Convênio ICMS nº 113 de 11/12/1995


 Publicado no DOU em 13 dez 1995


Autoriza os Estados que menciona a revogar a isenção de produtos prevista no Convênio ICM 44/1975, de 10.12.1975, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas de produtos hortifrutigranjeiros.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Maranhão, do Rio Grande do Sul, do Piauí, de Sergipe, de Goiás, de Pernambuco, do Paraná, de Tocantins e Rio de Janeiro autorizados a revogar a isenção de produtos mencionados no Convênio ICM 44/1975, de 10 de dezembro de 1975.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.