Lei nº 7.078 de 28/12/2007


 Publicado no DOE - PA em 31 dez 2007


Altera dispositivos da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará e dá outras providências.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo enumerados, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do § 2º do art. 5º:

"II - em 30% (trinta por cento) de seu valor, na hipótese de pagamento integral do crédito tributário após decorridos mais de trinta dias da ciência do Auto de Infração e Notificação Fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa;"

II - o inciso III do § 2º do art. 5º:

"III - em 20% (vinte por cento) de seu valor, na hipótese de pagamento integral da importância exigida no prazo de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa."

III - ao inciso II do art. 6º:

"II - correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento, com base na variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA;"

IV - o § 1º do art. 7º:

"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando referente a tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica, bem como relativamente ao descumprimento da obrigação de entrega de declaração."

V - o art. 11:

"Art. 11. O procedimento administrativo tendente à imposição tributária tem início, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, inclusive o relativo à apreensão de mercadoria, documento ou livro, ressalvado o disposto no § 2º § 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação às infrações anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º Na hipótese de fiscalização em profundidade, o início da ação fiscal dar-se-á após a entrega dos documentos solicitados pela autoridade competente.

§ 3º A espontaneidade se restabelecerá pelo prazo de trinta dias, para eliminar irregularidades relativas ao cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, caso a fiscalização não se conclua no prazo de cento e oitenta dias, contados da data em que ocorrer o recebimento pela autoridade fiscal de todas as informações e documentos solicitados ao contribuinte.

§ 4º Quando a empresa auditada estiver jurisdicionada nas unidades fazendárias de grandes contribuintes e substituição tributária os prazos citados no § 3º passam a ser de quarenta e cinco dias e duzentos e quarenta dias, respectivamente.

§ 5º Expirados os prazos previstos nos §§ 3º e 4º, renovar-se-á uma única vez a ação fiscal e respectiva espontaneidade.

§ 6º Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados:

I - sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao expediente;

II - não sendo possível o disposto no inciso anterior, em qualquer outro documento, entregando-se cópia à pessoa sob fiscalização."

VI - o inciso VI do art. 12:

"VI - a notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor do crédito tributário lançado, no prazo de trinta dias, contado da data em que se considera feita a notificação;"

VII - o § 5º do art. 12:

"§ 5º Na hipótese de o Auto de Infração e a Notificação Fiscal serem lavrados de forma automatizada pelo sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda, a assinatura de que trata o inciso VIII deste artigo poderá ser digitalizada ou dispensada, desde que identificado o autor do procedimento."

VIII - o inciso I do § 1º do art. 14:

"I - contados da decisão, pela secretaria do próprio órgão de julgamento, quando o domicílio tributário do sujeito passivo estiver na jurisdição das Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária da área metropolitana de Belém, definidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda;"

IX - o inciso II do § 1º do art. 14:

"II - contados da designação, por agente designado pelo órgão preparador referido no art. 16, quando o domicílio tributário do sujeito passivo não estiver na jurisdição das Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária Delegacias Regionais da Fazenda Estadual referidas no inciso anterior."

X - o caput do art. 16:

"Art. 16. A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária é o órgão competente para preparar expedientes do procedimento administrativo tributário relativos à sua área de jurisdição."

XI - o caput do art. 20:

"Art. 20. A fase litigiosa do procedimento inicia-se na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, pela apresentação de impugnação a auto de infração, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, no prazo de trinta dias, contado da data em que se considera notificado o sujeito passivo."

XII - o art. 24:

"Art. 24. O julgamento em primeira instância, compete ao Diretor da Julgadoria de Primeira Instância, que poderá delegar essa competência aos Auditores Fiscais de Receitas Estaduais designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do art. 88, para integrarem a referida Julgadoria."

XIII - o § 1º do art. 29:

"§ 1º Após a decisão, quando desta não decorrer interposição de recurso de ofício nos termos do art. 30, o sujeito passivo será dela cientificado pelo próprio órgão julgador ou pelo órgão preparador, conforme previsto no art. 14, § 1º, e, quando for o caso, intimado a cumprí-la dentro de trinta dias da data em que se considera feita a intimação, ressalvado o disposto no art. 32."

XIV - o caput do art. 30:

"Art. 30. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, sempre que proferir decisão contrária à Fazenda Pública, no todo ou em parte, podendo deixar de fazê-lo quando:"

XV - o § 2º do art. 30:

"§ 2º Quando o expediente subir à segunda instância em grau de recurso voluntário, verificando-se que também é caso de recurso de ofício e que este não foi interposto nos termos desta Lei, o Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários tomará conhecimento pleno do expediente, como se houvesse tal recurso."

XVI - o § 3º do art. 30:

"§ 3º O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão e, quando alcançar a totalidade do valor impugnado, encaminhado ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários no prazo de dois dias contados da decisão, independentemente de intimação ao sujeito passivo."

XVII - o art. 31:

"Art. 31. O recurso de ofício devolve o conhecimento do feito ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários unicamente em relação à parte recorrida."

XVIII - o caput do art. 32:

"Art. 32. Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários."

XIX - o § 1º do art. 32:

"§ 1º O recurso voluntário será apresentado ao órgão responsável pela intimação da decisão de primeira instância, conforme previsto no art. 14, § 1º, no prazo de trinta dias, contados da data em que se considera o sujeito passivo intimado da decisão."

XX - o § 3º do art. 32:

"§ 3º O recurso interposto fora do prazo previsto no § 1º será, mesmo assim, recebido, sem efeito suspensivo, e encaminhado ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários."

XXI - o art. 35:

"Art. 35. O julgamento, em segunda instância, compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários."

XXII - o caput do art. 36:

"Art. 36. Os expedientes serão protocolados no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários e distribuídos ao Procurador do Estado designado, nos termos do art. 86, para atuar junto às Câmaras de Julgamento do Tribunal, no prazo de dois dias, contados do seu recebimento."

XXIII - o § 2º do art. 36:

"§ 2º A Secretaria do Tribunal deverá registrar em seu protocolo o nome do Relator e das partes, bem como todos os elementos e anotações referentes ao expediente, necessários para o perfeito acompanhamento de sua tramitação."

XXIV - o art. 38:

"Art. 38. Instruído com o parecer do Procurador do Estado, o expediente será distribuído a um Relator, de forma igualitária, por ordem de chegada, observado o disposto no art. 25."

XXV - o art. 40:

"Art. 40. Na hipótese do artigo anterior, o Relator poderá propor ao Plenário do Tribunal ou da Câmara a realização de diligência, sugerindo prazo para que se realize.

§ 1º Aprovada a realização de diligência, o prazo referido no artigo anterior será suspenso, recomeçando a contar a partir da devolução do expediente ao relator.

§ 2º O prazo referido no artigo anterior também se suspende na hipótese de doença e em casos excepcionais, a juízo do Presidente do Tribunal ou da Câmara, pelo prazo por estes fixado, nunca superior a quinze dias."

XXVI - o caput do art. 41:

"Art. 41. Findo o prazo fixado no art. 39, o expediente será encaminhado à Secretaria do Tribunal para inclusão na pauta de julgamento, a ser publicada no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de três dias da respectiva sessão."

XXVII - o caput do art. 42:

"Art. 42. As decisões do Tribunal serão tomadas na forma desta Lei e das disposições do Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários."

XXVIII - o caput do art. 43:

"Art. 43. O acórdão será lavrado pelo Relator em até cinco dias, contado da data do julgamento."

XXIX - o § 2º do art. 44:

"§ 2º De recurso interposto pelo Procurador do Estado, o sujeito passivo será intimado, conforme previsto no art. 14, § 1º, para manifestar-se no prazo de trinta dias, contado da intimação."

XXX - o art. 46:

"Art. 46. Das decisões de Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários que derem provimento a recurso de ofício, cabe recurso de reconsideração ao Pleno, com efeito suspensivo.

§ 1º O recurso de reconsideração será interposto pelo sujeito passivo, no órgão responsável pela intimação, conforme previsto no art. 14, § 1º, no prazo de trinta dias, contados da data da intimação da decisão.

§ 2º É defeso distribuir o recurso de reconsideração ao mesmo Conselheiro que tiver redigido o acórdão da decisão recorrida.

§ 3º O recurso de reconsideração obedecerá ao mesmo processamento previsto nos arts. 36 a 45."

XXXI - o caput do art. 47:

"Art. 47. Das decisões da Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários que derem à legislação interpretação divergente, cabe recurso de revisão ao Pleno, com efeito suspensivo."

XXXII - o inciso I do § 1º do art. 47:

"I - pelo Procurador do Estado, no prazo de trinta dias, contados da data da intimação da decisão;"

XXXIII - o inciso II do § 1º do art. 47:

"II - pelo sujeito passivo, no órgão responsável pela intimação, conforme previsto no art. 14, § 1º no prazo de trinta dias, contados da data da intimação da decisão."

XXXIV - o § 3º do art. 47:

"§ 3º O recurso de revisão obedecerá ao mesmo processamento previsto nos arts. 36 a 45, salvo quando interposto pelo Procurador do Estado, hipótese em que obedecerá, no que couber, o processamento previsto nos arts. 35 e 39 a 45."

XXXV - o caput do art. 48:

"Art. 48. A interpretação e a aplicação da legislação tributária poderá ser determinada pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários sob a forma de resolução interpretativa."

XXXVI - o § 1º do art. 48:

"§ 1º É defeso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários expedir resolução interpretativa que contrarie solução de consulta, salvo se reformada."

XXXVII - o § 2º do art. 48:

"§ 2º A resolução interpretativa do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, bem como a revisão de enunciado ou o seu cancelamento, far-se-ão por iniciativa de qualquer dos integrantes do Tribunal ou por proposição do órgão julgador de primeira instância."

XXXVIII - o § 6º do art. 48:

"§ 6º Quando as resoluções interpretativas forem aplicadas em decisões do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários ou da Julgadoria de Primeira Instância, serão dispensadas maiores considerações a respeito da matéria."

XXXIX - o caput do art. 50:

"Art. 50. A decisão contrária ao sujeito passivo será por este cumprida no prazo de trinta dias, contado da data em que se considera feita a intimação."

XL - o § 2º do art. 55:

"§ 2º A repartição fazendária remeterá a consulta à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, órgão preparador do expediente, no prazo de dois dias a contar do seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal relativa ao sujeito passivo."

XLI - o § 3º do art. 55:

"§ 3º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá apresentar informações quanto à situação fiscal do sujeito passivo e, no prazo de cinco dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação da Secretaria de Estado da Fazenda."

XLII - o § 4º do art. 55:

"§ 4º O órgão de tributação referido no parágrafo anterior emitirá parecer técnico sobre a matéria consultada, no prazo de trinta dias após o recebimento do expediente, observada a legislação tributária."

XLIII - o inciso II do art. 57:

"II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;"

XLIV - o inciso IV do art. 57:

"IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência."

XLV - o § 1º do art. 61:

"§ 1º Se, por ocasião da apreensão das coisas, não houver possibilidade de identificar-se o proprietário, nem o possuidor ou detentor, o termo consignará tal circunstância e será encaminhado, de imediato, ao órgão preparador referido no art. 16, para que, na forma do art. 14, inciso III, intime o proprietário a se identificar no prazo de trinta dias."

XLVI - o inciso VI do § 4º do art. 61:

"VI - notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor indicado no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do Termo de Apreensão;"

XLVII - o § 5º do art. 61:

"§ 5º O Auto de Infração decorrente de Termo de Apreensão poderá ser lavrado desde o momento da apreensão até o décimo dia, após esgotado o prazo previsto no inciso VI do parágrafo anterior."

XLVIII - o § 2ºdo art. 66:

"§ 2º A repartição fazendária remeterá o pedido à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, órgão preparador do expediente, no prazo de dois dias, a contar do seu recebimento."

XLIX - o § 3º do art. 66:

"§ 3º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá confirmar o ingresso dos valores objeto do pedido de restituição e, no prazo de cinco dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação da Secretaria de Estado da Fazenda."

L - o § 4º do art. 66:

"§ 4º O órgão de tributação referido no parágrafo anterior emitirá parecer técnico sobre o pedido, no prazo de trinta dias após o recebimento do expediente."

LI - o § 1º do art. 67:

"§ 1º Feita a intimação, o sujeito passivo terá o prazo de trinta dias para completar a instrução."

LII - o § 2º do art. 69:

"§ 2º A repartição fazendária remeterá o pedido à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, órgão preparador do expediente, no prazo de dois dias a contar do seu recebimento."

LIII - o § 3º do art. 69:

"§ 3º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá apresentar informações quanto à situação fiscal do sujeito passivo e, no prazo de cinco dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação da Secretaria de Estado da Fazenda."

LIV - o § 4º do art. 69:

"§ 4º O órgão de tributação referido no parágrafo anterior emitirá parecer técnico sobre o pedido, no prazo de trinta dias após o recebimento do expediente."

LV - o § 1º do art. 74:

"§ 1º Além de outras competências previstas nesta Lei, compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, em sessão plenária, aprovar proposta de Regimento Interno ou de alteração deste, a ser submetido ao Chefe do Poder Executivo."

LVI - o § 2º do art. 74:

"§ 2º O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários tem sede na cidade de Belém e jurisdição em todo o território do Estado e onde se reconheça a extraterritorialidade às leis do Estado do Pará."

LVII - o Capítulo II do Título III:

"CAPÍTULO II DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FAZENDÁRIOS (TARF)"

LVIII - o caput do art. 75:

"Art. 75. O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários tem a seguinte estrutura:"

LIX - o caput do art. 76:

"Art. 76. O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários compõe-se de um Conselheiro Presidente do Pleno, oito Conselheiros Relatores e dezesseis Suplentes, escolhidos dentre pessoas graduadas em curso de nível superior, preferencialmente em Ciências Jurídicas e Sociais, de reconhecida experiência em assuntos tributários, sendo que a metade desses Conselheiros serão representantes da Fazenda Estadual e os demais representantes dos contribuintes, conforme o disposto nos arts. 78 e 79."

LX - o caput do art. 77:

"Art. 77. O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários funcionará em Plenário ou dividido em Câmaras, sendo:"

LXI - o § 3º do art. 77:

"§ 3º As Câmaras Suplementares terão composição idêntica a das Permanentes, devendo ser integradas pelos Conselheiros Suplentes do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários."

LXII - o § 1º do art. 78:

"§ 1º Cada uma das entidades aludidas neste artigo terá direito a três representantes no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, sendo um Conselheiro Titular e dois Suplentes."

LXIII - o caput do art. 79:

"Art. 79. Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes da Fazenda Estadual serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, obedecidos os critérios estabelecido no art. 76."

LXIV - o caput do art. 81:

"Art. 81. Os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, inclusive os Procuradores do Estado, quando for o caso, são impedidos de discutir e votar nos expedientes:"

LXV - o art. 82:

"Art. 82. O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários será dirigido por um Presidente, indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, preferencialmente em Ciências Jurídicas e Sociais, de reconhecida experiência em assuntos tributários, para cumprir mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução."

LXVI - o caput do art. 83:

"Art. 83. São atribuições do Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários:"

LXVII - o inciso III do art. 83:

"III - solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda a realização de cursos, treinamentos ou atividades similares que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores do órgão;"

LXVIII - o inciso VI do art. 83:

"VI - submeter a despacho do Secretário de Estado da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;

LXIX - o inciso VII do art. 83:

VII - apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda, mensalmente, relatório das atividades do Tribunal;"

LXX- o art. 84:

"Art. 84. O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários terá dois Vice-Presidentes, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para cumprirem mandato igual ao do Presidente, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 82, sendo permitida uma única recondução.

Parágrafo único. Os Vice-Presidentes do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, denominados Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, investem-se, respectivamente, nas funções de Presidente da Primeira e da Segunda Câmaras Permanentes, quando da realização das sessões daqueles colegiados."

LXXI - o caput do art. 85:

"Art. 85. São atribuições dos Vice-Presidentes do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários:"

LXXII - o art. 87:

"Art. 87. À Secretaria-Geral do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários compete secretariar todas as atividades do Pleno e das Câmaras, bem como outras relacionadas no Regimento Interno do Tribunal."

LXXIII - o caput do art. 88:

"Art. 88. Os integrantes da Julgadoria de Primeira Instância serão escolhidos dentre Auditores Fiscais de Receitas Estaduais em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, preferencialmente em Ciências Jurídicas e Sociais, de reconhecida experiência em assuntos tributários, e designados pelo Secretário de Estado da Fazenda."

LXXIV - o § 1º do art. 88:

"§ 1º A Julgadoria de Primeira Instância será coordenada por Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente dentre os integrantes da Julgadoria de Primeira Instância, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo."

LXXV - o caput do art. 90:

"Art. 90. Os servidores ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, lotados no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários e na Julgadoria de Primeira Instância, farão jus à percepção integral da gratificação prevista no art. 142 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, regulamentada por ato do Poder Executivo."

LXXVI - o caput do art. 91:

"Art. 91. O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do Estado e os Secretários, quando da efetiva participação em sessões de julgamento do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, farão jus à vantagem remuneratória fixada em cinqüenta e duas Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA por sessão, nos seguintes percentuais:"

LXXVII - o § 2º do art. 91:

"§ 2º Os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, inclusive os Procuradores do Estado, têm direito à gratificação prevista no caput, por sessão a que compareçam, até o máximo, por mês, de doze sessões por Câmara, e de quatro sessões do Pleno."

LXXVIII - o § 4º do art. 91:

"§ 4º Os Conselheiros, exceto os Presidentes de Câmara, e os Procuradores de Estado designados nos termos do art. 86, sem prejuízo da vantagem remuneratória citada no "caput", farão jus, a título de representação, a uma remuneração mensal fixa no valor de seiscentas e setenta e sete Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA."

LXXIX - o art. 93:

"Art. 93. O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários e a Julgadoria de Primeira Instância contarão, para a execução de seus serviços, com funcionários do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda, que serão designados para exercer suas funções com exclusividade, à exceção dos serviços do Programa de Fiscalização Itinerante, mediante ato próprio do Secretário de Estado da Fazenda."

LXXX - o parágrafo único do art. 95:

"Parágrafo único. O Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários e os Presidentes das Câmaras de Julgamento, por despacho, darão curso aos expedientes transitados em julgado na forma do "caput"."

LXXXI - o art. 97:

"Art. 97. O Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, referido no § 1º do art. 74, será submetido à apreciação do Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação desta Lei."

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo enumerados, à Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará e dá outras providências, com as seguintes redações:

I - o inciso IX ao § 1º do art. 12:

"IX - a indicação de redução de multa, aplicável ao caso."

II - o § 2º ao art. 20, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º O uso de meio eletrônico na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais será admitido no procedimento administrativo-tributário, na forma prevista em regulamento."

III - o art. 53-A.:

"Art. 53-A. Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a divulgar no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br a relação dos contribuintes que tenham débitos tributários inscritos na Dívida Ativa Tributária.

§ 1º Poderão ser excluídos da divulgação os débitos tributários com exigibilidade suspensa.

§ 2º Poderão ser firmados convênios com entidade de proteção ao crédito, de registros públicos, cartórios e tabelionatos para utilização, no exercício de suas atividades, das informações de que trata o caput deste artigo."

III - o § 6º ao art. 63:

"§ 6º A devolução dos documentos e livros ocorrerá no prazo máximo de duzentos e quarenta dias, após a apreensão, ressalvados os casos em que servirem de prova de infração, assegurado o direito de extração de cópias pelo sujeito passivo."

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 39 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará e dá outras providências.

Art. 4º Aplica-se ao crédito de natureza não-tributária, no que couber, o disposto no art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará e dá outras providências.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2007.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado