Convênio ICMS nº 130 de 11/12/1995


 Publicado no DOU em 13 dez 1995


Altera o Convênio ICMS 122/1994, de 29.09.1994, que dispõe sobre alterações em dispositivos do Convênio que instituiu o uso de máquinas registradoras, e ICMS 156/94, de 07.12.1994, que dispõe sobre Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A Cláusula quarta. do Convênio ICMS 122/1994, de 29 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, exceto no que diz respeito às disposições do inciso VII da cláusula primeira, que deverão ser implementadas, até 31 de dezembro de 1995."

2 - Cláusula segunda. A cláusula quadragésima sexta do Convênio ICMS 156/1994, de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quadragésima sexta Os estoques dos equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, existentes em 31 de dezembro de 1995, que não atendam às exigências deste Convênio poderão ser autorizados até 31 de março de 1996, observado, no que couber, o disposto nos Convênios ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e 44/87, de 18 de agosto de 1987.
Parágrafo único. Os fabricantes dos equipamentos a que se refere o caput deverão informar à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, até 10 de janeiro de 1996, por escrito, os respectivos estoques, discriminando a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento."

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Salvador, BA, 11 de 'dezembro de 1995.