Decreto Nº 2489 DE 06/10/2006


 Publicado no DOE - PA em 10 out 2006


Aprova o Regulamento da Lei nº 6.912, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos empreendimentos da indústria do pescado.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 6.912, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos empreendimentos da indústria do pescado,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 6.912, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos empreendimentos da indústria do pes-cado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 2.331, de 13 de julho de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de outubro de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda

REGULAMENTO DA LEI Nº 6.912, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL AOS EMPREENDIMENTOS DA INDÚSTRIA DO PESCADO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1349 DE 25/08/2015):

Art. 1º O tratamento tributário aplicável aos empreendimentos da indústria do pescado instalados em território paraense tem como objetivo a consolidação do desenvolvimento socioeconômico de forma competitiva e ecologicamente sustentável, bem como de propiciar a verticalização da economia no Estado do Pará.

§ 1º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo será dispensado observando o Macrozoneamento Ecológico-Econômico, disposto na Lei nº 6.745 , de 6 de maio de 2005, e, prioritariamente, a vocação econômica das mesorregiões Metropolitana de Belém, Nordeste do Pará, Marajó e Baixo-Amazonas.

§ 2º Os incentivos fiscais previstos no caput deste artigo caracterizam-se como subvenção governamental para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos no Estado do Pará.

Art. 2º O tratamento tributário concedido aos empreendimentos da indústria do pes-cado, de que trata o artigo anterior, poderá ser concedido para a:

I - implantação de novos empreendimentos no Estado do Pará;

II - modernização ou diversificação de empreendimentos já instalados;

III - aquisição de máquinas e equipamentos para implantação ou inovação do par-que industrial dos empreendimentos;

IV - execução de projetos de pesquisa científica ou tecnológica em associação com instituições de ensino ou pesquisa, públicas ou privadas, tendo como foco o desenvolvimento de produtos ou processos, em consonância com os objetivos da Lei nº 6.912, de 3 de outubro de 2006.

CAPÍTULO II - DA FINALIDADE

Art. 3º O tratamento tributário previsto neste Regulamento tem por objeto:

I - garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos locali-zados em território paraense;

II - apoiar a implantação, estimular e dinamizar o desenvolvimento dos empreendimentos no Estado do Pará, dentro de padrões técnico-econômicos de produtividade e competitividade;

III - diversificar e integrar a base produtiva, bem como a formação da cadeia de produção;

IV - possibilitar maior agregação de valor no processo produtivo;

V - incrementar a geração de emprego e renda, e a qualificação da mão-de-obra;

VI - ampliar, recuperar ou modernizar o parque produtivo instalado;

VII - adotar tecnologias apropriadas e competitivas, bem como incorporar métodos modernos de gestão empresarial.

CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES

Art. 4º O tratamento tributário de que trata o art. 1º será outorgado nas seguintes modalidades:

I - crédito presumido;

II - redução da base de cálculo;

III - isenção;

IV - suspensão;

V - diferimento.

Art. 5º As modalidades de tratamento tributário previstas no artigo anterior serão ou-torgadas, sucessiva e cumulativamente, de acordo com a natureza de cada projeto, as características de organização e funcionamento do empreendimento, o processo de produção e comercialização em que o mesmo está inserido, a conjuntura dos mercados nacional e internacional e a política fiscal praticada pelas demais unidades da Federação, e em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DO TRATAMENTO TRIBU-TÁRIO

Art. 6º Os interessados no tratamento tributário previsto neste Regulamento, dependendo da natureza do empreendimento, estarão sujeitos ao cumprimento, de forma integral ou parcial, das seguintes condições gerais:

I - de caráter socioeconômico:

a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local;

b) diversificação técnico-econômica e integração do empreendimento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade beneficiária;

c) elevação futura de receita do imposto gerada na atividade beneficiada ou nas ati-vidades econômicas interligadas;

d) redução de custos e melhoria dos serviços prestados;

II - de caráter tecnológico e ambiental:

a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor;

b) incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;

c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo;

d) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção;

III - de caráter espacial:

a) promoção da integração socioeconômica do espaço estadual;

b) promoção da interiorização da atividade econômica;

c) localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do empreendimento;

d) instalação ou relocalização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.

Art. 7º Para pleitear o tratamento tributário previsto neste Regulamento, os interessados deverão apresentar projeto de viabilidade técnica, econômica e financeira elaborado por técnicos ou empresas devidamente habilitados e cadastrados nos órgãos de registro profissional, de acordo com as peculiaridades de cada empreendimento, contendo os seguintes indicadores:

I - de caráter socioeconômico:

a) número de empregos a serem gerados ou mantidos pelo empreendimento, com os respectivos níveis de qualificação profissional e número de contratações no mercado local;

b) quantidade média e valor da produção final, com o respectivo destino de consumo (local/nacional/externo), bem como a equivalente identificação da quantidade média e do valor dos diferentes tipos de insumos utilizados no processo produtivo e do correspondente mercado de origem (local/nacional/externo);

c) projeção do ICMS anual que poderá ser gerado pelo projeto até o pleno alcance de sua capacidade produtiva;

II - de caráter tecnológico e ambiental:

a) projeção da produtividade, do valor e da quantidade de novos equipamentos e de novos processos técnicos de aplicação na produção, na qualidade e na sustentabilidade ambiental, gastos com treinamento de mão-de-obra e capacitação gerencial;

b) superfície de áreas degradadas ou alteradas a ser incorporada no ciclo produtivo ou no processo de recuperação ambiental;

III - relativamente ao caráter espacial, comprovação que assegure a localização do empreendimento no interior do Estado, em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do projeto, consoante com a desconcentração espacial de atividades econômicas dos centros urbanos.

Parágrafo único. Os interessados poderão apresentar, além dos indicadores acima mencionados, outros que considerem relevantes para definir o cumprimento das con-dições estabelecidas.

Art. 8º Os beneficiários do tratamento tributário previsto neste Regulamento deverão ser, obrigatoriamente, clientes do Banco do Estado do Pará S.A. - BANPARÁ sem restrições cadastrais, obrigando-se ainda, contratualmente, a manter naquele estabelecimento de crédito todo e qualquer recolhimento de seus tributos estaduais, bem como o pagamento de sua folha de pessoal, caso seja efetuado por instituição bancária.

§ 1º Em Município no qual o BANPARÁ não possua unidade bancária, os beneficiários deverão efetuar seus recolhimentos na rede bancária, com repasse ao BANPARÁ.

§ 2º O BANPARÁ poderá aceitar a substituição do pagamento da folha de pessoal por outras operações disponíveis no mercado financeiro.

CAPÍTULO V - DA HABILITAÇÃO

Art. 9º Para habilitação ao tratamento tributário previsto neste Regulamento, o interessado deverá apresentar:

I - solicitação, na forma de projeto, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME, nos termos estabelecidos no art. 7º deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1349 DE 25/08/2015).

II - comprovação pelos pleiteantes, bem como pelas empresas nas quais os titula-res do empreendimento beneficiário tenham participação societária igual ou superior a 10% (dez por cento):

a) do ato de constituição da sociedade e das alterações contratuais registrados na Junta Comercial do Estado do Pará, bem como do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda e da Inscrição Estadual na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFA; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1349 DE 25/08/2015).

b) do cumprimento das obrigações fiscais perante a Fazenda Estadual, mediante Certidão Negativa de Débito ou de Regularidade Fiscal;

c) do cumprimento das obrigações pactuadas com o BANPARÁ, mediante Atestado de Idoneidade a ser emitido por essa instituição de crédito;

d) da observância da questão ambiental, mediante apresentação da respectiva licença fornecida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1349 DE 25/08/2015).

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser firmada por representante legal da empresa e será objeto de deliberação da Comissão da Políti-ca de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, instituída pela Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002.

CAPÍTULO VI - Do acompanhamento, das infriNgências e das sanções

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1349 DE 25/08/2015):

Art. 10. A partir da concessão do tratamento tributário, o acompanhamento dos projetos incentivados será feito pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Parágrafo único. Para o acompanhamento de que trata o caput serão levadas em consideração as condições aprovadas no projeto para o empreendimento, devendo o Grupo de Acompanhamento Incentivados - GAPI encaminhar relatório à Câmara Técnica, que, por sua vez, avaliará as informações recebidas para encaminhamento à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvim ento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 11. Em caso de indícios de irregularidades constatados pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, o bene-ficiário será notificado para, no prazo 30 (trinta) dias, apresentar defesa e demonstrar o cumprimento das exigências contidas na Lei nº 6.912, de 2006.

Parágrafo único. A notificação será assinada pelo Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 12. Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior e não sendo apresentada defesa pelo beneficiário, a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará decidirá pela interrupção do benefício.

Art. 13. Apresentadas as razões pelo beneficiário, a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável mediante justificativa, em reunião extraordinária com quorum mínimo de 5 (cinco) membros, julgará o processo, podendo, por voto da maioria dos membros presentes no julgamento:

I - solicitar diligências, caso necessário, determinando suspensão do julgamento até a conclusão da mesma;

II - acolher as razões da defesa e decidir pela continuidade do benefício;

III - determinar a correção da irregularidade em prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias e superior a 120 (cento e vinte) dias;

IV - determinar a suspensão do benefício até a regularização dos fatos apontados;

V - determinar a interrupção do benefício.

Parágrafo único. A decisão proferida pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará produzirá efeitos a partir da data da ciência na notificação da decisão ao beneficiário do incentivo.

Art. 14. Sendo grave a irregularidade constatada pela Câmara Técnica que assessora a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, poderá o Presidente da Comissão, em decisão fundamentada, suspender liminarmente o benefício, notificando posteriormente o beneficiário para que apresente razões em até 30 (trinta) dias.

Art. 15. Da decisão que suspende liminarmente o benefício, pode o beneficiário apresentar pedido de revisão ao colegiado da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no prazo máximo de 10 (dez) dias do conhecimento da suspensão, devendo a Comissão se pronunciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de revisão.

Parágrafo único. No julgamento do pedido de revisão, a decisão que suspende liminarmente o benefício poderá ser cassada por voto da maioria absoluta dos membros da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1349 DE 25/08/2015):

Art. 16. O prazo de fruição do tratamento tributário será definido pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo Único deste Regulamento, podendo ser de até 15 (quinze) anos, permitidas sucessivas prorrogações, desde que atendidos os critérios para tanto, até o limite de mais 15 (quinze) anos, totalizando assim 30 (trinta) anos.

§ 1º A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará fixará o prazo inicial de fruição do tratamento tributário.

§ 2º A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, após análise do cumprimento das condicionantes para a manutenção dos incentivos fiscais, enviará à Assembleia Legislativa relatório, anualmente, contendo o nome das empresas que:

I - cumpriram as exigências estabelecidas nas leis;

II - foram advertidas a cumprirem as condicionantes;

III - tiveram suspensos ou cancelados seus incentivos.

§ 3º Em caso de prorrogação dos incentivos fiscais, os benefícios serão dimensionados em percentual menor do que os aplicados ao projeto inicial, e de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo Único deste Regulamento."

Art. 17. Durante o período de fruição do tratamento tributário, os interessados deverão apresentar, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, documentação comprobatória:

I - do cumprimento do cronograma de operações, das metas de investimento, de produção, de faturamento e de empregos;

II - de regularidade perante o Fisco Estadual;

III - da relação de máquinas e equipamentos adquiridos para integração ao ativo imobilizado;

IV - de regularidade ambiental, mediante licença concedida pelo órgão competente;

V - de inspeção sanitária, expedido pelo órgão competente, quando for o caso;

VI - de idoneidade cadastral, quando de operações pactuadas com o BANPARÁ.

Parágrafo único. A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará poderá solicitar outras informações que julgar necessárias ao efetivo acompanhamento do tratamento tributário concedido ao empre-endimento.

Art. 17-A. Fica instituída a Declaração de Empresa Incentivada (DEI), exigida das pessoas jurídicas que tiveram incentivos fiscais concedidos pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, cujas normas complementares, condições, forma de apresentação, prazo de entrega e demais informações serão estabelecidos em ato da Comissão. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 990 DE 24/08/2020).

Art. 18. Constatada a utilização do tratamento tributário sem o cumprimento das condições estabelecidas neste Regulamento, ficará o beneficiário, sem prejuízo das penalidades cabíveis, obrigado a ressarcir ao Tesouro Estadual o valor correspondente ao imposto dispensado, com os acréscimos decorrentes da mora.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo, não revertido de acordo com a Lei nº 6.912, de 2006, será inscrito em dívida ativa pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e remetido à Procuradoria-Geral do Estado para que seja procedida a execução nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 19. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por resolução da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, nos termos de seu Regimento Interno.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 990 DE 24/08/2020):

ANEXO ÚNICO -

I - CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO BENEFÍCIO

1 - O benefício fiscal será definido de forma a atender os objetivos estratégicos do Governo e observar o disposto na legislação que rege a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará.

2 - O benefício fiscal concedido contemplará todos os investimentos a serem realizados em máquinas e equipamentos no projeto incentivado, desde que registrados no ativo imobilizado da empresa, devidamente atualizados no projeto e atestado pela Secretaria Operacional da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

3 - Cada projeto apresentado à Comissão da Política de Incentivos deverá oferecer subsídios para análise, de forma a atender os critérios de agregação de valor à produção, verticalização, geração de emprego, internalização de compras, inovação, sustentabilidade, cadeia prioritária e localização em municípios de médio, baixo e muito baixo Índice de Desenvolvimento Humano do Município (IDHM).

4 - A pontuação a ser aplicada aos projetos varia de 13 a 100 pontos, ficando estabelecido que só serão beneficiados por incentivos fiscais aqueles projetos que alcançarem 50 pontos, ou seja, atenderem a 50% dos critérios, incluindo, quando for o caso, o adicional (PLUS) de pontuação, se a atividade pertencer as cadeias produtivas prioritárias, e adicional (PLUS) de localização, caso o projeto se implante em municípios de médio, baixo e muito baixo desenvolvimento humano (IDHM).

5 - O projeto que contemplar atividades ou cadeias prioritárias terá um adicional (PLUS) na pontuação de 10, 15 ou 20 pontos, de acordo com sua importância estratégica para verticalização da cadeia produtiva.

6 - O projeto que se implantar (novas empresas) em município de médio, baixo e muito baixo desenvolvimento humano terá um adicional (PLUS) na pontuação de 10, 20 ou 30 pontos, tendo como parâmetro o IDHM, de forma a promover a descentralização das atividades econômicas e atrair novos empreendimentos para o Estado do Pará.

7 - O percentual máximo de benefício para novos projetos é de 90% e o mínimo de 50%. O prazo de fruição de 07 até 15 (quinze) anos respectivamente, cujos limites serão definidos em função da pontuação obtida pelo projeto.

7.1 - Os projetos considerados estrategicamente importantes pelo Plenário da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico, os limites poderão ser ampliados para até 95% de benefício.

7.2 - Para os projetos localizados em municípios que compõem a Mesorregião do Marajó, deverá ser observado o disposto no Decreto nº 579, de 2020.

8 - O Prazo de fruição dos benefícios fiscais é de até 15 (quinze) anos, e será definido em função da pontuação obtida pelo projeto, permitidas sucessivas prorrogações, desde que atendidos os critérios para tanto, até o limite de mais 15 (quinze) anos, totalizando assim 30 (trinta) anos.

9 - Nos casos de prorrogação ou renovação do prazo de incentivos fiscais os benefícios deverão ser dimensionados em percentual menor dos aplicados no projeto inicial, e deverão atender aos critérios estabelecidos neste Anexo.

10 - O percentual a ser reduzido do benefício concedido anteriormente e o prazo de fruição corresponderá à pontuação obtida na análise do novo projeto.

11 - No caso de benefícios fiscais que, anteriormente, permitiam a aplicação do tratamento tributário com o aproveitamento dos créditos fiscais deverá ser feita uma compensação ou equivalência, em percentual, pela perda do direito.

12 - Para aplicação dos cálculos e análise dos critérios devem ser utilizados os valores e dados correspondentes ao 5º ano do projeto.

CRITÉRIOS:

Critérios Pontuação
Mínima Pontuação Máxima
Empregos diretos 3 24
Agregação de Valor 3 24
Estágio/Verticalização (CNAE) 3 20
Compras no Estado 2 18
Inovação 1 7
Sustentabilidade 1 7
TOTAL 13 100

CRITÉRIO DE LOCALIZAÇÃO (ADICIONAL DE PONTUAÇÃO/IDHM)

Localização (IDHM) Pontuação Faixas de Desenvolvimento
De 0,600 até 0,699 10 Médio
De 0,500 até 0,599 20 Baixo
Até 0,499 30 Muito Baixo

PERCENTUAL DO BENEFÍCIO:

Pontuação Benefício
91 a 100 90%
86 a 90 85%
81 a 85 80%
76 a 80 75%
71 a 75 70%
66 a 70 65%
61 a 65 60%
56 a 60 55%
50 a 55 50%

PRAZO DE FRUIÇÃO:

Pontuação Prazo de Fruição (anos)
91 a 100 15
86 a 90 14
81 a 85 13
76 a 80 12
71 a 75 11
66 a 70 10
61 a 65 9
56 a 60 8
50 a 55 7

PERCENTUAL DE REDUÇÃO NO CASO DE PRORROGAÇÃO OU RENOVAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS.

Conforme estabelece o § 3º do art. 16 deste regulamento, o percentual a ser reduzido do benefício concedido anteriormente será aplicado de acordo com a pontuação obtida na análise do novo projeto, conforme tabela abaixo:

Pontuação Benefício
90 a 100 2%
80 a 89 4%
70 a 79 6%
60 a 69 8%
50 a 59 10%

No caso dos benefícios fiscais que, anteriormente, permitiam a aplicação do tratamento tributário com o aproveitamento dos créditos fiscais deverá ser feita uma compensação ou equivalência, em percentual, pela perda do direito.

Exemplo:

Apuração do ICMS Projeto anterior SEM APROVEITAMENTO DE CRÉDITO Aplicando a redução de 2%* sem considerar o aproveitamento de créditos
Débitos pelas saídas 1.000,00 1.000,00 1.000,00
Créditos pelas entradas 300,00 0 0
Saldo a pagar 700,00 1.000,00 1.000,00
% do incentivo 75% 82,5% 80,85%
Imposto a pagar 175,00 175,00 191,50

*percentual ref. faixa de pontuação 90 a 100

II - DEFINIÇÃO DA PONTUAÇÃO

1 - Os números de empregos, de acordo com as faixas contempladas na tabela a seguir:

Empregos diretos Pontuação
10 a 50 3
51 a 100 8
101 a 150 13
151 a 200 18
201 a 250 21
Acima de 250 24

2 - O percentual de agregação de Valor deverá ser calculado conforme segue:

Agregação de Valor =((Receita Bruta - Total Geral de Insumos)/Receita Bruta) x 100

Agregação de Valor Pontuação
8% a 18% 3
19% a 29% 8
30% a 40% 14
41% a 51% 18
52% a 62% 20
acima de 63% 24

3 - Participação de Compras no Estado no Total das Compras, conforme tabela abaixo e calculado conforme segue:

Participação de Compras no Estado = Total de Compras no Pará x 100

Compras no Estado Pontuação
5% até 16% 2
17% até 28% 4
29% até 40% 10
41% até 52% 16
Acima de 53% 18

3.1- Os projetos que indiquem a necessidade de adquirir insumos (matéria- prima, produtos intermediários e embalagens) fora do território paraense, e comprovadamente, não forem produzidos no Estado, deve ser aplicada a seguinte metodologia:

Participação de compras no Pará = Total de Compras no Pará x 100 (Total Geral de Compras - Insumos adquiridos fora do Estado)

3.2- A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) e a Secretaria de Estado de Agricultura e Pesca (SEDAP) serão responsáveis por atestar e verificar se os insumos (matéria-prima, produtos intermediários e embalagens) de fato não são produzidos no Estado do Pará.

4 - Estágio/Verticalização (Tipo de Atividade - CNAE):

Verticalização (CNAE) Pontuação
3
10
20

5 - Ações de inovação, conforme tabela abaixo:

Ações de Inovação Pontuação
1 ação 1
2 ações 2
3 ações 4
4 ações 5
5 a 6 ações 6
7 ou mais ações 7

.

AÇÕES ATIVIDADES
Aquisição Externa de P&D - Atividades realizadas por outra organização (empresas ou instituições tecnológicas) e adquiridas pela empresa.
- Contratação de outra empresa ou instituição de pesquisa para a realização de tarefas definidas como P&D, independentemente de haver atividades de desenvolvimento complementares na própria empresa.
Aquisição de Outros Conhecimentos Externos, Exclusive Software - Aquisição externa de tecnologia na forma de patentes; invenções não patenteadas; licenças; knowhow, marcas registradas.
- Serviços de consultoria (computacionais ou técnicos - científico de assistência técnica a projeto de engenharia e projeto industrial e outros serviços essenciais ao desenvolvimento de novos produtos e/ou processo).
- Acordos de transferência de tecnologia.
Aquisição de Máquinas e Equipamentos - Aquisição de máquinas, equipamentos, hardware, que foram comprados para a implementação de produtos ou processos novos ou aperfeiçoados. Na mensuração do gasto incluir:
- instalação das máquinas e equipamentos que melhoram substancialmente o desempenho tecnológico da empresa; é uma inovação de processo.
- instalação de máquinas e equipamentos que não melhoram o desempenho tecnológico da empresa, mas que são necessárias à implementação de produtos novos. Embora esta não seja uma inovação de processo, estas aquisições devem ser contabilizadas pelo fato de permitirem a inovação de produto, exceto aquelas já registradas como máquinas e equipamentos para a atividade de P&D.
- aquisição se máquinas e equipamentos por leasing (arrendamento mercantil) devendo ser contabilizado apenas o valor pago (o valor do equipamento/nº de anos de duração do leasing).
OBS: Não se deve contabilizar a compra de máquinas e equipamentos, ainda que modernas e mais avançadas em relação aos modelos anteriores, que não estejam diretamente ligadas à inovação de processo e de produto. Por exemplo, o aumento da capacidade produtiva pela incorporação de mais máquinas de um modelo já em uso, ou mesmo a substituição de máquinas, por versões mais modernas de um mesmo modelo, não devem ser contabilizadas, uma vez que estas não contribuem para a melhoria tecnológica de processo e/ou de produto.
Pesquisa e Desenvolvimento P&D - Trabalho criativo, empreendido de forma sistemática, com o propósito de aumentar o acervo de conhecimentos e o uso destes conhecimentos para desenvolver novas aplicações.
- Atividade de P&D engloba a pesquisa básica (trabalho experimental ou teórico voltado para a aquisição de novos conhecimentos sobre os fundamentos de fenômenos ou fatos observáveis, sem ter por objetivo dar-lhes qualquer aplicação ou utilização determinada)
- Pesquisa aplicada (trabalho experimental ou teórico também realizado para adquirir novos conhecimentos, mas dirigido para um objetivo prático específico); o desenvolvimento experimental (trabalho sistemático baseado no conhecimento existente, obtido através da pesquisa e experiência prática e dirigido para a produção de novos materiais e produtos, para instalação de novos processos, sistemas e serviços, ou para melhorar substancialmente aqueles já produzidos ou em operação).
Treinamento de Mão de Obra - Dispêndios em treinamento e investimento na mão de obra objetivando a qualificação profissional e maior produtividade e qualidade na obtenção do produto e dos serviços na empresa. Não se deve contabilizar os dispêndios de treinamento já vinculados a compra de máquinas e equipamentos.
Profissionais - Recursos humanos (mestres e doutores) contratados e ativos na empresa, alocados em atividades inovativas, desenvolvendo atribuições próprias da sua formação profissional, em relação ao número de funcionários. Para pontuar neste quesito a empresa deverá possuir no mínimo 1 (um) Mestre e 1 (um) Doutor ou 2 (dois) Mestres como funcionário com vínculo empregatício, atuando em sua área de formação e dedicado à atividades de inovação.
Aquisição de Software - Aquisição externa de software (de desenho, engenharia, de processamento e transmissão de dados, gráficos, vídeos, para automatização de processos, etc.), especificamente comprados para a implementação de produtos ou processos novos e aperfeiçoados.
Introdução das Inovações Tecnológicas no Mercado - Atividades (internas ou externas) de comercialização, diretamente ligadas ao lançamento de um produto tecnologicamente novo ou aperfeiçoado, podendo incluir: pesquisa de mercado, teste de mercado e publicidade para o lançamento. Exclui a construção de redes de distribuição de mercado para as inovações.
Outras Preparações Técnicas para a Produção e Distribuição - Procedimentos e preparações técnicas para efetivar a implementação de inovações de produto ou processo inclui:
- plantas e desenhos orientados para definir procedimentos, especificações técnicas e características operacionais necessárias à implementação de inovações de processo ou de produto.
- mudanças nos procedimentos de produção e controle de qualidade, métodos e padrões de trabalho e software requeridos para a implementação de produtos ou processos tecnologicamente novos ou aperfeiçoados.
- atividades de tecnologia industrial básica (metrologia, normalização e avaliação de conformidade), os ensaios e testes (que não são incluídos em P&D) para registro final do produto e para o início efetivo da produção.
Treinamento de Mão de Obra - Dispêndios em treinamento e investimento na mão de obra objetivando a qualificação profissional e maior produtividade e qualidade na obtenção do produto e dos serviços na empresa. Não se deve contabilizar os dispêndios de treinamento já vinculados a compra de máquinas e equipamentos.
Profissionais - Recursos humanos (mestres e doutores) contratados e ativos na empresa, alocados em atividades inovativas, desenvolvendo atribuições próprias da sua formação profissional, em relação ao número de funcionários. Para pontuar neste quesito a empresa deverá possuir no mínimo 1 (um) Mestre e 1 (um) Doutor ou 2 (dois) Mestres como funcionário com vínculo empregatício, atuando em sua área de formação e dedicado à atividades de Inovação.
Aquisição de Software - Aquisição externa de software (de desenho, engenharia, de processamento e transmissão de dados, gráficos, vídeos, para automatização de processos, etc.), especificamente comprados para a implementação de produtos ou processos novos e aperfeiçoados.
Introdução das Inovações Tecnológicas no Mercado - Atividades (internas ou externas) de comercialização, diretamente ligadas ao lançamento de um produto tecnologicamente novo ou aperfeiçoado, podendo incluir: pesquisa de mercado, teste de mercado e publicidade para o lançamento. Exclui a construção de redes de distribuição de mercado para as inovações.
Outras Preparações Técnicas para a Produção e Distribuição - Procedimentos e preparações técnicas para efetivar a implementação de inovações de produto ou processo inclui:
- plantas e desenhos orientados para definir procedimentos, especificações técnicas e características operacionais necessárias à implementação de inovações de processo ou de produto.
- mudanças nos procedimentos de produção e controle de qualidade, métodos e padrões de trabalho e software requeridos para a implementação de produtos ou processos tecnologicamente novos ou aperfeiçoados.
- atividades de tecnologia industrial básica (metrologia, normalização e avaliação de conformidade), os ensaios e testes (que não são incluídos em P&D) para registro final do produto e para o início efetivo da produção.

6 - Indicadores de sustentabilidade, conforme tabela abaixo:

Sustentabilidade Pontuação
3 indicadores 1
4 a 7 indicadores 2
8 a 11 indicadores 3
12 a 15 indicadores 5
Acima de 16 indicadores 7

.

Dimensões Indicadores Especificações
Ambiental: Redução das Emissões de gases efeito estufa e nocivos a saúde, de efluentes líquidos e de resíduos sólidos Controle/tratamento das emissões de gases, efluentes líquidos e resíduos sólidos.
Consumo eficiente dos recursos água e energia Uso racional das fontes renováveis e eficiência energética e hídrica.
Conformidade com as normas ambientais e observância das condicionantes do Licenciamento Ambiental Ausência de autuações por violações das normas de proteção ambiental
Exigência de um posicionamento socio-ambiental dos fornecedores Contratos de fornecedores têm cláusulas contratuais que envolvem questões ambientais e sociais. Os fornecedores também devem cumprir integralmente a legislação trabalhista.
Eficiência no uso de materiais utilizados na produção Aquisição de matérias-primas ambientalmente corretas, uso racional das matérias-primas.
Investimentos na conservação e preservação da biodiversidade Investimentos em projetos de manutenção de habitat natural e na manutenção e na preservação da biodiversidade.
Programa de reciclagem e Preservação do meio ambiente Reaproveitamento do material utilizado no processo produtivo e na empresa.
Econômica: Aumento ou estabilidade do faturamento Valor total das vendas sofrendo incremento ou se mantendo estável, em um determinado período de tempo.
Tributos pagos ao governo Valor de outros tributos (impostos, taxas e contribuições) sofrendo incremento ou se mantendo estável, em um determinado período de tempo.
Folha de pagamento Incremento ou manutenção do valor da remuneração de pessoal.
Valor Adicionado Vendas liquidas menos custos dos insumos
Valor das Contribuições Sociais Contribuições para garantir o financiamento da seguridade social, destina-se a assegurar os direitos sociais relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Investimentos Aplicação de capital em meios de produção, visando ao aumento da capacidade produtiva (instalações, máquinas, transporte, infraestrutura) ou seja, bens de capital.
Volume de Produção Quantificação das unidades de produtos fabricados por um determinado período.
Social: Investimentos no desenvolvimento da comunidade/sociedade do entorno e pactuação com programas governamentais Volume de investimentos para benefício para a população e as comunidades locais
Segurança do trabalho e saúde ocupacional Iniciativas relacionadas a programas de Segurança do trabalho e saúde ocupacional
Balanço Social Publicação do Balanço Social para dar conhecimento das ações empresariais ou não que têm impactos não apenas no desempenho financeiro, mas também na relação capital - trabalho e na geração ou não de riquezas e bem estar para sociedade.
Programa de formação e qualificação de mão de obra Número de trabalhadores abrangidos por contratos de formação e qualificação tornando-os aptos para desenvolverem suas atividades na empresa.
Cumprimento das práticas trabalhistas Implementar e cumprir direitos e deveres dos funcionários para o desempenho de suas atribuições na empresa.
Seguridade dos direitos humanos Assegurar os direitos básicos de todos os seres humanos
Diversidade Cultural Ações que preservem a diversidade cultural nos diferentes domínios de intervenção (línguas, educação, comunicação e criatividade) e que se revelam essenciais para a salvaguarda e para a promoção da diversidade cultural local.

III - PERCENTUAL DE REDUÇÃO NO CASO DE NÃO ATINGIMENTO DE METAS E CONDICIONANTES

Na hipótese de não cumprimento de condicionantes e metas estabelecidas no projeto, conforme previsto na legislação em vigor, a Comissão da Política de Incentivos, assegurados o contraditório e ampla defesa

METAS PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO REDUÇÃO % DO BENEFÍCIO NO CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DE METAS
Volume de Produção entre 75% e 99% 1%
entre 50% e 74% 2%
entre 25% e 49% 3%
entre 0% e 24% 4%
Receita Bruta de Vendas entre 75% e 99% 1%
entre 50% e 74% 2%
entre 25% e 49% 3%
entre 0% e 24% 4%
Empregos Diretos entre 75% e 99% 1%
entre 50% e 74% 2%
entre 25% e 49% 3%
entre 0% e 24% 4%
Remuneração ou Folha de Pessoal entre 75% e 99% 1%
entre 50% e 74% 2%
entre 25% e 49% 3%
entre 0% e 24% 4%
Compras Gerais no Estado entre 75% e 99% 1%
entre 50% e 74% 2%
entre 25% e 49% 3%
entre 0% e 24% 4%
Compras de Insumos no Estado entre 75% e 99% 1%
entre 50% e 74% 2%
entre 25% e 49% 3%
entre 0% e 24% 4%
Vendas no Pará entre 75% e 99% 1%
entre 50% e 74% 2%
entre 25% e 49% 3%
entre 0% e 24% 4%
Vendas Interestaduais entre 75% e 99% 1%
entre 50% e 74% 2%
entre 25% e 49% 3%
entre 0% e 24% 4%
Vendas Exterior entre 75% e 99% 1%
entre 50% e 74% 2%
entre 25% e 49% 3%
entre 0% e 24% 4%
Inovação entre 75% e 99% 1%
entre 50% e 74% 2%
entre 25% e 49% 3%
entre 0% e 24% 4%
Sustentabilidade entre 75% e 99% 1%
entre 50% e 74% 2%
entre 25% e 49% 3%
entre 0% e 24% 4%
Investimentos entre 75% e 99% 1%
entre 50% e 74% 2%
entre 25% e 49% 3%
entre 0% e 24% 4%