Convênio ICMS nº 60 de 28/06/1995


 Publicado no DOU em 30 jun 1995


Dá nova redação ao inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1995, de 04.04.1995, que isenta do ICMS operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1995, de 4 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;"

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 28 de junho de 1995.