Lei nº 7.785 de 30/08/2005


 Publicado no DOE - PB em 31 ago 2005


Dá nova redação aos §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 7.755, de 31 de maio de 2005, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA; Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 14, de 25 de julho de 2005; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 7.755, de 31 de maio de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º

§ 2º A antecipação de que trata o parágrafo anterior será escriturada como crédito fiscal e utilizada para pagar o ICMS a recolher, podendo o eventual excesso ser transferido para o mês seguinte ou para outro contribuinte, como forma de quitação total ou parcial da aquisição de bens e/ou serviços, na forma regulamentar.

§ 3º Os créditos transferidos nos termos do parágrafo anterior, após averbação perante a Secretaria de Estado da Receita, poderão ser utilizados para a quitação do ICMS devido pelo cessionário".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 30 de agosto de 2005.

RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA

Presidente