Convênio ICMS nº 67 de 13/09/1996


 Publicado no DOU em 20 set 1996


Dá nova redação à Cláusula segunda. do Convênio ICMS 36/1992, de 03.04.1992, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários e convalida procedimentos que especifica.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação a Cláusula segunda. do Convênio ICMS 36/1992, de 3 de abril de 1992:

"Cláusula segunda. Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
I - milho, farelos e tortas de soja e de canola e DL Metionina e seus análogos;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.
Parágrafo único. Aos produtos de que trata esta cláusula aplica-se o disposto nos § 5º e 7º, quanto ao inciso I e no § 7º, quanto ao inciso II."

2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a convalidar as operações interestaduais realizadas com os produtos indicados no inciso II da Cláusula segunda. do Convênio ICMS 36/1992, de 3 de abril de 1992, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) na base de cálculo, a partir da vigência do Convênio ICMS 29/1994, de 29 de março de 1994.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.