Instrução Normativa SEFA nº 9 de 15/04/2003


 Publicado no DOE - PA em 14 mai 2003


Dispõe sobre os procedimentos relativos à inscrição de pessoa natural no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme o disposto no art. 134 do RICMS-PA.


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O Secretário Executivo de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 134 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de pessoas naturais que realizem, pessoalmente e com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias, desde que exercendo as atividades abaixo, deverá observar o disposto nesta Instrução Normativa:

I - atividade rural dedicada à obtenção de produtos da agricultura, da pecuária, da cunicultura, da apicultura, da avicultura, da aqüicultura, da extração vegetal e da criação de pequenos animais, inclusive de espécies aquáticas;

II - atividade pesqueira dedicada a captura de espécies aquáticas desde que a atividade seja artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe.

Parágrafo único. As pessoas naturais, de que trata o caput, que explorem propriedades, contínuas ou não, sediadas no mesmo Município, poderão, mediante regime especial, solicitar inscrição única com centralização do pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 17, de 03.10.2006, DOE PA de 05.10.2006)

Art. 2º A inscrição será requerida pelo interessado em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral - FAC, em 2 (duas) vias, ao qual deverá ser anexado os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF(MF) e do comprovante de endereço do titular;

II - cópia do documento do imóvel onde o produtor exerce sua atividade rural;

III - cópia do registro ou matricula da embarcação;

IV - comprovante de recolhimento da Taxa, Fiscalização e Serviços Diversos.

§ 1º Na hipótese da inscrição ser efetivada por procuração deverá ser anexada cópia do instrumento de mandato, como também, do documento de identidade e de inscrição no CPF(MF) do mandatário.

§ 2º A autenticidade dos documentos relacionados neste artigo será comprovada pelo contribuinte, mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada pelo servidor encarregado, no ato do ingresso do pedido na unidade cadastradora, dispensada essa formalidade se a cópia já houver sido previamente autenticada.

Art. 3º Para fins de comprovação do domínio útil do imóvel, o contribuinte poderá utilizar um dos seguintes documentos:

I - escritura de compra e venda, passada em cartório;

II - compromisso de compra e venda, passado em cartório;

III - contrato de usufruto;

IV - contrato de parceria rural;

V - formal de partilha;

VI - carta de arrematação;

VII - carta de adjudicação;

VIII - sentença declaratória de usucapião;

IX - carta de aforamento ou enfiteuse;

X - contrato de arrendamento ou de locação;

XI - escritura ou contrato de cessão de uso;

XII - título de aforamento:

XIII - título provisório;

XIV - título definitivo;

XV - título de domínio ou concessão de uso;

XVI - título de ocupação colonial;

XVII - título de doação;

XVIII - documento expedido por órgão público, federal, estadual ou municipal, que o reconheça a condição de posseiro do imóvel;

XIX - documento expedido pelo governo federal, estadual ou municipal, atribuindo a condição de proprietário do imóvel.

Art. 4º Ficam dispensadas de manterem livros e documentos fiscais as pessoas naturais inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS, na forma prevista nesta Instrução Normativa.

Art. 5º As demais obrigações não excepcionadas nesta Instrução Normativa, constam do RICMS-PA.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda