Lei Nº 4856 DE 29/07/1986


 Publicado no DOE - PB em 31 jul 1986


Cria o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, e determina outras providências. (Redação dada à ementa pela Lei nº 5.019, de 07.04.1988, DOE PB de 13.04.1988)


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, visando a concessão de estímulos financeiros à implantação, à relocalização, à revitalização e à ampliação de empreendimentos industriais que sejam declarados, por seu Conselho Deliberativo, de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.019, de 07.04.1988, DOE PB de 13.04.1988)

Parágrafo único. Os incentivos a que se refere este artigo, serão concedidos com subsídios de encargos financeiros, sob a forma de subscrição de ações, empréstimos e prestação de garantias.

Art. 2º Os benefícios serão concedidos mediante critérios e competência definida no Decreto que regulamentará esta Lei.

Parágrafo único. Os empreendimentos industriais em funcionamento no Estado, com atividade em tudo similar a dos empreendimentos incentivados, poderão apresentar reclamação ao Conselho Deliberativo do FAIN, em defesa da competitividade dos seus produtos, sempre que esta for prejudicada, em decorrência da aplicação desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.019, de 07.04.1988, DOE PB de 13.04.1988)

Art. 3º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba será constituído com recursos originados de:

I - 60% (sessenta por cento) do ICM arrecadados pelos novos empreendimentos que venham a se implantar ou sejam relocalizados no Estado da Paraíba após o evento desta Lei, assim considerados os que entrarem em funcionamento após sua vigência;

II - 50% (cinquenta por cento) do ICM acrescido em função de incremento da produção de empresa já existente que seja ampliada;

III - origem orçamentária até um montante equivalente a 10% (dez por cento) da receita do ICM, segundo as disponibilidades do Tesouro Estadual;

IV - doações e subvenções da União, do Estado, de outras entidades ou de urgências de desenvolvimento nacionais ou estrangeiras;

V - juros, dividendos, indenizações e qualquer outra receita decorrente da aplicação dos seus recursos;

VI - empréstimos ou recursos a fundo perdido de qualquer origem;

VII - renuncia expressa de empresas que estejam sendo beneficiadas pelos incentivos fiscais - Depósito para investimento - disciplinado pelo Regulamento do Sistema Tributário Estadual (RSTE), aprovado pelo Decreto nº 10.222 de 11 de maio de 1984, aos recursos porventura existente em conta vinculada da empresa no PARAIBAN e que decidam exercer sua opção pelos benefícios financeiros do FAIN;

VIII - outras fontes de recursos.

Art. 4º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba beneficiará exclusivamente as empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado da Paraíba, através das seguintes modalidades:

I - aquisição e alienação de ações, e debêntures conversíveis ou não em ações;

II - concessão de empréstimos e financiamentos a médio e longo prazo;

III - prestações de garantias através do seu agente financeiro.

Parágrafo único. Em caráter de excepcionalidade e, de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento do FAIN, os empréstimos no Fundo poderão ser convertidos, total ou parcialmente, em subscrição de ações das empresas industriais beneficiadas.

Art. 5º Os recursos oriundos das dotações a que se referem os itens I, II e III do art. 3º desta Lei, serão depositados pela Secretaria das Finanças em conta especial vinculada no Banco do Estado da Paraíba S/A. - PARAIBAN, à ordem do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN e serão utilizados segundo as disposições regulamentares do Fundo e observância da legislação pertinente.

§ 1º Os recursos previstos nos itens IV a VI caso não haja dispositivo contratual ou convenial em contrário serão também depositados na conta especial e vinculada, citada neste artigo;

§ 2º No caso de extinção do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba, o seu patrimônio será incorporado à conta de capital da Superintendência de Industrialização do Estado da Paraíba - SINEP.

Art. 6º As condições para empréstimos, financiamentos e prestações de garantias, inclusive prazos e encargos financeiros, serão definidos no instrumento regulamentador do Fundo.

Parágrafo único. O Banco do Estado da Paraíba S/A. - PARAIBAN, poderá cobrar, sobre o valor de cada operação, uma taxa de administração de até 1% (um por cento) e, adicionalmente, um mesmo percentual de 1% (um por cento) para a formação de reservas destinada à promoção industrial a cargo da SINEP.

Art. 7º A liberação de recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, em nenhuma hipótese poderá ser realizada em favor de empresa inadimplente com a Fazenda Estadual.

Art. 8º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN será administrado por um Conselho Deliberativo de 07 (sete) membros e pela Superintendência de Industrialização do Estado da Paraíba - SINEP. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.019, de 07.04.1988, DOE PB de 13.04.1988)

§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo serão designados pelo Chefe do Executivo Estadual e representarão, respectivamente:

a) a Secretaria da Indústria e do Comércio;

b) a Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral;

c) a Secretaria das Finanças;

d) o Banco do Estado da Paraíba S/A. - PARAIBAN;

e) a Superintendência da Industrialização do Estado da Paraíba - SINEP;

f) a Federação das Indústrias do Estado da Paraíba - FIEP;

g) o Centro das Indústrias do Estado da Paraíba - CIEP.

§ 2º Para a designação dos representantes dos órgãos classistas referidos nas letras f e g do § 1º, a FIEP e o CIEP submeterão, ao Chefe do Executivo, listas tríplices com a indicação de empresários ou executivos de reconhecida idoneidade entre os quais deverá recair a escolha.

§ 3º A presidência do Conselho Deliberativo do FAIN será exercida pelo Superintendente da SINEP. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.019, de 07.04.1988, DOE PB de 13.04.1988)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 5.019, de 07.04.1988, DOE PB de 13.04.1988)

§ 5º O mandato dos Conselheiros do FAIN terá a duração de 02 (dois) anos, facultada a recondução. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.019, de 07.04.1988, DOE PB de 13.04.1988)

Art. 9º Compete ao Conselho Deliberativo do FAIN a elaboração das normas operacionais que deverão ser aprovadas pelas Secretarias da Indústria e do Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e das Finanças; a declaração dos empreendimentos a serem beneficiados pelo relevante interesse que possam ter para o desenvolvimento econômico do Estado; a aprovação dos projetos e solicitações de estímulos financeiros e a eventual conversão de parte ou do total de empréstimos em ações ou debêntures.

Parágrafo único. Compete também ao Conselho Deliberativo a proposição, a cada exercício, do "PROGRAMA ANUAL DE APLICAÇÕES" do FAIN, que será encaminhado, após parecer e homologação, pela Secretaria da Indústria e do Comércio, para aprovação pelas Secretarias do Planejamento e Coordenação Geral e das Finanças.

Art. 10. Ao Superintendente da SINEP, na qualidade de Presidente do Conselho Deliberativo, compete a representação do FAIN, em juízo ou fora dele, podendo, eventualmente, em suas ausências e impedimentos, delegar responsabilidades específicas e restritas ao seu substituto legal.

§ 1º Compete ao Superintendente da SINEP a celebração dos contratos de financiamento com recursos do FAIN.

§ 2º Todo o expediente, liberações e processos em geral, terão, obrigatoriamente, a assinatura do Superintendente e de um dos diretores da SINEP, na competência que lhe for pertinente (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.019, de 07.04.1988, DOE PB de 13.04.1988)

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba, mediante Decreto.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, João Pessoa, 29 de julho de 1986; 98º da Proclamação da República.

MILTON BEZERRA CABRAL

Governador

ZÉLICE PEREIRA DE MORAIS

Secretário das Finanças

MARCELO DE FIGUEIREDO LOPES

Secretário do Planejamento e Coordenação Geral

ÁLVARO GAUDÊNCIO NETO

Secretário da Indústria e do Comércio