Decreto nº 2.444 de 30/03/1994


 Publicado no DOE - PA em 31 mar 1994


Concede isenção do ICMS nas prestações de serviços que especifica.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, V, da Constituição do Estado do Pará,

Considerando o disposto no art. 12, da Lei 5.780, de 15 de dezembro de 1993, e

Considerando a importância do transporte fluvial para a população paraense, especialmente de baixa renda,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as prestações de serviços de transporte aquaviário de passageiros, quando realizadas no território paraense.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 30 de março de 1994.

Jader Fontenelle Barbalho

Governador do Estado

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda