Convênio ICMS nº 132 de 12/12/1997


 Publicado no DOU em 18 dez 1997


Altera o Convênio ICMS 156/1994, de 07.12.1994, que dispõe sobre equipamentos emissores de cupons fiscais (ECF).


Substituição Tributária

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 156/1994, de 7 de dezembro de 1994, com as redações que se seguem:

I - o inciso XIV da cláusula quarta:

"XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita-detalhe e do documento original;";

II - os §§ 4º, 11 e 12 da cláusula décima terceira:

"§ 4º O usuário de ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo:
I - código da mercadoria;
II - descrição;
III - situação tributária;
IV - valor unitário."

"§ 11 A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;
II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
III - a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:
a) no verso revestimento químico agente (coating back);
b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;
IV - a via destinada a impressão da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);
b) no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;
V - ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias;
VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back)."

"§ 12 No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no item 2 e nas alíneas b dos itens 3 e 4 do parágrafo anterior, hipótese em que a bonina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros.";

III - a cláusula trigésima terceira:

"Cláusula trigésima terceira A memória que contém o software básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta.
§ 1º. A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:
I - numeração seqüencial pré-impressa;
II - número do parecer homologatório correspondente;
III - identificação do fabricante, pré-impressa;
IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;
V - destruir-se ao ser retirada.
§ 2º. A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.";

IV - o inciso X da cláusula quadragésima terceira:

"X - Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a no mínimo mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma.";

V - a cláusula quadragésima quinta:

"Cláusula quadragésima quinta O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser o especificado no Decreto-Lei nº 90.595, de 29 de novembro de 1984.";

VI - a cláusula quadragésima sétima:

"Cláusula quadragésima sétima Poderá ser acrescida ou dispensada exigência para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes neste Convênio, com vistas a segurança dos dados fiscais, devendo ser descrita no parecer de homologação do equipamento a forma implementada ou aprimorada.
Parágrafo único. A alteração poderá ser exigida para os demais equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, obedecidas as disposições da cláusula décima do Convênio ICMS 72/97.".

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 156/1994, de 7 de dezembro de 1994, com a redações que se seguem:

I - os inciso XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII à cláusula quarta:

"XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados;
XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;
XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas;
XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem;
XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados;
XXVIII - Contador de Leitura X.";

II - os §§ 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 à cláusula quarta com a seguinte redação:

"§ 12 O equipamento pode imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo software básico, devendo conter os seguintes argumentos:
I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo software básico;
II - nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;
III - nome do lugar de emissão, com no máximo trinta caracteres;
IV - data, no formato "ddmma" , "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo software básico;
V - informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando no máximo duas linhas.
§ 13 - O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo software básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos:
I - identificação da forma de pagamento, com dois dígitos e do preenchimento obrigatório;
II - valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório;
III - informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.
§ 14 - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, a operação deve ser finalizada automaticamente e indicar se for o caso, a expressão "TROCO", integrante do software básico, seguida do valor correspondente.
§ 15 Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste convênio, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento:
I - a marca;
II - o modelo;
III - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;
IV - a versão do software básico.
§ 16 O equipamento deverá imprimir ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo software básico, exclusivamente os valores acumulados:
I - no Contador de Ordem de Operação;
II - no Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS;
III - no Totalizador de Venda Bruta Diária;
IV - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.
§ 17 Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser observados:
I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;
II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";
III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";
IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;
V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura X,
§ 18. A placa controladora do módulo impressor no ECF-PDV não deverá conter processador, devendo a impressão ser gerenciada unicamente pela placa controladora fiscal.";

III - os §§ 9º e 10 à cláusula sexta:

"§ 9º No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X da cláusula quadragésima terceira, observado, ainda, o seguinte:
I - a PROM ou EPROM que contiver a Memória Fiscal danificada deverá ser retirada do equipamento, ou, no caso de impossibilidade de sua remoção, a PROM ou EPROM deverá ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;
II - deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção, documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu as exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94.
§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM na Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior.";

IV - os incisos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI à cláusula quadragésima terceira:

"XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal;
XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XIX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;
XX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem;
XXI - Contador de Leitura X - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X;

3 - Cláusula terceira. Fica vedada a concessão de autorização de uso a partir da data de publicação deste convênio, para equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido.

4 - Cláusula quarta. O fabricante de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) já homologado para uso fiscal, deverá adequar-se seus equipamentos às normas constantes do Convênio ICMS 156/1994, com as alterações efetuadas por este convênio e pelos Convênios ICMS 73/97 e 95/97, até 31 de dezembro de 1988, obedecidas as disposições do Convênio ICMS 72/97.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1998, ficando revogado o § 3º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/1994, de 7 de dezembro de 1994.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.