Publicado no DOE - PA em 19 set 2007
Institui a Declaração de Bens e Direitos, relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao cumprimento das obrigações relacionadas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e
Considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 2.150, de 4 de abril de 2006, que dispõe sobre os procedimentos relativos à avaliação, à base de cálculo e ao controle do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Bens e Direitos relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, conforme modelo constante no Anexo Único desta Instrução.
Art. 2º A Declaração de Bens e Direitos de que trata o artigo anterior, conterá as seguintes indicações:
I - origem;
II - tipo de transmissão;
II - dados do inventariado, doador ou cedente;
IV - dados do inventariante;
V - dados do herdeiro, legatário, donatário ou favorecido;
VI - informações do cônjuge sobrevivente ou companheiro;
VII - relação de bens e direitos transmitidos;
VIII - dados do declarante/contribuinte;
IX - termo de declaração;
X - campo reservado ao fisco.
Art. 3º A Declaração de Bens e Direitos, para efeito de apuração do valor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, deverá ser apresentada à Secretaria de Estado da Fazenda, nas seguintes hipóteses: (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 28 DE 12/12/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).
I - na transmissão causa mortis, decorrente da sucessão legítima e/ou testamentária;
II - na transmissão não onerosa, decorrente de direitos reais sobre imóveis definidos na lei civil.
§ 1º Será obrigatória a apresentação da Declaração que trata esta instrução, no caso de excedente de meação ou de quinhão, decorrente de:
I - processo de inventário;
II - separação da sociedade conjugal;
III - dissolução de união estável;
IV - divórcio.
§ 2º A Declaração de Bens e Direitos a que se refere o caput deste artigo será atribuída à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária - CERAT de circunscrição, conforme a seguinte ordem: (Redação dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 28 DE 12/12/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).
I - do município, neste Estado, onde se processar judicialmente o inventário, o arrolamento, o alvará ou a partilha de bens da sociedade conjugal ou da união estável; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 28 DE 12/12/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).
II - do município, neste Estado, onde estiver situado o imóvel transmitido; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 28 DE 12/12/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).
III - no caso de a transmissão se referir a bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos:
a) do domicílio do donatário, quando este for domiciliado no Estado; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 28 DE 12/12/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).
b) do domicílio do doador, quando este for domiciliado no Estado e o donatário tiver residência ou domicílio em outra unidade da federação; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 28 DE 12/12/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).
c) do domicílio do de cujus, quando este for domiciliado no Estado. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 28 DE 12/12/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).
§ 2º-A Ressalvado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo, havendo mais de um bem imóvel localizado neste Estado, situados em diferentes municípios, a declaração referida no caput deste artigo será atribuída à CERAT de localização do imóvel de maior valor, ainda que o inventário, arrolamento ou partilha tramite em outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 28 DE 12/12/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).
§ 2º-B O disposto no inciso II do § 2º deste artigo compreende todos os bens transmitidos, inclusive bens móveis, direitos, títulos e créditos, tratando-se de transmissão “Causa Mortis”. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 28 DE 12/12/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).
§ 2º-C Na hipótese de que trata o § 2º-A deste artigo, caso os bens imóveis possuam iguais valores, a declaração referida no caput deste artigo será atribuída à CERAT de localização daquele com maior metragem registrada na matrícula do imóvel, para imóveis urbanos e rurais. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 28 DE 12/12/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).
§ 2º-D Nos casos omissos ou nos quais não seja possível aplicar as regras de atribuição de competência previstas neste artigo, a Declaração de Bens e Direitos será atribuída à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária (CERAT) de Belém. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 28 DE 12/12/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).
(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 28 DE 12/12/2025, efeitos a partir de 01/01/2026):
§ 3º A Declaração de Bens e Direitos uma vez protocolada deverá ser enviada a CEEAT-IPVA/ITCD, para definição de base de cálculo e aferição do ITCD.
§ 4º É facultado ao fisco exigir outros documentos além dos mencionados no caput deste artigo, bem como determinar diligência para fins de esclarecimento de quaisquer aspectos relativos ao fato gerador do imposto.
§ 5º Na transmissão causa mortis, a declaração a que se refere o caput deste artigo, englobando todos os bens e direitos que compõem o monte, inclusive os colacionados, deverá ser subscrita por todos os herdeiros e legatários, ou por procurador legalmente constituído com poderes específicos, facultada a entrega de declaração em separado por cada um dos herdeiros e legatários.
§ 6º Na doação, a declaração a que se refere o caput deste artigo deverá ser subscrita por todos os contribuintes, ou por procurador legalmente constituído com poderes específicos, facultada a entrega de declaração em separado por cada um dos contribuintes co-donatários aos quais tenha sido transmitido um mesmo bem, na qual indicará nome, número e tipo do documento oficial de identidade, número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF e endereço completo dos demais co-donatários.
Art. 4º Ficam obrigados à observância do disposto nesta Instrução Normativa, os contribuintes do imposto definidos na Lei nº 5.529, de 5 de janeiro de 1989, ainda que isentos ou imunes.
Art. 5º O recolhimento do ITCD deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE .
Art. 6º Ocorrendo, após o protocolo da Declaração de Bens e Direitos, qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens ou direitos, ou modificação da partilha deverá o interessado comunicar o fato ao fisco, apresentando novo esboço de partilha.
Parágrafo único. O contribuinte deverá formalizar nova declaração, informando o número do protocolo relativo a declaração originária sempre que ocorrer qualquer alteração prevista no caput deste artigo.
Art. 7º Cabe à autoridade fiscal competente a validação da declaração para fins de emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 28 DE 12/12/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).
Art. 8º O fisco poderá acatar o valor declarado ou atribuir valor superior.
§ 1º Caso o contribuinte discorde do valor atribuído pela Fazenda Pública, poderá apresentar avaliação contraditória, no prazo legal, mediante requerimento protocolado na CERAT de circunscrição competente. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 28 DE 12/12/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).
§ 2º A avaliação contraditória de que trata o § 1º deste artigo deverá ser acompanhada de laudo técnico, firmado por perito legalmente habilitado, contendo as especificações relativas aos bens ou direitos discutidos. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 28 DE 12/12/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).
Art. 9º A avaliação administrativa será efetuada por avaliador designado pelo titular da CERAT de circunscrição competente, quando ocorrer: (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 28 DE 12/12/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).
I - avaliação contraditória do valor atribuído pela autoridade fiscal; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 28 DE 12/12/2025, efeitos a partir de 01/01/2026).
I - impugnação do valor atribuído pela autoridade fiscal;
II - solicitação do juízo do feito ou pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, para efeito de manifestação da Fazenda Pública Estadual, nas ações judiciais que ensejem o fato gerador do imposto.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 28 DE 12/12/2025, efeitos a partir de 01/01/2026):
Art. 10. Cabe ao titular da CERAT de circunscrição competente a apreciação da avaliação contraditória de que trata o § 1º do art. 8º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A avaliação contraditória será submetida à apreciação nos mesmos rito e processamento da impugnação a auto de infração e notificação fiscal, previstos na Lei que tratar do procedimento administrativo tributário.
Art. 11. O valor atribuído pela Fazenda Pública não poderá ser inferior:
I - ao valor declarado pelo contribuinte;
II- ao valor fixado, para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;
III - ao valor fixado, para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
Art. 12. Não havendo recolhimento do imposto pelo contribuinte na data prevista para pagamento será instaurado procedimento fiscal, para lançamento de ofício, na forma da legislação vigente.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS RELATIVA AO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD
PROTOCOLO N.º:
DATA: ___/___/____
1 - ORIGEM:
[] EXTRAJUDICIAL CARTÓRIO: MUNICÍPIO: UF:
[] JUDICIAL DATA AJUIZAMENTO: ___/____/____ N.º PROCESSO JUDICIAL:
VARA: COMARCA: UF:
2 - TIPO DE TRANSMISSÃO:
[] CAUSA MORTIS DATA ÓBITO: ____/____/____
[] DOAÇÃO
[] EXCESSO DE QUINHÃO
[] EXCESSO MEAÇÃO (SEPARAÇÃO/DIVÓRCIO/DISSOLUÇÃO/UNIÃO ESTÁVEL/INVENTÁRIO)
[] CESSÃO NÃO ONEROSA DE COTAS/AÇÕES/DIREITOS
[] INSTITUIÇÃO/EXTINÇÃO/RENÚNCIA DE DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL
[]OUTROS (ESPECIFICAR) ________________________________________________
3 - DADOS DO [] INVENTARIADO []DOADOR []CEDENTE
3.1 - NOME: 3.2 - ESTADO CIVIL:
3.3 - CPF/CNPJ: 3.4 - REGIME DE BENS:
3.5 - ENDEREÇO:
BAIRRO: MUNICÍPIO: CEP:
4 - DADOS DO INVENTARIANTE (PREENCHER SE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS)
4.1 - NOME:
4.2 - CPF:
4.3 - ENDEREÇO:
BAIRRO: MUNICÍPIO: CEP:
5 - DADOS DO []HERDEIRO []LEGATÁRIO []DONATÁRIO []FAVORECIDO
5.1 - NOME:
5.1.1 - CPF/CNPJ:
5.1.2 - ENDEREÇO:
BAIRRO: MUNICÍPIO: CEP:
5.2 - NOME:
5.2.1 - CPF/CNPJ:
5.2.2 - ENDEREÇO:
BAIRRO: MUNICÍPIO: CEP:
5.3 - NOME:
5.3.1 - CPF/CNPJ:
5.3.2 - ENDEREÇO:
BAIRRO: MUNICÍPIO: CEP:
6 - INFORMAÇÕES DO []CÔNJUGE SOBREVIVENTE []COMPANHEIRO
6.1 - NOME: 6.2 - CPF:
6.3 - MEAÇÃO [ ]SIM [ ]NÃO
6.4 - VALOR DA MEAÇÃO:
7 - RELAÇÃO DE BENS E DIREITOS TRANSMITIDOS :
DESCRIÇÃO - VL. DECLARADO(R$)
8 - DADOS DO DECLARANTE/CONTRIBUINTE:
8.1 - NOME:
8.2 - CPF/CNPJ:
8.3 - ENDEREÇO:
BAIRRO: MUNICÍPIO: CEP:
8.4 - E-MAIL: 8.5 - TELEFONE:
9 - TERMO DE DECLARAÇÃO:
Declaro, sob pena de sanções legais cabíveis, que as informações aqui contidas são verdadeiras e exatas. Ciente de que esta declaração só produzirá seus efeitos legais, mediante a apresentação da documentação prevista no art. 4º do Decreto n.º 2.150, de 4 de abril de 2006.
Assinatura: Data: _____/______/_______
10 - CAMPO RESERVADO AO FISCO:
10.1 - BASE DE CÁLCULO:
Estabelecida de acordo com [] Valor Declarado _________________
[] Valor Atribuído __________________
10.2 - CÁLCULO DO IMPOSTO:
10.2.1 - CAUSA MORTIS - 1121-5 - R$ ____________________
10.2.2- DOAÇÃO - 1122-3 - R$ _____________________
TOTAL DO IMPOSTO A RECOLHER: R$______________________
10.3 - NOME DO SERVIDOR: MATRÍCULA:
DATA ____/____/_____
ASSINATURA: