Decreto nº 2.330 de 13/07/2006


 Publicado no DOE - PA em 14 jul 2006


Aprova o Regulamento da Lei nº 6.882, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos empreendimentos da indústria da pecuária.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 6.882, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos empreendimentos da indústria da pecuária,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 6.882, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos empreendimentos da indústria da pecuária.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de julho de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda

REGULAMENTO DA LEI Nº 6.882, DE 29 DE JUNHO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL AOS EMPREENDIMENTOS DA INDÚSTRIA DA PECUÁRIA CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O tratamento tributário aplicável aos empreendimentos da indústria da pecuária instalados em território paraense tem como objetivo a consolidação do desenvolvimento socioeconômico de forma competitiva e ecologicamente sustentável, bem como de propiciar a verticalização da economia no Estado do Pará.

Parágrafo único. O tratamento tributário referido no caput deste artigo será dispensado observando o Macrozoneamento Ecológico-Econômico, disposto na Lei nº 6.745, de 6 de maio de 2005, e, prioritariamente, a vocação econômica das mesorregiões Metropolitana de Belém, Marajó, Nordeste e Sudeste paraense.

Art. 2º O tratamento tributário concedido aos empreendimentos da indústria da pecuária, de que trata o artigo anterior, poderá ser concedido para a:

I - implantação de novos empreendimentos no Estado do Pará;

II - modernização ou diversificação de empreendimentos já instalados;

III - aquisição de máquinas e equipamentos para implantação ou inovação do parque industrial dos empreendimentos;

IV - execução de projetos de pesquisa científica ou tecnológica em associação com instituições de ensino ou pesquisa, públicas ou privadas, tendo como foco o desenvolvimento de produtos ou processos, em consonância com os objetivos da Lei nº 6.882, de 29 de junho de 2006.

CAPÍTULO II - DA FINALIDADE

Art. 3º O tratamento tributário previsto neste Regulamento tem por objeto:

I - garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos localizados em território paraense;

II - apoiar a implantação, estimular e dinamizar o desenvolvimento dos empreendimentos no Estado do Pará, dentro de padrões técnico-econômicos de produtividade e competitividade;

III - diversificar e integrar a base produtiva, bem como a formação da cadeia de produção;

IV - possibilitar maior agregação de valor no processo produtivo;

V - incrementar a geração de emprego e renda, e a qualificação da mão-de-obra;

VI - ampliar, recuperar ou modernizar o parque produtivo instalado;

VII - adotar tecnologias apropriadas e competitivas, bem como incorporar métodos modernos de gestão empresarial.

CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES

Art. 4º O tratamento tributário de que trata o art. 1º será outorgado nas seguintes modalidades:

I - diferimento do recolhimento do imposto incidente nas operações internas de:

a) insumo destinado ao processo produtivo do empreendimento;

b) energia elétrica proveniente de fontes alternativas, destinada ao processo produtivo do empreendimento;

c) nas importações do exterior de insumo destinado ao processo produtivo do empreendimento;

II - crédito presumido, calculado sobre o imposto apurado, nas saídas dos produtos beneficiados e industrializados no Estado do Pará, com vedação de quaisquer créditos fiscais, excetuados os decorrentes das aquisições de insumos e fretes;

III - redução da base de cálculo, nas operações realizadas pelo empreendimento;

IV - isenção do pagamento do imposto:

a) nas operações interestaduais de máquinas e equipamentos para integração ao ativo imobilizado do empreendimento, relativamente ao diferencial de alíquota;

b) nas importações do exterior de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado do empreendimento;

V - suspensão do imposto incidente na importação do exterior e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota, de máquinas e equipamentos para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento.

§ 1º Verificada a regularidade fiscal, ambiental e cadastral da empresa, a modalidade de suspensão de que trata o inciso V, subseqüente a aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, poderá ser aplicada pela SEFA, provisoriamente, ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na importação do exterior e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota, de máquinas e equipamentos para integração ao ativo permanente do estabelecimento, até a edição do decreto concessivo do benefício fiscal de isenção do referido imposto.

§ 2º A suspensão a que se refere o parágrafo anterior terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador.

Art. 5º As modalidades de tratamento tributário previstas no artigo anterior serão outorgadas, sucessiva e cumulativamente, de acordo com a natureza de cada projeto, as características de organização e funcionamento do empreendimento, o processo de produção e comercialização em que o mesmo está inserido, a conjuntura dos mercados nacional e internacional e a política fiscal praticada pelas demais unidades da Federação, e em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 6º Os interessados no tratamento tributário previsto neste Regulamento, dependendo da natureza do empreendimento, estarão sujeitos ao cumprimento, de forma integral ou parcial, das seguintes condições gerais:

I - de caráter socioeconômico:

a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local;

b) diversificação técnico-econômica e integração do empreendimento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade beneficiária;

c) elevação futura de receita do imposto gerada na atividade beneficiada ou nas atividades econômicas interligadas;

d) redução de custos e melhoria dos serviços prestados;

II - de caráter tecnológico e ambiental:

a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor;

b) incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;

c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo;

d) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção;

III - de caráter espacial:

a) promoção da integração socioeconômica do espaço estadual;

b) promoção da interiorização da atividade econômica;

c) localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do empreendimento;

d) instalação ou relocalização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.

Art. 7º Para pleitear o tratamento tributário previsto neste Regulamento, os interessados deverão apresentar projeto de viabilidade técnica, econômica e financeira elaborado por técnicos ou empresas devidamente habilitados e cadastrados nos órgãos de registro profissional, de acordo com as peculiaridades de cada empreendimento, contendo os seguintes indicadores:

I - de caráter socioeconômico:

a) número de empregos a serem gerados ou mantidos pelo empreendimento, com os respectivos níveis de qualificação profissional e número de contratações no mercado local;

b) quantidade média e valor da produção final, com o respectivo destino de consumo (local/nacional/externo), bem como a equivalente identificação da quantidade média e do valor dos diferentes tipos de insumos utilizados no processo produtivo e do correspondente mercado de origem (local/nacional/externo);

c) projeção do ICMS anual que poderá ser gerado pelo projeto até o pleno alcance de sua capacidade produtiva;

II - de caráter tecnológico e ambiental:

a) projeção da produtividade, do valor e da quantidade de novos equipamentos e de novos processos técnicos de aplicação na produção, na qualidade e na sustentabilidade ambiental, gastos com treinamento de mão-de-obra e capacitação gerencial;

b) superfície de áreas degradadas ou alteradas a ser incorporada no ciclo produtivo ou no processo de recuperação ambiental;

III - relativamente ao caráter espacial, comprovação que assegure a localização do empreendimento no interior do Estado, em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do projeto, consoante com a desconcentração espacial de atividades econômicas dos centros urbanos.

Parágrafo único. Os interessados poderão apresentar, além dos indicadores acima mencionados, outros que considerem relevantes para definir o cumprimento das condições estabelecidas.

Art. 8º Os beneficiários do tratamento tributário previsto neste Regulamento deverão ser, obrigatoriamente, clientes do Banco do Estado do Pará S.A. - BANPARÁ sem restrições cadastrais, obrigando-se ainda, contratualmente, a manter naquele estabelecimento de crédito todo e qualquer recolhimento de seus tributos estaduais, bem como o pagamento de sua folha de pessoal, caso seja efetuado por instituição bancária.

§ 1º Em município no qual o BANPARÁ não possua unidade bancária, os beneficiários deverão efetuar seus recolhimentos na rede bancária, com repasse ao BANPARÁ.

§ 2º O BANPARÁ poderá aceitar a substituição do pagamento da folha de pessoal por outras operações disponíveis no mercado financeiro.

CAPÍTULO V - DA HABILITAÇÃO

Art. 9º Para habilitação ao tratamento tributário previsto neste Regulamento, o interessado deverá apresentar:

I - solicitação, na forma de projeto, à Secretaria Executiva de Estado da Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM, nos termos estabelecidos no art. 7º deste Regulamento;

II - comprovação pelos pleiteantes, bem como pelas empresas nas quais os titulares do empreendimento beneficiário tenham participação societária igual ou superior a 10% (dez por cento):

a) do ato de constituição da sociedade e das alterações contratuais registrados na Junta Comercial do Estado do Pará, bem como do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda e da Inscrição Estadual na Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA;

b) do cumprimento das obrigações fiscais perante a Fazenda Estadual, mediante Certidão Negativa de Débito ou de Regularidade Fiscal;

c) do cumprimento das obrigações pactuadas com o BANPARÁ, mediante Atestado de Idoneidade a ser emitido por essa instituição de crédito;

d) da observância da questão ambiental, mediante apresentação da respectiva licença fornecida pela Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser firmada por representante legal da empresa e será objeto de deliberação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, instituída pela Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002.

CAPÍTULO VI - DO ACOMPANHAMENTO, DAS INFRINGÊNCIAS E DAS SANÇÕES

Art. 10. A partir da concessão do tratamento tributário, o acompanhamento dos projetos incentivados será feito por cada órgão estadual integrante da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, nos aspectos relativos às respectivas atribuições institucionais.

Parágrafo único. Para o acompanhamento de que trata o caput serão levadas em consideração as condições aprovadas para o empreendimento, devendo cada órgão encaminhar relatório conclusivo à Câmara Técnica, que, por sua vez, condensará as informações recebidas dos diversos órgãos para encaminhamento à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 11. Em caso de indícios de irregularidades constatados pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, o beneficiário será notificado para, no prazo 30 (trinta) dias, apresentar defesa e demonstrar o cumprimento das exigências contidas na Lei nº 6.882, de 29 de junho de 2006.

Parágrafo único. A notificação será assinada pelo Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 12. Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior e não sendo apresentada defesa pelo beneficiário, a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará decidirá pela interrupção do benefício.

Art. 13. Apresentadas as razões pelo beneficiário, a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável mediante justificativa, em reunião extraordinária com quorum mínimo de 5 (cinco) membros, julgará o processo, podendo, por voto da maioria dos membros presentes no julgamento:

I - solicitar diligências, caso necessário, determinando suspensão do julgamento até a conclusão da mesma;

II - acolher as razões da defesa e decidir pela continuidade do benefício;

III - determinar a correção da irregularidade em prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias e superior a 120 (cento e vinte) dias;

IV - determinar a suspensão do benefício até a regularização dos fatos apontados;

V - determinar a interrupção do benefício.

Parágrafo único. A decisão proferida pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará produzirá efeitos a partir da data da ciência na notificação da decisão ao beneficiário do incentivo.

Art. 14. Sendo grave a irregularidade constatada pela Câmara Técnica que assessora a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, poderá o Presidente da Comissão, em decisão fundamentada, suspender liminarmente o benefício, notificando posteriormente o beneficiário para que apresente razões em até 30 (trinta) dias.

Art. 15. Da decisão que suspende liminarmente o benefício, pode o beneficiário apresentar pedido de revisão ao colegiado da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no prazo máximo de 10 (dez) dias do conhecimento da suspensão, devendo a Comissão se pronunciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de revisão.

Parágrafo único. No julgamento do pedido de revisão, a decisão que suspende liminarmente o benefício poderá ser cassada por voto da maioria absoluta dos membros da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O prazo de fruição do tratamento tributário previsto neste Regulamento poderá ser de até 15 (quinze) anos, contados a partir da data estabelecida em decreto específico para cada empreendimento.

Parágrafo único. Ao analisar cada projeto, de acordo com suas especificidades, a Câmara Técnica definirá o prazo de gozo do tratamento tributário e o submeterá à deliberação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 17. Durante o período de fruição do tratamento tributário, os interessados deverão apresentar, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, documentação comprobatória:

I - do cumprimento do cronograma de operações, das metas de investimento, de produção, de faturamento e de empregos;

II - de regularidade perante o Fisco Estadual;

III - da relação de máquinas e equipamentos adquiridos para integração ao ativo imobilizado;

IV - de regularidade ambiental, mediante licença concedida pelo órgão competente;

V - de inspeção sanitária, expedido pelo órgão competente, quando for o caso;

VI - de idoneidade cadastral, quando de operações pactuadas com o BANPARÁ.

Parágrafo único. A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará poderá solicitar outras informações que julgar necessárias ao efetivo acompanhamento do tratamento tributário concedido ao empreendimento.

Art. 18. Constatada a utilização do tratamento tributário sem o cumprimento das condições estabelecidas neste Regulamento, ficará o beneficiário, sem prejuízo das penalidades cabíveis, obrigado a ressarcir ao Tesouro Estadual o valor correspondente ao imposto dispensado, com os acréscimos decorrentes da mora.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo, não revertido de acordo com a Lei nº 6.882, de 29 de junho de 2006, será inscrito em dívida ativa pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e remetido à Procuradoria-Geral do Estado para que seja procedida à execução nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 19. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por resolução da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, nos termos de seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 39, de 19 de dezembro de 2002.