Instrução Normativa SEFA nº 1 de 23/01/2004


 Publicado no DOE - PA em 26 jan 2004


Altera a redação e acrescenta dispositivos à Instrução Normativa nº 0019, de 26 de setembro de 2003, que estabelece normas complementares à concessão de crédito outorgado do ICMS ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer materiais de construção através do uso do Cheque Moradia, instituído pelo Decreto nº 0432, de 23 de setembro de 2003.


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O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos da Instrução Normativa nº 0019, de 26 de setembro de 2003, que estabelece normas complementares à concessão de crédito outorgado do ICMS ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer materiais de construção através do uso do Cheque Moradia, instituído pelo Decreto nº 0432, de 23 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 3º:

"Art. 3º

V - deve registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", na linha 007 - Outros Créditos" o valor do crédito outorgado e no campo Observações, o número e o valor dos Cheques Moradias recebidos no período.

II - o art. 5º:

"Art. 5º O saldo credor mensal apurado em razão da utilização do crédito outorgado, poderá também ser transferido, sucessivamente:

a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;

para outro contribuinte situado neste Estado, inclusive para seus fornecedores, em troca de produtos, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

§ 1º Na transferência de crédito para outro estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa, o contribuinte, de posse do Cheque Moradia, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário para efetivação da transferência, preenchendo no quadro "Cálculo do imposto", o campo "Valor do ICMS" e no quadro "Dados Adicionais" a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida para fim de transferência de crédito outorgado do ICMS, relativo ao Programa Nossa Casa."

§ 2º A transferência de crédito será objeto de homologação pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.

§ 3º Para a homologação do crédito a ser transferido, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal:

o (s) cheque (s) moradia;

o livro Registro de Apuração do ICMS;

Nota Fiscal emitida para efeito de transferência;

livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência.

§ 4º A Nota Fiscal emitida para efeito de transferência do crédito será visada pela autoridade fazendária regional responsável pela homologação e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência será registrado o nº de autorização do Cheque Moradia, seu valor, o valor do crédito aproveitado na apuração normal do ICMS, o valor do crédito a ser transferido e o saldo de crédito, se existente.

§ 5º A Nota Fiscal relativa à transferência de crédito outorgado será:

a) lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência de crédito outorgado do ICMS, relativo ao Programa Nossa Casa".

b) lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão: "Recebimento de Crédito outorgado do ICMS, relativo ao Programa Nossa Casa" e no campo "Observações", o número e o valor da respectiva Nota Fiscal.

§ 6º O valor do crédito transferido será objeto de estorno no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", campo "Estorno de Crédito", anotando-se a expressão: "Estorno em razão de transferência de crédito".

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, em 23 de janeiro de 2004.

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda