Convênio ICMS nº 6 de 29/03/1994


 Publicado no DOU em 5 abr 1994


Altera dispositivo do Convênio ICMS nº 105/1992, de 25.09.1992, que instituiu o regime de substituição tributária para as operações com combustíveis e lubrificantes.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 105/1992, de 25 de setembro de 1992:

"II - lubrificantes.................................................................... 30%;".

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.