Publicado no DOU em 18 dez 1997
Altera o Convênio ICMS 105/1992, de 25.9.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal e atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e os art. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 12 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir enumerados, do Convênio ICMS 105/1992, de 25 de setembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II e o § 2º da cláusula nona:
"II - elaborar relatório mensal em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, conforme modelo constante no Anexo II;"
"§ 2º Na hipótese da retenção Ter sido efetuada pelo industrial a distribuidora, com base na relação a que se refere a alínea c do inciso III, deverá elaborar relatório conforme modelo constante no Anexo VI e entregá-lo até o dia 5 do mês subseqüente ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópias para as unidades federadas de origem e destino.";
II - os inciso I, III e V, e o § 2º da cláusula décima primeira:
"I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino e informar no relatório citado no inciso III, adotando os seguintes procedimentos:
a) adotar, como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;
b) adicionar ao valor referido na alínea anterior, o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;
c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;"
"III - elaborar relatório mensal, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
"V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 05 de cada mês, um demonstrativo de acordo com os modelos constantes nos Anexos V e VI, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação."
"§ 2º o disposto nesta cláusula e na cláusula nona não exclui a responsabilidade da distribuidora ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do relatório e demonstrativo referidos nos inciso III e V, e no inciso II da cláusula nona, podendo as unidades da Federação, destinatárias, exigir diretamente das distribuidoras ou TRR o imposto devido nas operações realizadas por eles.";
III O § 2º da cláusula décima Segunda:
"§ 2º - O sujeito passivo por substituição deverá elaborar mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, em três vias, de acordo com o modelo constante no anexo VII, devendo enviar até o dia 15 de cada mês, uma via às unidades federadas de origem e destino das mercadorias, retendo uma via.";
IV - a alínea a do inciso II da cláusula décima quarta:
"a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação mensal em quatro vias, conforme modelo constante no Anexo III, para o álcool etílico anidro combustível, devendo ser remetido, até o quinto dia do mês subseqüente a entrada, uma via para a empresa refinadora de petróleo ou suas bases, outra via para a unidade federada remetente do álcool anidro e outra via à unidade federada onde estiver localizada a distribuidora, retendo a quarta;".
2 - Cláusula segunda. Fica revogado o inciso I da cláusula décima segunda.
3 - Cláusula terceira. A cláusula décima primeira fica acrescida do § 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º Na hipótese da alínea a do inciso I desta cláusula, deverá o estabelecimento distribuidor de combustíveis praticar, para efeito de cálculo do repasse do imposto, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria.".
4 - Cláusula quarta. Fica o Anexo II do Convênio ICMS 105/1992, de 25 de setembro de 1992, substituído pelo Relatório de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuado por TRR, passando a integrar o referido convênio os seguintes anexos, com respectivas denominações:
I - Anexo III - Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Anidro Realizada Por Distribuidora;
II - Anexo IV - Relatório de Operações Interestaduais de Combustível Derivado do Petróleo;
III - Anexo V - Resumo das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivado do Petróleo;
IV - Anexo VI - Relatório das Operações Interestaduais das TRR com Combustíveis Derivados do Petróleo;
V - Anexo VII - Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Substituição Tributária.
5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.
ANEXO IIDEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(CONV. 105/92)
DADOS DO EMITENTE:
RAZÃO SOCIAL:
CGC: 1. E. SUBSTITUTA:
ESTADO DE DESTINO: PERÍODO:
APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | R$ |
ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO (Quadro 1 - Conv. 105/92) (+) REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIB. (Quadro 2 - Conv. 80/97) (+) REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANÍDRO DE OUTRAS UF (Quadro 3 - Conv. 80/97) (+) REPASSE DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB. (Quadro 4 - Conv. ICMS 52/97) (+) | |
SUB TOTAL [1] | |
DEDUÇÃO PARA RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA (Quadro 5 - Conv. 03/97) (-) DEDUÇÃO REPASSE DE ICMS PARA OUTRAS UF (Quadro 6 - Conv. 03/97) (-) DEDUÇÃO REPASSE DE ICMS Á. ANÍDRO P/OUTRAS (Quadro 7 - Conv. 80/97) (-) DEDUÇÃO DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB. (Quadro 8 - Conv. ICMS 52/97) (-) | |
SUB TOTAL [2] | |
ICMS A RECOLHER [1-2] |
DEMONSTRATIVO DOS QUADROS
ADIÇÃO
PRODUTO | VALOR DA OPERAÇÃO | ICMS PRÓPRIO | ICMS RETIDO POR SUBST. TRIBUTÁRIA | TOTAL |
TOTAL |
1. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA | VALOR DO REPASSE |
2. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA | VALOR DO REPASSE |
3. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA | VALOR DO REPASSE |
TOTAL |
1. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA | QTDE. LITROS | VALOR DO REPASSE |
2. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA | QTDE. LITROS | VALOR DO REPASSE |
3. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA | QTDE. LITROS | VALOR DO REPASSE |
TOTAL |
1. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA | UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO | VALOR DO REPASSE |
2. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA | UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO | VALOR DO REPASSE |
3. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA | UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO | VALOR DO REPASSE |
TOTAL |
DEDUÇÃO
QUADRO 5 DEDUÇÃO PARA RESSARCIMENTO ÀS DISTRIBUIDORAS - (ANEXO IV)
1. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA | VALOR DO RESSARCIMENTO |
2. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA | VALOR DO RESSARCIMENTO |
3. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA | VALOR DO RESSARCIMENTO |
TOTAL |
QUADRO 6 DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - (Anexo V e VI).
1. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA | VALOR DO REPASSE |
2. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA | VALOR DO REPASSE |
3. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA | VALOR DO REPASSE |
TOTAL |
QUADRO 7 DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - (Anexo III)
1. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA | QTDE. LITROS | VALOR DO REPASSE |
2. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA | QTDE. LITROS | VALOR DO REPASSE |
3. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA | QTDE. LITROS | VALOR DO REPASSE |
TOTAIS |
QUADRO 8 DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS - (Conv. ICMS 52/97).
1. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA | UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO | VALOR DO REPASSE |
2. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA | UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO | VALOR DO REPASSE |
3. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA | UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO | VALOR DO REPASSE |
TOTAL |