Publicado no DOE - PB em 11 jul 1995
Dispõe sobre a Redução da base de cálculo do ICMS, nas Operações com Veículos Automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, 132/92 e 52/93, e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 52/95,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação, com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992, e 52/93, de 30 de abril de 1993, de forma que a sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento).
§ 1º A fruição do benefício a que se refere este artigo fica condicionada à adoção do regime de substituição tributária, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92.
§ 2º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo do imposto será reduzida, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual especificado neste artigo. (Acrescentado pelo Decreto nº 18.309, de 27.06.1996, DOE PB de 28.06.1996)
Art. 2º Fica dispensado o estorno do crédito previsto no art. 32, do anexo único, do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 1997. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 18.746, de 03.01.1997, DOE PB de 04.01.1997)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de julho de 1995; 107º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador em Exercício
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças