Decreto nº 2.315 de 04/06/2006


 Publicado no DOE - PA em 6 jul 2006


Altera dispositivos do Decreto nº 5.204, de 18 de março de 2002, que dispõe sobre os procedimentos relativos à inscrição, cobrança e emissão de Certidão de Dívida Ativa de créditos de natureza tributária e não-tributária na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 5.204, de 18 de março de 2002, que dispõe sobre os procedimentos relativos à inscrição, cobrança e emissão de Certidão de Dívida Ativa de créditos de natureza tributária e não-tributária na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 2º:

"Art. 2º Compete à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, por intermédio da Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa - CCDA, subordinada à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF, a coordenação, controle, inscrição e emissão de Certidão de Dívida Ativa, bem como a cobrança administrativa dos créditos de natureza tributária e não-tributária da Fazenda Pública Estadual, inscritos na Dívida Ativa."

II - o caput do art. 3º:

"Art. 3º As Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária e Não-Tributária e os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado responsáveis pelo processo que deu origem ao crédito, após decisão definitiva e esgotado o prazo fixado para pagamento, deverão remeter à CCDA, no prazo de 15 (quinze) dias, o original ou cópia autenticada da decisão para inscrição na Dívida Ativa, acompanhada das seguintes informações, quando estas não constarem do teor da decisão:"

III - o caput do art. 4º:

"Art. 4º A CCDA formalizará, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da decisão de que trata o artigo anterior, a inscrição na Dívida Ativa, mediante Termo de Inscrição de Dívida Ativa, que conterá:"

IV - o art. 5º:

"Art. 5º O Livro de Inscrição de Dívida Ativa, manual, mecânico ou eletrônico, será constituído pelos Termos de Inscrição de Dívida Ativa, conforme o disposto no art. 53 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998."

V - o art. 7º:

"Art. 7º A CCDA, após a lavratura do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, poderá expedir aviso de cobrança ao sujeito passivo, dando ciência das penalidades legais a serem imputadas pela persistência no inadimplemento, e procederá à cobrança administrativa dos créditos inscritos."

VI - o caput do art. 8º:

"Art. 8º Esgotadas as possibilidades de cobrança administrativa, a CCDA emitirá, no prazo de 10 (dez) dias, a Certidão de Dívida Ativa, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:"

VII - o art. 9º:

"Art. 9º Os atos de que trata este Decreto serão devidamente assinados pelo titular da CCDA, com anuência do titular da DAIF.

Parágrafo único. Na hipótese de os atos de que trata o caput deste artigo serem emitidos de forma automatizada pelo Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, as assinaturas poderão ser digitalizadas."

VIII - o caput do art. 10:

"Art. 10. Poderá ser admitido o pagamento parcelado do crédito inscrito na Dívida Ativa, desde que o interessado o requeira à autoridade competente, demonstrando que, em face de sua situação financeira, não lhe é possível efetuar o pagamento de uma só vez."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º Ficam revogados os Anexos I, II, III e IV do Decreto nº 5.204, de 18 de março de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de julho de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda