Lei nº 7.776 de 23/06/2005


 Publicado no DOE - PB em 26 jun 2005


Dispõe sobre a obrigatoriedade de cardápio em braile em hotéis, restaurantes, bares e similares, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Redação dada pela Lei Nº 9800 DE 14/06/2012:

Art. 1º Ficam os hotéis, pousadas restaurantes e similares, que possuam cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes, obrigados a produzir e dispor de exemplar na linguagem braille, para atendimento às necessidades dos deficientes visuais.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se cardápio como sendo o encarte portfólio informativo do rol de produtos e serviços oferecidos habitualmente aos consumidores clientes dos estabelecimentos comerciais referidos no caput deste artigo.

Redação Anterior:

Art. 1º Ficam os hotéis, restaurantes, bares e similares, estabelecidos no Estado da Paraíba, que possuam cardápios como meio informativo de seus produtos, obrigados a dispor de exemplar na linguagem braile, para o atendimento às necessidade dos deficientes visuais.

Redação dada pela Lei Nº 9800 DE 14/06/2012:

Art. 2º Os estabelecimentos públicos ou privados, atingidos pela obrigação imposta por esta Lei, terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para adequação ao preceito nela contido, a contar da publicação da Lei."

Redação Anterior:

 
Art. 2º As empresas relacionadas pela obrigação prevista nesta Lei, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao preceito nela contido.

Redação dada pela Lei Nº 9800 DE 14/06/2012:

Art. 3º A não obediência aos preceitos desta Lei será aplicada multa estipulada em UFIRs, nas seguintes proporções:

I - 1.000 (um mil) UFIRs para hotéis de classificação de três a cinco estrelas;

II - 500 (quinhentas) UFIRs para hotéis de uma e duas estrelas;

III - 300 (Trezentas) UFIRs para pousadas, restaurantes e similares.

Redação Anterior:

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Estadual a regulamentação da presente Lei, inclusive, definir sanções pelo seu descumprimento.
 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de junho de 2005;117º da Proclamação da República.

CASSIO CUNHA LIMA

Governador