Publicado no DOU em 7 jun 1996
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 21 DE 27/01/2026, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2026.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de hortifrutigranjeiros.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1998.
Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.