Instrução Normativa SEMA Nº 1 DE 10/03/2008


 Publicado no DOE - PA em 11 mar 2008


Revogar a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, SECTAM, 01 de dezembro de 2006, e estabelecer normas e procedimentos para disciplinar o uso da Guia Florestal - GF-PA para o transporte de produtos e/ou subprodutos de origem florestal do Estado do Pará, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Instrução Normativa SEMAS Nº 1 DE 27/09/2022):

O SECRETARIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 138, inciso II da Constituição do Estado do Pará;

Considerando o que dispõe o artigo 1º do Decreto Estadual nº 2.592 de 27 de novembro de 2006, que instituiu o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA-PA.

Considerando as alterações dos artigos 6º, 9º, 10º e 11º, do Decreto nº 2.592, de 27 de novembro de 2006, que dispõe sobre a operacionalização e o uso da Guia Florestal para o Transporte de Produtos e Subprodutos Florestais, emitidas através da rede mundial de computadores - Internet - pelo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do Pará - SISFLORA-PA.

Considerando a Resolução nº 379, do CONAMA, de 19 de outubro de 2006, que autoriza a utilização dos documentos tanto em nível estadual como federal, integralizando o sistema para transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa e exótica;

Considerando a necessidade de regular o transporte de produtos que contenham em sua composição matéria-prima florestal ou demais formas de vegetação,

RESOLVE:

Art. 1º - Disciplinar o uso da Guia Florestal do Estado do Pará - GF-PA para o transporte de produtos/subprodutos de origem florestal, bem como qualquer outro produto que contenha em sua composição matéria-prima florestal ou de demais formas de vegetação no Estado do Pará, prevista no art. 6º, Inciso V e art.10, do Decreto Estadual nº 2.592, de 27 de novembro de 2006, alterado pelo Decreto Estadual nº 757, de 11 de janeiro de 2008 e dá outras providências.

Art. 2º - A Guia Florestal - GF-PA será emitida nos seguintes modelos para as diversas modalidades definidas nesta Instrução Normativa:

I - GF Modelo 1 - GF1-PA;

II - GF Modelo 2 - GF2-PA;

III - GF Modelo 3 - GF3-PA;

IV - GF Modelo 3i - GF3i-PA;

V - GF Modelo 4 - GF4-PA;

VI - GF Modelo 5 - GF5-PA.

Art. 3º - Conforme § 2º, do art. 6º, do Decreto Estadual nº 2.592 de 27 de novembro de 2006, alterado pelo Decreto nº 757/2008, fica instituído por tarifa, equivalente ao valor de 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, salvo quando isenta de pagamento por meio desta Instrução Normativa, sendo que o pagamento de todas as GF-PA utilizadas, deverá ser efetuado de imediato, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA-PA, devendo o mesmo obrigatoriamente acompanhar a GF emitida,

Parágrafo único - É dispensado o pagamento de tarifa para a emissão de qualquer GF-PA referente ao transporte de produtos acabados, e ou industrializados, destinados a consumo.

Art. 4º A Guia Florestal GF1-PA, será exigida para o transporte de toras, desde suas origens conforme a identificação a seguir relacionada:

1. Autorização de Plano de Manejo Florestal Sustentável PMFS-PA,

2. Autorização de supressão florestal ou de outras formas de vegetação para uso alternativo do solo, em Licença de Atividade Rural - LAR e em Licença de Instalação - LI;

3. Plano de Corte Seletivo em floresta plantada,

4. Matéria Prima de origem florestal originária de Limpeza de Pastagens;

5. Produto Florestal de Declaração de Estoque PFDE-PA,

6. Reflorestamento com Espécies Nativas REN-PA,

7. Reflorestamento com Espécies Exóticas REE-PA,

8. Erradicação ou Poda de Cultura ou Espécie Frutífera EPCF-PA,

9. Autorização de utilização de matéria prima florestal já explorada originárias de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, supressão para uso alternativo do solo e floresta plantada.

Art. 5º - A GF2-PA será exigida para o transporte de produto de origem florestal, exceto toras, efetuado desde sua origem até a indústria de produtos e/ou subprodutos florestais, incluindo aqueles provenientes das atividades elencados no art. 4º desta Instrução Normativa, provenientes do Corte ou Poda de Árvores Urbanas -CPAU e os produtos abaixo mencionados:

1. carvão;

2. lenha

3. toretes;

4. escoramentos;

5. postes não imunizados;

6. palanques roliços;

7. mourões ou moirões;

8. lascas;

9. palmito;

10. óleos;

11. essências;

12. látex;

13. resina;

14. seiva;

15. folhas;

16. raízes;

17. frutos;

18. flores;

19. sementes;

20. cipós;

21. mudas;

22. gemas;

23. cascas e demais produtos oriundos de extrativismo.

Parágrafo único. Fica dispensada, até regulamentação específica, a exigência da GF2-PA, para o transporte dos produtos descritos nos itens "9", "10", "11", "12", "13", "14", "15", "16", "17", "18", "19", "20", "21", "22" e "23" do caput do presente artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEMA nº 11, de 23.06.2008, DOE PA de 24.06.2008)

Art. 6º - A GF3-PA será exigida para o transporte de operações internas e exportação dos seguintes produtos e/ou subprodutos de origem florestal:

I - Madeira serrada bruta ou semi-acabada;

II - Produtos semi-acabados;

III - Produtos beneficiados;

IV - Produtos industrializados;

V - Toras, nas hipóteses de revenda para qualquer pessoa jurídica cadastrada no Cadastro de Exploradores de Produtos Florestais - CEPROF-PA para as operações internas. Na 2ª (segunda) operação, inclusive os produtos e subprodutos que tenha utilizado a GF2-PA na 1ª (primeira) operação;

VI - Resíduos de produtos florestais oriundos de indústrias;

VII - Os produtos e/ou subprodutos florestais do art. 4º, na segunda operação;

VIII - Carvão originário de resíduos industriais, de resíduos florestais provenientes de: PMFS, uso alternativo do solo e de floresta plantada;

IX - Madeira agregada à industrialização.

Parágrafo único. Fica dispensada, até regulamentação específica, a exigência da GF3-PA, para o transporte dos produtos descritos nos itens "9", "10", "11", "12", "13", "14", "15", "16", "17", "18", "19", "20", "21", "22" e "23" do art. 5º, da presente Instrução Normativa, na 2ª operação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEMA nº 11, de 23.06.2008, DOE PA de 24.06.2008)

Art. 7º - A GF3i-PA será exigida para o transporte interestadual dos seguintes produtos e/ou subprodutos de origem florestal:

I - Madeira serrada bruta ou semi-acabada;

II - Produtos semi-acabados;

III - Produtos beneficiados;

IV - Produtos industrializados;

V - Toras, nas hipóteses de revenda para qualquer pessoa jurídica cadastrada no Cadastro de Exploradores de Produtos Florestais - CEPROF-PA para as operações internas, e nas operações interestaduais. Na 2ª (segunda) operação, inclusive os produtos e subprodutos que tenha utilizado a GF2-PA na 1ª (primeira) operação;

VI - Resíduos de produtos florestais oriundos de indústrias;

VII - Os produtos e/ou subprodutos florestais do art. 4º, na segunda operação;

VIII - Carvão originário de resíduos industriais, de resíduos florestais provenientes de: PMFS, uso alternativo do solo e de floresta plantada;

IX - Madeira agregada à industrialização.

X - Produtos descritos nos artigos 4º e 5º da presente Instrução Normativa, na 2ª operação.

Parágrafo único. Fica dispensada, até regulamentação específica, a exigência da GF3i-PA para o transporte de carretel de madeira utilizado para o acondicionamento de fios, cabos elétricos e cordoalha de aço, e dos produtos descritos nos itens "10", "11", "12", "13", "14", "15", "16", "17", "18", "19", "20", "21", "22" e "23" do art. 5º, da presente Instrução Normativa, na 2ª operação. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEMA nº 19, de 10.10.2008, DOE PA de 16.10.2008)

Art. 8º - A GF4-PA será emitida nos casos em que não couber a emissão das Guias Florestal Modelos 1, 2, 3 e 5, e por aqueles que não tenham obrigatoriedade de inscrever-se no CEPROF-PA, e ainda, nas operações para outras unidades da Federação ( GF3i-PA), em que haja remessa de madeira em tora, blocos, filés, lascas, palanques, toretes, moirões e lenha efetuada por produtor rural do Estado do Pará.

§ 1º - A GF4-PA será exigida também nos seguintes casos:

I - Transferência de produtos florestais entre estabelecimentos produtores pertencentes ao mesmo proprietário ou entre proprietários diversos, mas que tenham a mesma participação societária;

II - Doações;

III - Para o adquirente, através de Leilões Públicos;

IV - Aquisições eventuais de produtos e/ou subprodutos de origem florestal oriundas de pequena propriedade rural ou posse rural familiar, ou seja, aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere 150 ha (cento e cinqüenta hectares).

§ 2º - A GF4-PA será emitida pela SEMA-PA, através da INTERNET, no endereço eletrônico (e-mail) gf4-pa@sema.pa.gov.br, meio pelo qual receberá o pedido, junto com as informações completas do remetente e destinatário, informando o produto e quantidade a ser transportada, número da Nota Fiscal e na seqüência retornará a GF4-PA elaborada. A impressão da GF4-PA, e preenchimento do DAE no site da SEFA-PA ficam a cargo do interessado.

§ 3º - Fica dispensada, até regulamentação específica, a exigência da GF4-PA, para o transporte dos produtos descritos nos itens "9", "10", "11", "12", "13", "14", "15", "16", "17", "18", "19", "20", "21", "22" e "23" do art. 5º, da presente Instrução Normativa. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEMA nº 11, de 23.06.2008, DOE PA de 24.06.2008)

Art. 9º - A GF5-PA será exigida para o transporte estadual e interestadual de ferro gusa e demais produtos que contenham em sua composição matéria-prima florestal. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEMA nº 14, de 25.07.2008, DOE PA de 28.07.2008)

§ 1º - O fator de conversão a ser utilizado na produção de ferro gusa é de 2,2 mdc/1 tonelada de gusa, salvo se demonstrado por meio de estudo técnico nos moldes do art. 29, § 1º, da Instrução Normativa nº 112, do Ministério de Meio Ambiente, que o índice de conversão é menor que o indicado.

§ 2º - A emissão da guia a que se refere este artigo passa a ser obrigatória a partir de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 10 As Guias Florestais serão emitidas aos detentores de crédito de produtos e/ou subprodutos florestais e seus agregados, atendendo aos seguintes requisitos:

I - Projetos de origem de produtos e/ou subprodutos, conforme caput do art.4º;

II - Declaração de Venda de Produto Florestal (DVPF) aprovado pela SEMA/PA, ou dos saldos remanescente das autorizações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente-IBAMA, de acordo com o art. 6º, inciso III, alínea a, "b", "c" e "d" do Decreto Estadual nº 2.592, de 27 de novembro de 2006, com alterações;

III - Número do cadastro CEPROF-PA, do explorador e adquirente, se for o caso;

IV - Número da Inscrição Estadual;

V - Nota fiscal avulsa emitida pela Secretaria Executiva de Estado de Fazenda -SEFA-PA, ou pelo produtor rural, quando autorizado pela mesma.

§ 1º A emissão e impressão das GF`s 1 e 2, são de responsabilidade do adquirente/comprador, e a emissão da Nota Fiscal é de responsabilidade do vendedor, sendo que o adquirente/comprador terá a obrigatoriedade de colocar no campo próprio da GF-PA o numero da Nota Fiscal, mecânica ou manualmente. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEMA nº 07, de 09.04.2008, DOE PA de 10.04.2008)

§ 2º - Quando da emissão da Nota Fiscal Avulsa pela SEFA-PA, o servidor fazendário deverá colocar no campo próprio o numero da Nota Fiscal, mecânica ou manual e assinar no anverso GF-PA, indicando nome e matrícula funcional, com o carimbo padrão do Órgão Fazendário datado e rubricado.

§ 3º - Fica obrigatório o carimbo do servidor fazendário, de plantão nos postos fiscais intermediários e de divisa estadual, no anverso da GF-PA.

Art. 11. As GFs-PA nas modalidades 1, 2, 3, 3i, 4 e 5, serão disponibilizadas no sistema CEPROF contendo os seguintes itens:

I - Dados do remetente e destinatário:

a) razão social;

b) data da emissão e vencimento;

c) endereço;

d) número do CNPJ/CPF e da Inscrição Estadual, quando for exigida;

e) número do cadastro no CEPROF-PA do explorador, e do adquirente em operações internas, quando for o caso;

II - Nome e assinatura do representante operacional, responsável pelo preenchimento cadastrado junto a SEMA-PA;

III - Número da GF-PA;

IV - Número da Nota Fiscal;

V - Número(s) e valor(s) do(s) Documento(s) de Arrecadação DAE-PA, da emissão da GF-PA, do ICMS, quando obrigatório;

VI - Nome da essência/ produto a ser transportada (científico e popular);

VII - Volume do produto e/ou subproduto a ser transportado e seus valores;

VIII - Coordenadas geográficas da origem, destino e memorial descritivo da rota principal e/ou alternativa, quando for o caso (GF1-PA e GF2-PA);

IX - Descrição do trajeto da carga ao destino (GF3-PA, GF3i-PA, GF4-PA e GF5-PA), citando: cidades, acidentes geográficos, rios, postos de fiscalização e rodovias;

X - Número do projeto de autorização;

XI - Identificação do veículo transportador ou conjunto, destacando todas as placas na hipótese de carreta, bi-trem ou treminhão, para o transporte aquaviário a identificação da embarcação transportadora ou condutora, para os casos de jangada ou balsa, constando o número do registro e a identificação da Agência da Capitania dos Portos, quando for o uso através de embarcações de bandeira nacional ou de outro país, constar o nome do entreposto ou armazém alfandegário, por onde deva transitar. Para o transporte ferroviário informar a estação de embarque e da empresa ferroviária transportadora;

XII - Nas operações internas e interestaduais via transporte rodoviário, o prazo de validade será impresso na GF-PA, de 240 (duzentas e quarenta) horas do horário da emissão da GF-PA, ou equivalente a 10 (dez) dias;

XIII - Nas operações internas e interestaduais com utilização de transporte hidroviário ou intermodal, o prazo de validade será impresso na GF-PA, de 720 (setecentas e vinte) horas do horário da emissão, ou equivalente a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Quando se tratar de transporte de produto previsto no art. 6º, inc. IX da presente Instrução Normativa será dispensada no preenchimento da Guia Florestal-GF com o nome da essência (científico e popular) a ser transportada, devendo constar apenas o termo "diversos".

Art. 12. O transportador deverá apresentar a GF-PA, com o DAE devidamente recolhido, que acoberta o produto e/ou subproduto florestal transportado em todos os Postos de Fiscalização existentes no trajeto a ser percorrido pela carga, dentro do Estado do Pará.

Art. 13. As Guias Florestais 1, 2, 3, 3i, 4 e 5, serão impressas na quantidade de vias de acordo com a operação, interna, interestadual e exportação, sempre em impressoras tipo jato de tinta ou tipo laser, vedado a sua impressão em impressora do tipo matricial, ou formulário contínuo.

§ 1º - Nas operações internas, ou seja, dentro do Estado, serão emitidas 3 (três) vias, com as seguintes destinações:

I - A 1ª via será entregue ao destinatário do produto e/ou subproduto florestal;

II - A 2ª via será para o arquivo do remetente e deverá ficar arquivada por um período de 5 (cinco) anos;

III - A 3ª via destina-se à apresentação para a fiscalização ambiental do Estado, em caso de não ser recolhida pelo agente fiscal, deverá ser arquivada junto com a 1ª via pertencente ao destinatário.

§ 2º - Nas operações interestaduais serão emitidas 4 (quatro) vias, com as seguintes destinações:

I - A 1ª via será entregue ao destinatário do produto e/ou subproduto florestal;

II - A 2ª via será para o arquivo do remetente e deverá ficar arquivada por um período de 5 (cinco) anos;

III - A 3ª via destina-se a fiscalização do Estado de destino;

IV - A 4ª via deverá ser retida para registro de passagem no posto fiscal de fronteira, na divisa do Estado do Pará;

§ 3º - Nas operações de exportação serão emitidas 5 ( cinco) vias, com as seguintes destinações:

I - A 1ª via será entregue ao destinatário do produto e/ou subproduto florestal;

II - A 2ª via será para o arquivo do remetente e deverá ficar arquivada por um período de 5 (cinco) anos;

III - A 3ª via destina-se a fiscalização do Estado de destino;

IV - A 4ª via deverá ser retida para registro de passagem no posto fiscal de fronteira, na divisa do Estado do Pará;

V - A 5ª via será recolhida pela fiscalização da Receita Federal.

§ 4º - não terão validade as Guias Florestais - GF-PA emitidas em desacordo com o caput deste artigo.

Art. 14. Após a impressão da GF-PA com o número gerado pelo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais SISFLORA-PA, o adquirente de produto e/ou subproduto florestal deverá emitir de imediato o DAE-PA, no site da SEFA/PA, referente ao pagamento da tarifa de emissão da GF-PA. Ainda, anotar em todas as vias da GF-PA o número do DAE-PA, no campo próprio e anexar o comprovante de pagamento a guia florestal.

§ 1º - No caso de descumprimento do caput, o empreendedor terá a carga apreendida.

§ 2º - No campo do DAE-PA destinado ao histórico ou informação deverá ser inserido obrigatoriamente o número da GF-PA.

Art. 15. O adquirente de produto e/ou subproduto florestal será responsável solidário pela veracidade das informações que constam no documento de transporte, relativas aos produtos e/ou subprodutos por ele adquiridos.

Parágrafo único. Constatada a irregularidade dos documentos será estornado o crédito das essências e volumetria do saldo do comprador. Na hipótese de inexistência de saldo do comprador, este terá o prazo de 15 (quinze) dias para repor o saldo de acordo com a essência e volumetria a ser estornada. O não atendimento poderá acarretar a suspensão da Inscrição no CEPROFPA, até que esteja sanada a irregularidade constatada.

Art. 16. Ficam dispensadas da emissão de GF-PA, as empresas cadastradas no CEPROF-PA, para acobertar o transporte:

I - Em operações internas que envolvam madeira serrada, beneficiada ou industrializada, destinada ao consumidor final, com volume até 2m³ (dois metros cúbicos). Estas operações devem estar acompanhadas da respectiva Nota Fiscal, na qual deverão constar, além da descrição da mercadoria, o nome popular, o científico e a volumetria da madeira utilizada; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEMA nº 48, de 01.07.2010, DOE PA de 02.07.2010)

II - De mobiliário acabado, componentes de utensílios ou móveis semi-acabados, utensílios que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados e manufaturados para uso final, cabos para ferramentas e para cutelaria, em madeira, acabados e semi-acabados, devendo, esses, estar obrigatoriamente acompanhados da Nota Fiscal correspondente; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEMA nº 48, de 01.07.2010, DOE PA de 02.07.2010)

III - Nas operações intermunicipais do produto classificado como briquete (inc. incluído por força da IN nº. 27/2009) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEMA nº 48, de 01.07.2010, DOE PA de 02.07.2010)

§ 1º No caso do Inciso I, o vendedor está obrigado a prestar contas junto ao SISFLORA, até o 10º dia útil do mês subseqüente ao de realização das vendas. A totalidade dessas negociações deverá compor um relatório mensal, elaborado em duas vias, sendo uma delas ser encaminhada à SEMA, com fins de controle, e a outra, que estará obrigatoriamente acompanhada das Notas Fiscais referentes aos produtos e/ou subprodutos transportados naquele período, arquivada por um período mínimo de 05 (cinco) anos. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEMA nº 48, de 01.07.2010, DOE PA de 02.07.2010)

§ 2º - No caso do Inciso II, o fabricante de mobiliário acabado, componentes de utensílios ou móveis semi-acabados, utensílios que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados e manufaturados para uso final, cabos para ferramentas e para cutelaria, em madeira, acabados e semi-acabados, que utilizem produtos e/ou subprodutos de origem florestal mantidos em estoque, efetuará o ajuste no SISTEMA SISFLORA do volume de madeira efetivamente consumida na fabricação destes produtos. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEMA nº 48, de 01.07.2010, DOE PA de 02.07.2010)

§ 3º - Fica vedada a venda de matéria-prima ou do crédito florestal, sem o devido beneficiamento, pelos empreendimentos referidos no Inciso II. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEMA nº 48, de 01.07.2010, DOE PA de 02.07.2010)

Art. 17. Quando emitida uma GF-PA, será debitada automaticamente através do sistema, o crédito de reposição e/ou o saldo de produto ou subproduto de origem florestal, conforme o caso.

Art. 18. Fica obrigatório o carimbo do servidor fazendário, de plantão nos postos fiscais intermediários e de divisa estadual, no anverso da GF-PA.

Art. 19. Nas operações internas, efetuada a descarga de produto e/ou subproduto de origem florestal no local de destino, o representante operacional ou o adquirente cadastrado no CEPROF-PA, deverá informar ao SISFLORA-PA a data do recebimento.

Art. 20. Nas hipóteses de operações internas, o adquirente da matéria-prima florestal que não possuir acesso imediato ao SISFLORA-PA deverá no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis proceder à atualização do SISFLORA-PA.

Art. 21. Os valores numéricos referentes ao volume de madeira poderão ser corrigidos em um percentual nunca superior a 10% (dez por cento) do volume indicado na GF1-PA e na GF4-PA, mantida a quantidade de toras e essências, para fins de atualização do sistema na Autorização de Corte do Manejo ou Exploração Florestal.

Parágrafo único. Só poderão ser transportadas as essências e volumetria declarada na Nota Fiscal e GF`s 1, 2 e 4 de acordo com o percentual estabelecido no caput deste artigo.

Art. 22. Cada GF-PA deverá corresponder a uma Nota Fiscal, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 16º desta Instrução Normativa.

Art. 23. Cada veículo ou conjunto de veículos transportadores deverá estar acobertado por, no mínimo, uma GF-PA, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 16º desta Instrução Normativa.

Art. 24. Para solicitar o cancelamento da GF-PA é necessário que se proceda, inicialmente o seu cancelamento via SISFLORA-PA.

§ 1º - Se o empreendimento possuir saldo suficiente para emitir uma nova GF-PA, poderá emitir informando que esta substituindo a GF-PA cancelada. O empreendimento deverá requerer posteriormente ao cancelamento o retorno do crédito, devendo constar na GF-PA substituta o número da GF-PA substituída.

§ 2º - Na hipótese da empresa não possuir saldo, deverá formalizar processo, através de requerimento protocolado na SEMA, de acordo com os incisos I, II e III, do parágrafo único do artigo 27º desta Instrução Normativa e aguardar o retorno do crédito para emissão de nova GF-PA.

Art. 25. Fica autorizado o transbordo no transporte de produtos e/ou subprodutos florestais durante o trajeto, entre a origem e o destino.

Parágrafo único. A empresa que utilizar de transbordo deverá indicar na GF-PA e na Nota Fiscal, que acompanham a carga, o local onde será realizado o transbordo, devendo deixar espaço nesta informação, para que sejam colocados manual ou mecanicamente os números das placas ou do registro do novo serviço de transporte, nos termos do Inciso XI, do art. 11º, desta Instrução Normativa.

Art. 26. No caso de transporte intermodal, ou utilização de mais de um serviço de transporte, deverá ser indicada na GF-PA no campo observações, e na Nota Fiscal, a modalidade a ser utilizada conforme determinações da SEFA-PA. Deverá ser informado, todas as etapas a serem cumpridas, identificando as modalidades que serão utilizadas e os nomes dos prestadores dos serviços. Nos casos de exportação, incluir também o nome do armazém ou porto alfandegário, por onde deverá ser armazenado ou transitado.

Art. 27. As operações de produtos industrializados, de produtos beneficiados, resíduos da indústria madeireira, resíduos e de produtos e/ou subprodutos originados de projetos de reflorestamento ou floresta plantada (florestamento) necessitarão de GF-PA não tarifada.

§ 1º - Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados:

I - Produtos industrializados - aqueles que não sejam mais passiveis de transformação (ex. batentes, barra de camas, janelas, cabos de ferramentas e etc.);

II - Produtos beneficiados - aqueles que são semi-elaborados já com destinação definida incluindo-se os compensados de qualquer tipos;

III - Resíduos de indústria madeireira - serragem, madeiras serradas em bruto de dimensões desiguais inferiores a 75 cm, costaneiras e cavacos. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa SEMA nº 07, de 09.04.2008, DOE PA de 10.04.2008)

§ 2º - Fica dispensada, até regulamentação específica, a exigência da GF-PA citada no caput do presente artigo para o transporte de produtos oriundos dos itens "9", "10", "11", "12", "13", "14", "15", "16", "17", "18", "19", "20", "21", "22" e "23" do art. 5º, da presente Instrução Normativa. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEMA nº 11, de 23.06.2008, DOE PA de 24.06.2008)

Art. 28. A GF-PA poderá ser prorrogada uma única vez, por um prazo correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do prazo previsto nos Incisos XII e XIII do art. 11º desta Instrução Normativa, quando ocorrer qualquer problema com o veículo ou conjunto de veículos transportadores, que acarrete na expiração do prazo de validade.

§ 1º - Quando da ocorrência de problemas que acarrete na substituição do veículo ou conjunto de veículos transportadores e que haja necessidade de transbordo da carga, não previsto na GF-PA a mesma poderá ser substituída, formalizando o processo na SEMA-PA contendo:

I - Requerimento de cancelamento da GF-PA;

II - Todas as vias originais da GF-PA substituída e o número da GF-PA substituta;

III - Cópias autenticadas da Nota Fiscal que acompanha a carga;

IV - Documentos comprobatórios do motivo que o ocasionou a substituição. Para o caso de transporte aquaviário, realizados por embarcações de grande porte apresentar Declaração do Porto de que a mercadoria encontra-se parada.

§ 2º - Se o empreendimento possuir saldo suficiente para emitir uma nova GF-PA, poderá fazê-la, devendo constar no campo observação da GF-PA substituta o número da GF-PA substituída. O empreendedor deverá cancelar a GF-PA através do sistema, e requerer o retorno do credito procedendo de acordo com o previsto nos incisos I a IV do parágrafo anterior.

§ 3º - Na hipótese da empresa não possuir saldo, deverá formalizar processo, conforme o descrito no § 1º deste artigo, aguardar o retorno do crédito para emissão de nova GF-PA e dar prosseguimento ao transporte do produto.

Art. 29. Em caso de acidente com veículo, embarcação ou conjunto transportador, o transbordo de produtos ou subprodutos florestais, ou de produtos que contenham em sua composição matéria-prima florestal ou demais formas de vegetação poderá ser autorizado pela Polícia Militar Ambiental, Polícia Militar Rodoviária Estadual, Polícia Rodoviária Federal ou Agencia da Capitania dos Portos, na jurisdição da ocorrência.

Parágrafo único. A autorização deverá estar expressa no verso de todas as vias da GF-PA, com carimbo e assinatura da autoridade competente, que autorizou o transbordo.

Art. 30. A empresa é inteiramente responsável pela emissão das guias e transporte dos produtos ou subprodutos de origem florestal ou de produtos que contenham em sua composição matéria-prima florestal ou demais formas de vegetação, sendo que não haverá retorno de créditos no caso de perda, roubo, extravio, sinistro dos produtos ou da senha/login do sistema.

Art. 31. A GF-PA somente será válida quando estiver acompanhada da Nota Fiscal que discrimine o produto ou subproduto florestal transportado, do DAE-PA da tarifa de emissão da GF-PA devidamente paga, e do ICMS, recolhidos, quando for o caso.

Art. 32. A GF-PA deverá ser assinada pelo responsável operacional. A assinatura na GF-PA poderá ser delegada através de procuração pública ou privada com firma reconhecida em cartório. Quando esta não for assinada pelo responsável operacional será exigida a apresentação da cópia autenticada da procuração que deverá acompanhar a respectiva GF-PA.

Art. 33. Não terá retorno ao empreendedor o crédito de produto e/ou subproduto de origem florestal, que tenha sido objeto de ação fiscal.

Parágrafo único. O crédito de produto e/ou subproduto florestal só poderá retornar ao empreendedor com base em decisão administrativa ou judicial.

Art. 34. Não será permitida o cancelamento da GF-PA quando o empreendedor de crédito que acobertar a carga de produto ou subproduto florestal quando em trânsito, for constatado fraude, simulação ou dolo no preenchimento, ressalvados os casos de erro formal ou material.

Art. 35. Após a impressão, constatado erro em sua emissão, o representante operacional pode cancelar a GF-PA no sistema, no entanto o retorno do(s) crédito(s) somente ocorrerá após a instrução de processo administrativo na SEMA-PA devendo observar o seguinte procedimento:

I - Requerimento, com o motivo do cancelamento;

II - Cópia de todas as vias originais da GF-PA cancelada;

III - Cópia autenticada da 1ª via da GF-PA que a substituiu, quando for o caso;

IV - Cópia autenticada da Nota Fiscal, com caracterização de forma transversal (CANCELADA), quando for o caso, e cópia autenticada da Nota Fiscal que a substituiu.

Art. 36. Não serão aceitas rasuras nos campos de preenchimento das GF-PA, sendo causa de nulidade das mesmas, ficando desconsiderada como documento hábil para o transporte dos produtos de origem florestal.

Art. 36-A. As empresas cadastradas no CEPROF-PA poderão efetuar a baixa automática do seu saldo de produto ou subproduto de origem florestal no sistema. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEMA nº 19, de 10.10.2008, DOE PA de 16.10.2008)

Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 12/2006.

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE