Decreto nº 5.015 de 30/11/2001


 Publicado no DOE - PA em 5 dez 2001


Acrescenta dispositivo ao Anexo I e o Anexo XXV ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados o Capítulo XIX ao Anexo I e o Anexo XXV ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

"CAPITULO XIX

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA OLEIRO-CERÂMICA

Art. 160. Fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas aquisições internas de argila realizadas pela indústria oleiro-cerâmica estabelecida neste Estado.

§ 1º O imposto diferido, de que trata este artigo, será recolhido englobadamente quando da saída dos produtos industrializados promovida pela indústria oleiro-cerâmica.

§ 2º O estabelecimento remetente deverá abater, do preço do insumo referidos no caput, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o diferimento, indicando expressamente na Nota Fiscal.

Art. 161. Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída, interna ou interestadual, dos produtos abaixo indicados, fabricados neste Estado pela indústria oleiro-cerâmica, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos:

I - telhas;

II - tijolos;

III - combongó;

IV - pisos cerâmicos;

V - outros produtos fabricados pela indústria oleiro-cerâmica.

§ 1º O benefício fiscal de que trata o "caput" será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto.

§ 2º A empresa que optar pela sistemática de tributação estabelecida neste Capítulo deverá comunicar sua decisão, por escrito, à Diretoria de Fiscalização - DFI da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 162. Não será exigido da indústria oleiro-cerâmica que tiver optado pela sistemática de tributação estabelecida neste Capítulo o recolhimento do imposto correspondente à:

I - diferença entre as alíquotas interna e interestadual quando da aquisição, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado ou uso e/ou consumo, vinculados ao processo produtivo;

II - importação, do exterior, de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, vinculados ao processo produtivo.

§ 1º O benefício fiscal previsto no inciso I aplica-se às aquisições dos bens discriminados no Anexo XXV deste Regulamento.

§ 2º O benefício fiscal previsto no inciso II será solicitado pelo contribuinte mediante requerimento encaminhado à Delegacia Regional de circunscrição do estabelecimento interessado, que o remeterá ao Núcleo de Tributação e Estudos Econômicos - NTE para análise.

§ 3º O requerimento de que trata o parágrafo anterior será instruído com laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Art. 163. O tratamento tributário previsto neste Capítulo aplica-se, exclusivamente, aos estabelecimentos industriais oleiro-cerâmicos regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 164. Os estabelecimentos industriais oleiro-cerâmicos poderão pleitear tratamento tributário diferenciado do previsto neste Capítulo mediante a

Apresentação de projeto de seu empreendimento, com base na Lei nº 5.943, de 2 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado do Pará."

Art. 2º Fica excluído o item 31 do Anexo XIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, que relaciona mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária interna.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de novembro de 2001.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda

ANEXO XXV - (art. 162, § 1º, do Anexo I do RICMS/PA)

Mercadoria NCM/SH

1. Agregador a Vácuo 84.74.8090

2. Alimentador Circular 84.74.8090

3. Alimentador de Vagonetas 84.28.5000

4. Alimentador Linear 84.74.8090

5. Argamassa Refratária 38.16.0019

6. Bomba de Vácuo 84.14.1000

7. Cabrestante 84.25.3110

8. Caixa Redutora 84.83.4010

9. Caixão Alimentador c/ Eixo 84.74.1000

10. Caixão Alimentador c/ Esteira 84.74.3900

11. Carregador/Descarregador de Estantes e Vagonetas 84.28.3920

12. Carro Transferência 84.28.5000

13. Central de Abastecimento 84.16.2090

14. Central Hidráulica 84.19.8910

15. Ciclone 84.74.1000

16. Comando à Distância 84.74.2090

17. Cortador Automático 84.74.8490

18. Cortina de Ar 84.14.5990

19. Desintegrador 84.74.2090

20. Destorrador/Destorroador 84.74.2090

21. Dosador 84.74.8090

22. Dosador de Carvão 84.16.2090

23. Eletroímã 85.05.9010

24. Embreagem 84.74.9000

25. Estante 84.28.3990

26. Esteira Transportadora 84.28.3300

27. Forno 84.17.1090

28. Forno 84.17.8090

29. Galga 84.74.2090

30. Gerador de Calor 84.19.5090

31. Grupo de Queimadores 84.16.1000

32. Homogeinizador 84.74.3900

33. Laminador 84.74.2090

34. Maromba 84.74.8090

35. Mesa de Roletes 84.28.3920

36. Mesa Giratória 84.28.5000

37. Misturador 84.74.3900

38. Módulo Cortina 73.02.9000

39. Moega 73.09.0010

40. Moinho a Martelo/de Rolos/Pendular 84.74.2090

41. Motocarrinho 84.27.9000

42. Painel Elétrico 85.37.2000

43. Pinã Hidráulica 84.31.2090

44. Plataf. Elev. Giratória 84.28.1000

45. Prensa 84.74.8090

46. Quadro Elétrico 85.37.1090

47. Queimador 84.16.1000

48. Queimador a Gás 84.16.2010

49. Queimador p/ Sólidos 84.16.2090

50. Resfriador de Forno 84.19.3900

51. Retificador de Cilindros 84.60.1900

52. Rosca Transportadora 84.28.3990

53. Sala de Bombas 84.13.6011

54. Secador 84.19.3900

55. Separador 84.74.1000

56. Silos 73.09.0010

57. Tijolos Refratários 69.02.2010

58. Transbordador 84.28.5000

59. Transp. a Rolos s/ Motor 84.28.3990

60. Transp. de Argila 84.28.3300

61. Transp. Mec. Cont. Caneca 84.28.3200

62. Transportadora 84.28.2090

63. Vagoneta (Mec. Corrente) 84.28.3910

64. Válvula Rotativa 84.81.8090

65. Ventilador Axial/ Centrífuga 84.14.5990