Medida Provisória nº 38 de 26/06/2006


 Publicado no DOE - PB em 26 jun 2006


Altera dispositivo da Lei nº 7.830, de 27 de outubro de 2005, que trata do parcelamento de débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O caput e o inciso II do art. 5º da Lei nº 7.830, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2006, os débitos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a taxas relativas ao licenciamento de veículo e a diárias decorrentes da apreensão de veículos no Estado da Paraíba, referentes a exercícios anteriores a 2006, poderão ser parcelados conjuntamente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

II - comprovante do pagamento da primeira parcela do débito conjunto e do pagamento do IPVA, ainda que em várias quotas, relativo ao exercício de 2006;".

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de junho de 2006, 118º da Proclamação da República.

CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA

Governador do Estado da Paraíba