Decreto nº 535 de 29/09/2003


 Publicado no DOE - PA em 30 set 2003


Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações que especifica.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ no uso de sua competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS incidente nas operações internas de matéria-prima e nas prestações de serviços de transporte vinculada à operação, destinada ao processo produtivo dos empreendimentos minerários e das indústrias de seus derivados, subprodutos e resíduos, instalados em território paraense.

§ 1º O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também:

I - às aquisições internas de energia elétrica, óleos ou de outras fontes alternativas de energia que venham a ser utilizadas no processo produtivo;

II - às demais aquisições internas, de insumos, de bens para integração ao ativo imobilizado e de bens de uso e consumo destinados aos estabelecimentos de que trata o caput;

III - às importações do exterior de insumos e bens de uso e consumo.

IV - às prestações de serviços de transporte e logística de insumos e produtos finais integrados ao processamento minerários e seus derivados, quando executado pelo estabelecimento industrial ou contratado pelo mesmo para essa finalidade.

§ 2º O pagamento do imposto diferido de que trata este artigo será exigido englobadamente na subseqüente saída tributada dos produtos.

Art. 2º Ficam isentas do pagamento de ICMS:

I - às aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado dos estabelecimentos de que trata o caput, relativamente ao diferencial de alíquota;

II - às importações do exterior de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, sem similares nacionais produzidos no país.

§ 1º A isenção referida no caput será homologada, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:

I - cópias das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal ou, não havendo a indicação desta, as nomenclaturas correlativas das mercadorias;

II - comprovante de apresentação junto à Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM, da documentação relacionada no art. 8º.

§ 2º Os benefícios fiscais de que trata o caput não terão efeitos retroativos em relação a bens adquiridos antes da vigência deste Decreto.

Art. 3º Fica concedido crédito presumido de 88% (oitenta e oito por cento), calculado sobre o débito do ICMS incidente na saída interna dos produtos minerais e de seus derivados industrializados, promovidas pelos estabelecimentos de que trata o art. 1º, de forma que a carga tributária líquida resulte no percentual de 2,04%(dois inteiros e quatro décimos por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

Art. 4º Fica concedido crédito presumido de 86,166% (oitenta e seis inteiros e cento e sessenta e seis milésimos por cento), calculado sobre o débito do ICMS correspondente à saída interestadual dos produtos minerais e de seus derivados industrializados, de forma que a carga tributária líquida resulte no percentual de 1,66% (um inteiro e sessenta e seis centésimos por cento) sendo vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

§ 1º A fruição do benefício de que trata o caput fica condicionada o que o contribuinte, instalado no Estado, apresente projeto, a ser aprovado pelo Estado, relativo ao comprometimento de verticalização de novos produtos.

§ 2º O benefício de que trata o caput deverá vigorar por prazo determinado, necessário à execução do cronograma de investimentos do projeto de verticalização proposto e conforme aprovado pelo Estado.,.

Art. 5º O benefício fiscal previsto nos art. 3º e 4º será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, devendo a apuração do ICMS relativo aos produtos ser efetuada em separado das demais mercadorias não alcançadas pelos referidos dispostivos.

Art. 6º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro de Registro de Apuração do ICMS, no Campo Outros Créditos.

Art. 7º A Nota Fiscal, nas respectivas operações, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual.

Art. 8º Para a fruição dos benefícios previstos neste Decreto o contribuinte deve cumprir as seguintes exigências:

I - regularidade ambiental mediante licença expedida pelo órgão competente;

II - regularidade fiscal com a Fazenda Estadual;

III - idoneidade cadastral quando de operações pactuadas com o BANPARÁ;

IV - projeto de impacto ambiental da exploração desses produtos, aprovado pelo organismo competente ou o licenciamento específico para a aquisição e o transporte do produto utilizado, quando da utilização de insumos minerais oriundos de extração própria ou de terceiros;

V - licenciamento do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA para a aquisição, a extração ou o cultivo do produto vegetal utilizado, quando se tratar de estabelecimento que utiliza como insumo o carvão de origem vegetal;

VI - apresentar à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, para aprovação, documentação comprobatória, acompanhada de cronograma de operação, de metas de investimentos, de produção, de faturamento, de empregos, relação das máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e outras informações pertinentes.

Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada, semestralmente, no decorrer da vigência deste Decreto à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, cabendo à mesma informar, sistematicamente, à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, sobre o cumprimento do estabelecido.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de setembro de 2003.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

ROBERTA CHIARI FERREIRA DE SOUZA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda, em exercício