Decreto nº 2.120 de 27/03/2006


 Publicado no DOE - PA em 28 mar 2006


Altera dispositivo do Decreto nº 1.949, de 13 de dezembro de 2005, que dispõe sobre as operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo promovidas pela indústria moageira situada no Estado do Pará.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 2º do Decreto nº 1.949, de 13 de dezembro de 2005, que dispõe sobre as operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo promovidas pela indústria moageira situada no Estado do Pará, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Na saída interna de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo produzidas no Estado do Pará, a base de cálculo do ICMS será reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 14 de dezembro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de março de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda