Lei nº 8.023 de 13/06/2006


 Publicado no DOE - PB em 15 jun 2006


Dispõe sobre a dispensa de débito do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica e dá outras providências.


Substituição Tributária

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA; Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 31, de 11 de maio de 2006; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica dispensado o débito do ICMS, constituído ou não, referente ao período compreendido entre 1º de maio de 2002 e 31 de dezembro de 2004, relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos no período da dispensa de que trata o caput.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 de junho de 2006.

RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA

Presidente