tributário Especial do ICMS é aplicável a contribuinte pessoa natural que realize prestações de serviços de transporte alternativo de passageiros, desde que, cumulativamente:

I - seja autorizado pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON;

II - solicite inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda, na condição de Transportador Alternativo de Passageiros.

Seção I Do Ingresso no Regime

Art. 88. A participação do contribuinte no Regime Tributário Especial do ICMS de que trata este Capítulo dar-se-á por solicitação de enquadramento, concomitantemente, com o pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Parágrafo único. O formulário de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e Opção pelo Regime Tributário Especial do ICMS de que trata este Capítulo será efetuado em formulário próprio aprovado pela Secretária de Estado da Fazenda.

Art. 89. O enquadramento no Regime Tributário Especial do ICMS de que trata este Capítulo produzirá efeitos a partir da data da concessão da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Seção II Das Vedações ao Ingresso

Art. 90. Fica vedada a participação no Regime Tributário Especial do ICMS Aplicável a Contribuinte Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros, a pessoa natural:

I - que realize:

a) armazenamento de mercadorias de terceiros;

b) produção agropecuária;

c) extração e comércio atacadista de madeira, minerais e produtos silvícolas;

d) captura e comércio atacadista de pescado;

II - que seja titular de firma individual ou participe do quadro societário de pessoa jurídica, contribuinte do ICMS;

III - que possua outra atividade remunerada, mesmo que na condição de empregado.

Seção III Das Irregularidades

Art. 91. O contribuinte enquadrado no Regime Tributário Especial do ICMS de que trata este Capítulo perderá o direito à adoção deste tratamento, quando:

I - o enquadramento for efetuado com uso de declarações inexatas ou falsas;

II - não atender os requisitos fixados no art. 87 deste Capítulo;

III - incorrer na prática de infrações à legislação tributária, especialmente:

a) aquisição reiterada de mercadoria sem documento fiscal ou acobertada por documento fiscal inidôneo;

b) incorrer em qualquer situação prevista no art. 90 deste Capítulo;

c) não solicitar o desenquadramento, quando obrigado.

Seção IV Do Desenquadramento e Baixa Cadastral

Art. 92. O desenquadramento de contribuinte do Regime Tributário Especial do ICMS Aplicável a Contribuinte Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros será realizado:

I - voluntariamente;

II - obrigatoriamente, quando incorrer em qualquer das situações excludentes constantes deste Capítulo;

III - de ofício, quando o contribuinte:

a) deixar de requerê-lo, quando obrigatório;

b) comprovadamente, impedir, dificultar ou embaraçar a fiscalização, inclusive pela negativa, não justificada, de exibição ao Fisco de documentos que esteja obrigado a manter a guarda;

c) praticar crime contra a ordem tributária;

d) incorrer em quaisquer das irregularidades mencionadas no art. 91 deste Capítulo;

e) deixar de recolher o imposto por 3 (três) meses consecutivos ou 4 (quatro) alternados.

Art. 93. O pedido de desenquadramento de que trata os incisos I e II do art. 92 deste Capítulo deverá ser protocolizado, juntamente, com a solicitação de baixa de sua inscrição, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nos seguintes prazos:

I - a qualquer tempo, quando a baixa for voluntária;

II - até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, quando das hipóteses do inciso II do art. 92 deste Capítulo.

Art. 94. O desenquadramento originário de pedido apresentado pelo contribuinte, a que se referem os incisos I e II do art. 92 deste Capítulo, produzirá efeitos a partir da data da solicitação.

Art. 95. O desenquadramento de ofício, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e de ação penal cabível, produzirá efeitos:

I - a partir do mês em que ocorreu a prática da infração, para os casos previstos nas alíneas a e b do inciso III do art. 92 deste Capítulo;

II - a partir da data da solicitação de ingresso do contribuinte, tornando o pedido nulo, nos casos das alíneas c e d do inciso III do art. 92 deste Capítulo;

III - a partir do mês em que for notificado pelo fisco, no caso da alínea e do inciso III do art. 92 deste Capítulo.

Parágrafo único. O ICMS incidente nas operações e prestações ocorridas após os efeitos do desenquadramento será considerado irregular e sujeitas as cobranças na forma da legislação estadual.

Art. 96. A inscrição estadual de contribuinte desenquadrado de ofício do Regime Tributário Especial do ICMS ficará na situação cadastral "Suspenso - Sujeito à Inaptidão".

Parágrafo único. Estando o contribuinte na situação cadastral "Suspenso - Sujeito à Inaptidão", ficará sua inscrição estadual sujeita ao que dispõe o art. 154 deste Regulamento.

Seção V Do Recolhimento do Imposto

Art. 97. O imposto a ser recolhido mensalmente pelos contribuintes enquadrados no Regime Tributário Especial do ICMS Aplicável a Contribuinte Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros corresponderá, além da taxa referente ao Documento de Arrecadação Estadual - DAE, ao valor fixo de R$ 15,00 (quinze reais):

Parágrafo único. O recolhimento do imposto será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em instituição bancária arrecadadora credenciada perante a Secretaria de Estado da Fazenda, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês de referência.

Art. 98. O valor fixo de recolhimento do ICMS previsto para o Regime Tributário Especial do ICMS Aplicável a Contribuinte Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros poderá ser atualizado ao final do exercício, para vigorar no ano seguinte.

Parágrafo único. O ajuste do valor do ICMS previsto no caput deste artigo será efetivado mediante ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Seção VI Das obrigações Acessórias

Art. 99. O contribuinte enquadrado no Regime Tributário Especial do ICMS Aplicável a Contribuinte Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros fica dispensado do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, exceto quanto:

I - à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - ao porte da Ficha de Inscrição no Cadastro - FIC, quando estiver desempenhando suas atividades;

III - à guarda dos documentos fiscais em ordem cronológica;

IV - utilização do livro fiscal Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 13, na hipótese de uso e emissão de Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, em conformidade com o art. 100 deste Capítulo.

Art. 100. O contribuinte enquadrado no Regime Tributário Especial do ICMS de que trata este Capítulo poderá, a seu critério, solicitar autorização para uso e emissão de Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, observado o disposto neste Regulamento.

Seção VII Das Disposições Finais

Art. 101. As prestações realizadas por contribuinte enquadrado no Regime Tributário Especial do ICMS Aplicável a Contribuinte Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros não geram direito a crédito do ICMS.

Art. 102. Os contribuintes enquadrados no Regime Tributário Especial do ICMS conforme disposto neste Capítulo deverão recolher o imposto no código de receita 1129-0.

Art. 103. O enquadramento no Regime Tributário Especial do ICMS de que trata este Capítulo não gera direito adquirido e será revisto e revogado de ofício, sempre que se comprove que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para fruição desse tratamento tributário, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 104. A Secretaria de Estado da Fazenda encaminhará à Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON, relação dos contribuintes desenquadrados do Regime Tributário Especial do ICMS Aplicável à Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros.

Art. 105. As instruções complementares, necessárias à aplicação do disposto neste Capítulo, serão expedidas por ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 106. Serão consideradas inaptas, a partir de 1º de julho 2009, as inscrições estaduais concedidas na condição de "Pessoa Natural - Comércio/Indústria".

Art. 106-A. Os contribuintes inscritos na Secretaria de Estado da Fazenda na condição de "Pessoa Natural - Comércio/Indústria", que pretendam continuar operando deverão, a partir de 1º de julho de 2009, adequar seu registro na SEFA na condição de empresário.

Art. 106-B. Os contribuintes anteriormente inscritos como "Pessoa Natural - Comércio/Indústria" que venham a solicitar registro na condição de Microempreendedor Individual - MEI, poderão ter o número da sua antiga inscrição nesta SEFA reaproveitado para essa nova modalidade de enquadramento.";

XVI - o art. 114-I do Anexo I:

"Art. 114-I. As disposições constantes do § 1º do art. 114-F e do art. 114-G, não se aplicam aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, conforme disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006".

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I - o inciso XXXVII ao art. 723:

"XXXVII - contribuintes optantes do Simples Nacional com volume de negócio até R$ 120.000,00.";

II - o § 2º ao art. 114-F do Anexo I, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Quando o destinatário da mercadoria for contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, o imposto a ser antecipado será calculado mediante a aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo sistema, sobre o valor da operação constante do documento fiscal, conforme disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.";

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:

I - §§ 2º e 3º do art. 685;

II - § 7º do art. 688;

III - Seção IV-A do Capítulo II do Título IX do Livro Terceiro.

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 30.07.2009, DOE PA de 31.07.2009, com efeitos a partir de 16.06.2009).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente:

I - aos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2009;

II - ao inciso I do art. 2º, a partir de 19 de maio de 2009;

III - ao inciso XVI do art. 1º e ao inciso II do art. 2º a, partir de 1º de junho de 2009;

IV - ao inciso XV do art. 1º, a partir de 1º de julho de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de junho de 2009.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado