Decreto nº 1.194 de 10/11/1992


 Publicado no DOE - PA em 11 nov 1992


Estabelece tratamento tributário nas operações que especifica e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, item V, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais as mercadorias a seguir nominadas, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, deverá recolher, antecipadamente, na entrada do território paraense, o imposto correspondente às operações subsequentes:

I - filme fotográfico e cinematográfico e slide;

II - lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;

III - lâmpada elétrica, reator e start;

IV - pilha e bateria elétrica;

V - disco fonográfico, fita virgem ou gravada;

VI - cerveja, chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo;

VII - farinha de trigo em qualquer embalagem;

VIII - (Inciso revogado pelo Decreto nº 2.808, de 02.09.1994, DOE PA de 06.09.1994)

IX - cimento de qualquer espécie;

X - sorvete de qualquer espécie e respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete.

XI - farinha aditivada ou pré-mescla. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.341, de 25.02.1994, DOE PA de 28.02.1994)

XII - café moído ou torrado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.701, de 20.07.1994, DOE PA de 22.07.1994)

XIII - bolachas, biscoitos, massas, macarrão, pão, panetone e snacks de milho. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.109, de 16.04.1997, DOE PA de 18.04.1997)

XIV - bebidas alcoólicas, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, posição 2204, 2205, 2206 e 2208. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.652, de 17.02.1998, DOE PA de 19.02.1998)

Art. 2º O imposto a ser antecipado pelo sujeito passivo será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade competente, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo:

1 - Ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, remetente, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml;

c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico e embalagem com capacidade de até 500 ml;

d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;

e) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;

f) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;

g) 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

h) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

i) 20% (vinte por cento), quando se tratar de açúcar de cana de qualquer espécie, cimento de qualquer espécie, bolachas, biscoitos, massas, macarrão, pão, panetone e snacks de milho. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.109, de 16.04.1997, DOE PA de 18.04.1997)

j) 25% (vinte e cindo por cento), quando se tratar de disco fonográfico, fita virgem ou gravada;

k) 30% (trinta por cento), quando se tratar de lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;

l) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de filme fotográfico, cinematográfico, slide, lâmpada elétrica, reator, start, pilha e bateria elétrica;

m) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de sorvete de qualquer espécie e respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete; (Redação dada à alíena pelo Decreto nº 3.148, de 21.12.1994, DOE PA de 21.12.1994)

n) 150% (cento e cinqüenta por cento), quando se tratar de farinha de trigo em qualquer embalagem, quer em embalagem industrial de 50 kg, quer em embalagem doméstica de 1, 2 ou 6 kg, e farinha aditivada ou pré-mescla, em qualquer embalagem. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.341, de 25.02.1994, DOE PA de 28.02.1994)

o) 70% (setenta por cento), quando se tratar de gelo em barra ou cubo.

p) 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de bebidas alcoólicas previstas no inciso XIV do artigo anterior. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.652, de 17.02.1998, DOE PA de 19.02.1998)

2 - na hipótese do item 1, quando o preço de partida for praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais:

a) 140% (cento e quarenta por cento), no caso das mercadorias referidas nas alíneas "a", "c", "d", "g" e "h";

b) 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea e;

c) 100% (cem por cento), no caso das mercadorias referidas nas alíneas f e o;

d) 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea b;

e) para as mercadorias referidas nas alíneas i, j, k, l, m e n, serão considerados os mesmos percentuais previstos no item 1 do § 1º do art. 2º.

Art. 3º O imposto a ser antecipado será recolhido pelo destinatário, nos seguintes prazos:

1 - até o vigésimo quinto (25º) dia do mês, para as mercadorias entradas no território paraense na primeira quinzena do mês de referência;

2 - até o décimo (10º) dia do mês subsequente, para as mercadorias entradas no território paraense na segunda quinzena do mês de referência.

Art. 4º Quando da entrada da mercadoria em território paraense, a autoridade competente deverá:

I - reter a 3ª via do documento fiscal que acoberta o trânsito da mercadoria e remetê-la, no prazo de 24 horas, ao Órgão Central da SEFA com cópia à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de jurisdição do destinatário, para fins de controle do recolhimento;

II - registrar na 1ª via do documento, que a mercadoria está sujeita a antecipação do imposto, de acordo com este Decreto.

Art. 5º Fica atribuída, nas operações internas, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo varejista, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao industrial, importador e engarrafador dos produtos mencionados no art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Para cálculo do imposto a ser retido, observar-se-á o disposto no art. 2º.

Art. 6º Aplica-se, também, o regime de substituição tributária nas operações internas promovidas por fabricante, distribuidor, depósito ou revendedor atacadista dos seguintes produtos:

I - café moído ou torrado;

II - leite em pó ou condensado;

III - charque;

IV - feijão;

V - arroz;

VI - (Revogado pelo Decreto nº 2.366, de 11.03.1994, DOE PA de 14.03.1994)

VII - artefatos de cimento amianto fibrocimento de material plástico;

VIII - pisos cerâmicos, azulejos, telhas e tijolos de qualquer tipo;

IX - (Revogado pelo Decreto nº 459, de 20.07.1995, DOE PA de 24.07.1995)

X - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

XI - produtos metalúrgicos de alumínio, ferro e aço;

XII - peças e acessórios para veículos;

XIII - madeira serrada de qualquer tipo e compensados.

XIV - açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.808, de 02.09.1994, DOE PA de 06.09.1994)

XV - farinha de milho (fubá); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.808, de 02.09.1994, DOE PA de 06.09.1994)

XVI - farinha de mandioca; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.808, de 02.09.1994, DOE PA de 06.09.1994)

XVII - margarina vegetal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.808, de 02.09.1994, DOE PA de 06.09.1994)

XVIII - óleo comestível de soja e algodão; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.808, de 02.09.1994, DOE PA de 06.09.1994)

XIX - sabão em barra; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.808, de 02.09.1994, DOE PA de 06.09.1994)

XX - sal de cozinha; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.808, de 02.09.1994, DOE PA de 06.09.1994)

XXI - cebola, batata e alho; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.808, de 02.09.1994, DOE PA de 06.09.1994)

XXII - sardinha enlatada; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.808, de 02.09.1994, DOE PA de 06.09.1994)

XXIII - vinagre; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.808, de 02.09.1994, DOE PA de 06.09.1994)

XXIV - chocolate em pó. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.808, de 02.09.1994, DOE PA de 06.09.1994)

Parágrafo único. O imposto retido será calculado observando-se o disposto no art. 2º, no que couber, acrescidos dos seguintes percentuais:

I - nas remessas promovidas por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

20% (vinte por cento), quando se tratar das mercadorias constantes nos incisos I, II, III, IV e V;

30% (trinta por cento), quando se tratar das mercadorias constantes nos incisos VI, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII;

80% (oitenta por cento), quando se tratar da mercadoria constante no inciso X.

II - Se as remessas das mercadorias indicadas em a, b e c, do inciso I, do parágrafo único, do art. 6º forem promovidos por estabelecimento industrial ou importador, seus respectivos percentuais sofrerão um acréscimo de 50%.

Art. 7º O imposto referente às operações de que trata este Decreto será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE AVULSO - Série A, independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, no período.

Art. 8º Para efeito da retenção do ICMS, de que trata o Protocolo ICMS 10/92 de 03.04.92, serão aplicados os mesmos percentuais estabelecidos no art. 2º.

Art. 9º O contribuinte substituto ou o que promover o pagamento antecipado do imposto deve escriturar as entradas e saídas nas colunas "OUTRAS - operações sem crédito e sem débito do imposto" nos livros fiscais, "Registro de Entradas" e "Registro de Saídas", respectivamente.

Parágrafo único. Os contribuintes deverão proceder ao estorno do crédito do imposto lançado em livro fiscal, referente as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto neste Decreto.

Art. 10. As subsequentes saídas internas com as mercadorias nominadas neste Decreto, assim como os produtos resultantes da farinha de trigo, ficam dispensados de nova tributação.

Art. 11. Fica mantida a obrigatoriedade aos distribuidores, depósitos ou estabelecimentos atacadistas de recolher o ICMS correspondente aos estoques de mercadorias sujeitas a este regime tributário, existentes até 09 de março de 1992.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogados o Decreto nº 689, de 09 de março de 1992, e a Portaria nº 517, de 16 de julho de 1985 e, demais disposições em contrário.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado

ROBERTO DA COSTA FERREIRA

Secretário de Estado da Fazenda