Convênio ICMS nº 130 de 12/12/1997


 Publicado no DOU em 18 dez 1997


Altera o Convênio ICMS 105/1992, de 25.9.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal e atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e os art. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 12 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir enumerados, do Convênio ICMS 105/1992, de 25 de setembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II e o § 2º da cláusula nona:

"II - elaborar relatório mensal em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, conforme modelo constante no Anexo II;"
"§ 2º Na hipótese da retenção Ter sido efetuada pelo industrial a distribuidora, com base na relação a que se refere a alínea c do inciso III, deverá elaborar relatório conforme modelo constante no Anexo VI e entregá-lo até o dia 5 do mês subseqüente ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópias para as unidades federadas de origem e destino.";

II - os inciso I, III e V, e o § 2º da cláusula décima primeira:

"I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino e informar no relatório citado no inciso III, adotando os seguintes procedimentos:
a) adotar, como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;
b) adicionar ao valor referido na alínea anterior, o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;
c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;"
"III - elaborar relatório mensal, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
"V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 05 de cada mês, um demonstrativo de acordo com os modelos constantes nos Anexos V e VI, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação."
"§ 2º o disposto nesta cláusula e na cláusula nona não exclui a responsabilidade da distribuidora ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do relatório e demonstrativo referidos nos inciso III e V, e no inciso II da cláusula nona, podendo as unidades da Federação, destinatárias, exigir diretamente das distribuidoras ou TRR o imposto devido nas operações realizadas por eles.";

III O § 2º da cláusula décima Segunda:

"§ 2º - O sujeito passivo por substituição deverá elaborar mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, em três vias, de acordo com o modelo constante no anexo VII, devendo enviar até o dia 15 de cada mês, uma via às unidades federadas de origem e destino das mercadorias, retendo uma via.";

IV - a alínea a do inciso II da cláusula décima quarta:

"a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação mensal em quatro vias, conforme modelo constante no Anexo III, para o álcool etílico anidro combustível, devendo ser remetido, até o quinto dia do mês subseqüente a entrada, uma via para a empresa refinadora de petróleo ou suas bases, outra via para a unidade federada remetente do álcool anidro e outra via à unidade federada onde estiver localizada a distribuidora, retendo a quarta;".

2 - Cláusula segunda. Fica revogado o inciso I da cláusula décima segunda.

3 - Cláusula terceira. A cláusula décima primeira fica acrescida do § 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º Na hipótese da alínea a do inciso I desta cláusula, deverá o estabelecimento distribuidor de combustíveis praticar, para efeito de cálculo do repasse do imposto, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria.".

4 - Cláusula quarta. Fica o Anexo II do Convênio ICMS 105/1992, de 25 de setembro de 1992, substituído pelo Relatório de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuado por TRR, passando a integrar o referido convênio os seguintes anexos, com respectivas denominações:

I - Anexo III - Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Anidro Realizada Por Distribuidora;

II - Anexo IV - Relatório de Operações Interestaduais de Combustível Derivado do Petróleo;

III - Anexo V - Resumo das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivado do Petróleo;

IV - Anexo VI - Relatório das Operações Interestaduais das TRR com Combustíveis Derivados do Petróleo;

V - Anexo VII - Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Substituição Tributária.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.

ANEXO II
RELATÓRIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO E EFETUADO POR TRR'S
ANEXO III
RELATÓRIO DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ÁLCOOL ANIDRO REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
ANEXO IV
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
ANEXO V
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
ANEXO VI
RESUMO DOS RELATÓRIOS (ANEXO II) DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR TRR'S COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO
ANEXO VII
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(CONV. 105/92)

DADOS DO EMITENTE:

RAZÃO SOCIAL:

CGC: 1. E. SUBSTITUTA:

ESTADO DE DESTINO: PERÍODO:

APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA R$ 
ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO (Quadro 1 - Conv. 105/92)
(+)
REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIB. (Quadro 2 - Conv. 80/97)
(+)
REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANÍDRO DE OUTRAS UF (Quadro 3 - Conv. 80/97)
(+)
REPASSE DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB. (Quadro 4 - Conv. ICMS 52/97)
(+) 
 
SUB TOTAL
[1] 
 
DEDUÇÃO PARA RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA (Quadro 5 - Conv. 03/97)
(-)
DEDUÇÃO REPASSE DE ICMS PARA OUTRAS UF (Quadro 6 - Conv. 03/97)
(-)
DEDUÇÃO REPASSE DE ICMS Á. ANÍDRO P/OUTRAS (Quadro 7 - Conv. 80/97)
(-)
DEDUÇÃO DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB. (Quadro 8 - Conv. ICMS 52/97)
(-) 
 
SUB TOTAL
[2] 
 
ICMS A RECOLHER
[1-2] 
 

DEMONSTRATIVO DOS QUADROS

ADIÇÃO

PRODUTO VALOR DA OPERAÇÃO  ICMS PRÓPRIO ICMS RETIDO POR SUBST. TRIBUTÁRIA  TOTAL 
     
     
TOTAL     

1. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA VALOR DO REPASSE 
2. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA VALOR DO REPASSE 
3. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA VALOR DO REPASSE 
TOTAL  

1. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F.
DA DISTRIBUIDORA 
QTDE. LITROS VALOR DO REPASSE 
2. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F.
DA DISTRIBUIDORA 
QTDE. LITROS VALOR DO REPASSE 
3. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F.
DA DISTRIBUIDORA 
QTDE. LITROS VALOR DO REPASSE 
TOTAL   

1. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F.
DA DISTRIBUIDORA 
UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO VALOR DO REPASSE 
2. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F.
DA DISTRIBUIDORA 
UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO VALOR DO REPASSE 
3. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F.
DA DISTRIBUIDORA 
UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO VALOR DO REPASSE 
TOTAL   

DEDUÇÃO

QUADRO 5 DEDUÇÃO PARA RESSARCIMENTO ÀS DISTRIBUIDORAS - (ANEXO IV)

1. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA VALOR DO RESSARCIMENTO 
2. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA VALOR DO RESSARCIMENTO 
3. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA VALOR DO RESSARCIMENTO 
TOTAL  

QUADRO 6 DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - (Anexo V e VI).

1. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA VALOR DO REPASSE 
2. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA VALOR DO REPASSE 
3. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA VALOR DO REPASSE 
TOTAL  

QUADRO 7 DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - (Anexo III)

1. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA QTDE. LITROS VALOR DO REPASSE 
2. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA QTDE. LITROS VALOR DO REPASSE 
3. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F. DA DISTRIBUIDORA QTDE. LITROS VALOR DO REPASSE 
TOTAIS   

QUADRO 8 DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS - (Conv. ICMS 52/97).

1. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F.
DA DISTRIBUIDORA 
UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO VALOR DO REPASSE 
2. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F.
DA DISTRIBUIDORA 
UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO VALOR DO REPASSE 
3. RAZÃO SOCIAL/CGC/U.F.
DA DISTRIBUIDORA 
UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO VALOR DO REPASSE 
TOTAL