Decreto nº 24.433 de 29/09/2003


 Publicado no DOE - PB em 30 set 2003


Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com Gás Natural Veicular - GNV, nas condições que especifica, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e

Considerando o pleito dos postos de revendas de gás natural veicular a consumidor final, estabelecidos em locais não abastecidos por gasoduto;

Considerando, também, que diante da logística da atividade, o produto terá que ser transportado comprimido em tanques especiais e, com isso, elevando o custo de distribuição;

Considerando, por fim, a necessidade de ajuste na legislação, de forma a evitar concorrência entre empresas em razão de diferenciação no custo de aquisição do produto, com reflexo direto no preço final ao consumidor,

Decreta:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com Gás Natural Veicular - GNV, transportado comprimido em tanques especiais, para locais não abastecidos por gasoduto.

Parágrafo único. O percentual de redução previsto no caput deverá, também, ser adotado na sistemática de cálculo para determinar o valor do imposto a recolher a título de substituição tributária.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de março de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de setembro de 2003; 114º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador do Estado

LUZEMAR DA COSTA MARTINS

Secretário das Finanças