Instrução Normativa SEFA nº 24 de 08/07/2008


 Publicado no DOE - PA em 9 jul 2008


Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 0019, de 26 de setembro de 2003, que estabelece normas complementares à concessão de crédito outorgado do ICMS ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer materiais de construção através do uso do Cheque Moradia, instituído pelo Decreto nº 0432, de 23 de setembro de 2003.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 0432, de 23 de setembro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa nº 0019, de 26 de setembro de 2003, que estabelece normas complementares à concessão de crédito outorgado do ICMS ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer materiais de construção através do uso do Cheque Moradia, instituído pelo Decreto nº 0432, de 23 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 2º:

"Art. 2º O valor constante do documento, a que se refere o artigo anterior, corresponde ao valor da mercadoria adquirida pelo beneficiário do Programa Nossa Casa, cujo pagamento será feito pelo Governo do Estado, ao estabelecimento fornecedor, mediante a utilização de crédito do imposto.

§ 1º O cheque moradia deverá ser utilizado no período máximo de 6 (seis) meses, conforme o seguinte:

I - o beneficiário deverá no período de validade constante no cheque moradia adquirir o material a ser utilizado em unidade habitacional a ele vinculada, sendo de sua inteira responsabilidade a guarda do talão e respectivas folhas;

II - o estabelecimento fornecedor deverá no período máximo de 2 (dois) meses, contados a partir da data de validade do cheque moradia, utilizar o crédito outorgado, nas hipóteses previstas no art. 4º.

§ 2º É vedada a prorrogação ou revalidação do prazo de que trata o § 1º"

II - o parágrafo único do art. 4º:

"Parágrafo único. O estabelecimento fornecedor optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional somente poderá utilizar o crédito outorgado na hipótese prevista no inciso III, observado, no que couber, o disposto no art. 5º."

III - o art. 6º:

"Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda o controle da utilização e da transferência do crédito outorgado de ICMS e à COHAB/PA a seleção dos beneficiados, o acompanhamento da execução das obras de construção, ampliação e melhoria de unidades habitacionais, bem como a suspensão do fornecedor no caso de constatar qualquer irregularidade quanto ao fornecimento de material."

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, à Instrução Normativa nº 0019, de 26 de setembro de 2003, que estabelece normas complementares à concessão de crédito outorgado do ICMS ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer materiais de construção através do uso do Cheque Moradia, instituído pelo Decreto nº 0432, de 23 de setembro de 2003, com a seguinte redação:

I - o § 2 ao art. 4º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º O contribuinte que receber o crédito outorgado em transferência somente poderá utilizá-lo nas hipóteses previstas nos incisos I e IV deste artigo."

II - o inciso V ao art. 7º:

"V - razão social e inscrição estadual dos estabelecimentos fornecedores de material de construção suspensos na hipótese de irregularidade no fornecimento, conforme previsto no art. 6º."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente ao inciso II do art. 1º e ao inciso I do art. 2º, a partir de 1º de julho de 2007.

DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE

Secretário de Estado da Fazenda