Instrução Normativa SEFA nº 12 de 31/07/2006


 Publicado no DOE - PA em 1 ago 2006


Disciplina procedimentos relativos ao Fundo de Investimento e Combate à Pobreza no Estado do Pará - FICOP.


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A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe é conferida por Lei e tendo em vista o disposto no Capítulo III e no art. 15 do Capítulo IV do Decreto nº 2.358, 28 de julho de 2006, que regulamenta a Lei nº 6.890, de 13 de julho de 2006, que institui o Fundo de Investimento e Combate à Pobreza no Estado do Pará - FICOP, e dá outras providências,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS interessados em contribuir para o Fundo de Investimento e Combate à Pobreza no Estado do Pará - FICOP para realizar sua habilitação deverão observar as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O contribuinte de que cuida o artigo anterior deverá formalizar sua opção de contribuição ao FICOP, exclusivamente, por meio da Internet, no Portal de Serviços da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br., mediante "Termo de Opção de Contribuição ao FICOP", conforme modelo Anexo Único.

Art. 3º A contribuição ao FICOP deverá ser realizada até o dia 30 (trinta) do mês, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEFA nº 8, de 14.05.2010, DOE PA de 18.05.2010)

§ 1º A contribuição deverá ser efetuada por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, gerado no ato da opção, no código de receita 2000-1 - Fundo de Investimento e Combate à Pobreza - ICMS.

§ 2º A contribuição será efetuada até o primeiro dia útil seguinte ao prazo estabelecido no caput deste artigo, quando ocorrer uma das seguintes situações:

I - for sábado, domingo ou feriado;

II - não houver expediente na rede bancária, por determinação legal.

Art. 4º As contribuições efetivamente depositadas em benefício do FICOP, por empresa contribuinte do ICMS, serão, observado o limite máximo de 10% (dez por cento), deduzidas do saldo devedor do imposto, em cada período.

§ 1º A dedução mensal a que se refere o caput será somente de saldo devedor apurado por regime normal de apuração do ICMS.

§ 2º O valor da contribuição depositada ao FICOP deverá ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "014 - Deduções" do quadro "Apuração dos Saldos", antecedido da expressão: "Contribuição ao FICOP, conforme Termo de Opção de Contribuição ao FICOP nº ......./.......".

Art. 5º A dedução do valor de contribuição ao FICOP, desde que a mesma seja efetuada até a data prevista no caput do art. 3º, poderá ser efetivada sobre o saldo devedor do ICMS relativo aos fatos gerados ocorridos no mês de referência constante do "Termo de Opção de Contribuição ao FICOP".

Parágrafo único. Na hipótese de o valor da contribuição ser superior ao limite estabelecido no caput do art. 4º, no mês correspondente à dedução, o saldo remanescente será deduzido nos sucessivos períodos até sua completa absorção.

Art. 6º A Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF elaborará, mensalmente, relatório da arrecadação das contribuições efetuadas por contribuintes do ICMS para fins de controle fiscal.

Art. 7º Compete a Diretoria de Fiscalização - DFI:

I - acompanhar e controlar as deduções do ICMS realizadas pelos contribuintes do ICMS em decorrência das contribuições ao FICOP;

II - adotar, no prazo de 5 (cinco) dias da ocorrência do fato, na hipótese prevista no art. 8º, as medidas constantes na Instrução Normativa nº 12, de 30 de maio de 2003, que estabelece procedimentos referentes às ações fiscais promovidas, em estabelecimentos, pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, ou de outra que venha a substituí-la.

Art. 8º A dedução realizada em desacordo com as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeitará o contribuinte ao recolhimento do imposto devido com os acréscimos decorrentes da mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos termos da legislação tributária pertinente.

Art. 9º O recolhimento das receitas referidas nos inciso III, IV e V do caput art. 3º do Decreto nº 2.358, de 28 de julho de 2006, será efetuado em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, nos seguintes códigos de receita:

I - 2001-0 - Fundo de Investimento e Combate à Pobreza - Auxílio, Subvenções e Outras Contribuições;

II - 2002-8 - Fundo de Investimento e Combate à Pobreza - Doações e Legados - Pessoa Jurídica;

III - 2003-6 - Fundo de Investimento e Combate à Pobreza - Doações e Legados - Pessoa Física;

V - 2004-4 - Fundo de Investimento e Combate à Pobreza - Outros Recursos.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

TERMO DE OPÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO AO FICOP N.º _____/_____
Firma/Razão Social
Endereço
Bairro
Município
UF
Fone/Fax
CEP
CNPJ/MF
I.E.
CNAE
Mês de Referência
 
 
Exma. Senhora Secretária Executiva de Estado da Fazenda,
A empresa acima qualificada, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º ......., de ..... de ............... de 2006, vem formalizar sua opção de contribuição ao Fundo de Investimento e Combate à Pobreza no Estado do Pará - FICOP no valor de R$ .............................. (..............................................................).
Declaro estar ciente que:
a dedução do saldo devedor do imposto, em cada período, apurado pelo regime normal de apuração do ICMS será efetivada no limite máximo de 10% (dez por cento);
na hipótese de o valor da contribuição ser superior ao limite máximo de 10% (dez por cento) do saldo devedor do ICMS, o saldo remanescente será deduzido nos sucessivos períodos até sua completa absorção.
a dedução realizada em desacordo com as normas estabelecidas na Instrução Normativa supra mencionada implicará recolhimento do imposto devido com os acréscimos decorrentes da mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos termos da legislação tributária pertinente.
_______________, ____/____/_____.
Local Data
CÓDIGO DE AUTENTICIDADE: xxxxxxxxx