Decreto nº 20.705 de 17/11/1999


 Publicado no DOE - PB em 18 nov 1999


Dispõe sobre a adoção do regime de diferimento do ICMS nas operações com álcool etílico hidratado combustível que especifica, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 19/99, de 22 de outubro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º Fica adotado entre o Estado da Paraíba e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe o regime de diferimento, nas operações interestaduais com álcool etílico hidratado combustível, como também atribuída a condição de sujeito passivo por substituição à distribuidora de combustível, como tal definida e autorizada por órgão federal competente, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações que a elas destinem o mencionado produto, promovidas por usina, destilaria ou importador.

§ 1º O ICMS incidente sobre as operações de que trata este artigo fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento da distribuidora.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS.

Art. 2º O imposto diferido deverá ser recolhido mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada do produto na distribuidora, por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, em favor deste Estado.

Art. 3º O sujeito passivo por substituição referido no art. 1º deverá inscrever-se neste Estado, nos termos do art. 401 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de julho de 1997.

§ 1º Na hipótese da distribuidora destinatária não estar inscrita nos termos do caput, o imposto de que trata o art. 2º será recolhido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, através de DAR modelo 1 ou 3.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o produto, no seu transporte, deverá estar acompanhado de uma via da guia de recolhimento, a qual habilitará o destinatário a creditar-se do valor correspondente.

Art. 4º Nas saídas de que trata o art. 1º, o remetente deverá abater, na nota fiscal, do preço da mercadoria o valor do imposto diferido.

§ 1º O imposto a ser recolhido será de valor igual àquele que foi abatido na nota fiscal.

§ 2º O destinatário do produto, à vista do recolhimento do imposto, creditar-se-á do valor correspondente.

Art. 5º As operações de saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por estabelecimentos situados nos Estados de que trata o art. 1º receberão o seguinte tratamento:

I - o estabelecimento remetente deverá informar, no documento fiscal relativo à operação, o ICMS incidente e a seguinte expressão: "Imposto Diferido - Protocolo ICMS 19/99";

II - o estabelecimento destinatário deverá:

a) registrar o documento fiscal na sua escrituração para o aproveitamento do crédito;

b) elaborar relação mensal das quantidades efetivamente recebidas, em 2 (duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1. a denominação: "Operações de Entradas de Álcool Etílico Hidratado Combustível com Diferimento do ICMS - Protocolo ICMS 19/99";

2. identificação da empresa fornecedora do produto, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CNPJ;

3. série, número e data da nota fiscal;

4. quantidade e descrição da mercadoria;

5. valor da operação e o valor do ICMS nela incidente;

c) entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Secretaria de Finanças deste Estado, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a 2ª (segunda) via como comprovante de entrega.

Parágrafo único. A relação prevista neste artigo poderá ser apresentada por meio magnético.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.754, de 06.12.1999, DOE PB de 07.12.1999)

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de novembro de 1999; 111º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças