Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 31 de 16/04/2007


 Publicado no DOE - PR em 20 abr 2007


SÚMULA: Define o novo modelo da Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, convalida o modelo da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, estabelece rotinas de utilização dos créditos de ICMS e revoga as NPFs nºs 012/98, 059/98, 080/98, 087/99 e 028/2004 e item 3 da NPF nº 046/98.


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O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento Interno da CRE, aprovado pela Resolução SEFI n. 134/84, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

1. A FICHA DE AUTORIZAÇÃO E CONTROLE DE CRÉDITO - FACC, utilizada para aproveitamento de créditos fiscais em recolhimentos antecipados do ICMS, fica alterada, passando a ser adotado o modelo constante do Anexo 1.

1.1. A FACC será impressa em duas vias, com a seguinte destinação:

1.1.1. 1ª via - processo do Sistema Integrado de Documentos- SID;

1.1.2. 2ª via - requerente.

1.2. O formulário da FACC poderá ser obtido via Internet no portal da Secretaria de Estado da Fazenda, cujo endereço é www.fazenda.pr.gov.br, na opção Formulários.

1.3. A FACC será numerada em ordem seqüencial, através de etiqueta adesiva, contendo o código de identificação da Agência da Receita Estadual - ARE, e será distribuída às Delegacias Regionais da Receita - DRRS pela IGA/CRE mediante solicitação mensal, através do sistema BCR - Banco de Dados de Crédito.

1.4. No recebimento das etiquetas de FACC, o Chefe da ARE deverá proceder a conferência da quantidade e seqüência numérica dos lotes, ficando sob sua responsabilidade a guarda das mesmas.

1.5. As eventuais faltas, falhas de impressão e outras irregularidades constatadas pela Agência, bem como a sobra de etiquetas não utilizadas, deverão ser comunicadas através de protocolo S.I.D à I.R.A. da DRR, a qual deverá proceder a baixa/inutilização destas no sistema BCR e arquivar o processo.

2. A ETIQUETA DE CONTROLE DE CRÉDITO - ECC (Anexo 2), é o documento utilizado para para demonstrar a compensação entre os créditos apropriados na FACC e os débitos das operações ou prestações sujeitas a recolhimentos antecipados de ICMS, de forma desvinculada da conta gráfica.

2.1. A ECC será confeccionada em papel especial auto-adesivo, com gramatura de 160 g/m2, medindo 7,50 cm de comprimento por 4,20 cm de largura, com faqueamento apropriado à fragmentação, com fundo de segurança visualizando a numeração das vias, e impressa sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda.

2.2. Fica atribuída à AGAF/CRE a guarda e controle dos impressos da ECC, adquiridos de fornecedores.

2.3. Fica atribuído à IGA o controle da numeração e distribuição das ECCs, cuja previsão de consumo para o trimestre subsequente deverá ser informada pelas Inspetorias Regionais de Arrecadação - IRAs até o dia cinco dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, através de anotação no sistema BCR, mesmo em caso de não necessitar etiquetas.

2.4. É de responsabilidade das IRAs a recepção e conferência dos lotes de ECC e a entrega das mesmas às AREs de sua jurisdição.

2.5. No recebimento das ECCs, o Chefe da ARE deverá proceder a conferência da quantidade e seqüência numérica dos lotes, ficando sob sua responsabilidade a guarda das mesmas.

2.6. As eventuais faltas, falhas de impressão de numeração e outras irregularidades, constatadas no ato da conferência, deverão ser comunicadas à IGA/Setor de Controle de Arrecadação - SCA, através de ofício protocolado no SID, com os documentos originais irregulares em anexo, quando for o caso.

2.7. As vias da ECC serão apostas e destinadas da seguinte forma:

2.7.1. 1ª via -1ª via da nota fiscal - acompanha a mercadoria;

2.7.2. 2ª via -na via da nota fiscal destinada ao Fisco de origem:

2.7.2.1. - se operação interna - retida pela ARE;

2.7.2.2. - se operação interestadual - retida pelo Posto Fiscal de divisa;

2.7.3. 3ª via -2ª via da FACC - documento de crédito do contribuinte;

2.7.4. 4ª via -fixa na cartela - arquivada na ARE.

3. Fica sujeita à prévia autorização pelo Fisco a utilização dos créditos fiscais do ICMS decorrentes de entradas em operações interestaduais das mercadorias abaixo,quando houver o transporte destes créditos para ECC (art. 45 do RICMS):

a) café cru, em coco ou em grão, na saída de estabelecimento industrial;

b) carne, em estado natural, resfriada ou congelada, de bovino;

c) couro verde, salgado ou salmourado;

d) gado bovino;

e) milho em grão;

f) soja em grão e farelo de soja;

g) trigo;

h) álcool etílico hidratado combustível.

3.1. O disposto nesse item não se aplica aos produtos indicados nas alíneas "e", "f", "g", na saída de estabelecimento industrial.

3.2. Os créditos de ICMS de produtos sujeitos à autorização prévia não deverão ser relacionados em FACC que contenha apropriação de outras modalidades de créditos.

4. Para solicitar a autorização, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS, após a escrituração das nota fiscais com o lançamento do crédito do imposto, deverá apresentar a FACC devidamente preenchida (exceto para a modalidade prevista no subitem 4.4.1), em duas vias, na ARE de seu domicílio tributário, anexando os documentos exigidos nos subitens 4.1, 4.2, 4.3 e 4.5, conforme o caso.

Na execução dos procedimentos relacionados com a verificação e habilitação dos créditos em FACC, deverão ser observadas as seguintes disposições, considerando-se o contido no subitem 8.6:

a) Somente deverão ser aceitos documentos originais, que farão parte do processo até a confirmação de sua autenticidade junto a origem;

b) Fotocopiar e autenticar os documentos para que o contribuinte mantenha-os em seus arquivos;

c) É vedada a apresentação de carta de correção para alteração de qualquer dado constante na nota fiscal;

d) Havendo rasura na nota fiscal ou em qualquer outro comprovante ou documento, os mesmos não serão aceitos;

e) Nos casos de comprovantes de pagamentos que foram extraviados, os mesmos poderão ser solicitados ao banco, o qual providenciará uma cópia autenticada, com correspondência confirmando sua origem e autenticidade. Além do comprovante, o extrato bancário original do dia do pagamento onde conste a operação.

4.1. PARA CRÉDITOS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

4.1.1. DE PRODUTOS SUJEITOS À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA:

4.1.1.1. a 1ª via da nota fiscal relativa a aquisição ou recebimento do produto, com a indicação do número do livro Registro de Entradas e da folha do lançamento, sempre com os carimbos dos Postos Fiscais de divisa do Estado, devendo a mesma ser consultada no Sistema DIC e SINTEGRA, anexando os extratos ao processo;

4.1.1.2. cópia reprográfica da nota fiscal mencionada no item 4.1.1.1;

4.1.1.3. a guia de pagamento do imposto no Estado de origem, quando o recolhimento do ICMS for realizado de forma desvinculada da conta gráfica (inciso II do art. 46 do RICMS);

4.1.1.4. Contrato original de compra do produto firmado com o fornecedor, onde deverão constar os dados do vendedor, comprador, quantidade, preço unitário, forma e condições de pagamento, etc, e deverá estar assinado pelo comprador e pelo vendedor. Os dados deverão ser os mesmos da nota fiscal. Poderá haver mais de uma nota fiscal por contrato (NÃO será aceito cópia nem fax);

4.1.1.5. Comprovante original de pagamento do produto, contendo a identificação do número do contrato a que se refere o pagamento, em nome do comprador (destinatário da nota fiscal e do contrato), onde conste como favorecido o fornecedor do produto, conforme contrato e nota fiscal. Além disso, extrato da conta-corrente onde encontra-se lançado o pagamento;

4.1.1.6. Comprovante original do frete realizado, sendo aceitos o CTRC (transportadora) ou o Recibo de Pagamento de Autônomo- RPA, que neste caso, deverá estar acompanhado da Guia de Recolhimento do ICMS do frete. Os dados do motorista deverão constar na nota fiscal (Nome, RG, CPF e CNH). Não será aceito recibo simples fornecido pelo motorista;

4.1.1.7. Cópia dos documentos do motorista, frente e verso do RG, CPF e CNH;

4.1.1.8. Cópia dos documentos dos veículos transportadores, cujos dados constam na nota fiscal, devendo ser, o caminhão, ou o cavalo trator e o(s) reboques(s) ou carreta(s);

4.1.1.9. 1a via da nota fiscal destinada ao Fisco, emitida para o transporte de crédito tendo como natureza da operação - "CFOP 5.606 - TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA FACC", com a indicação do valor no campo ICMS;

4.1.1.10. Cópia do termo de abertura do Livro de Registro de Apuração do ICMS com a identificação da empresa, assinatura do contabilista e representante legal, constando nome, cargo, documento de identificação, bem como da folha com o lançamento da nota fiscal de transporte de crédito, devendo constar o número da nota fiscal, a data, o valor individualizado e a expressão: "TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA FACC", cujo valor deverá ser lançado no campo 57 da GIA/ICMS.

4.1.2. DOS DEMAIS PRODUTOS OU SERVIÇOS:

4.1.2.1. a 1a via da nota fiscal relativa a aquisição ou recebimento da mercadoria, com a indicação do número do livro Registro de Entradas e da folha do lançamento, sempre com os carimbos dos Postos Fiscais de divisa do Estado, devendo a mesma ser consultada no Sistema DIC e SINTEGRA, anexando os extratos ao processo;

4.1.2.2. cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal mencionada no item 4.1.2.1;

4.1.2.3. guia de pagamento do imposto no Estado de origem, quando o recolhimento do ICMS for realizado de forma desvinculada da conta gráfica (inciso II do art. 46 do RICMS);

4.1.2.4. Contrato original de compra do produto firmado com o fornecedor, onde deverão constar os dados do vendedor, comprador, quantidade, preço unitário, forma e condições de pagamento, etc, e deverá estar assinado pelo comprador e pelo vendedor. Os dados deverão ser os mesmos da nota fiscal. Poderá haver mais de uma nota fiscal por contrato (NÃO será aceito cópia nem fax);

4.1.2.5. Comprovante original de pagamento do produto, contendo a identificação do número do contrato a que se refere o pagamento, em nome do comprador (destinatário da nota fiscal e do contrato), onde conste como favorecido o fornecedor do produto, conforme contrato e nota fiscal. Além disso, extrato da conta-corrente onde encontra-se lançado o pagamento;

4.1.2.6. Comprovante original do frete realizado, sendo aceitos o CTRC (transportadora) ou o Recibo de Pagamento de Autônomo- RPA, que neste caso, deverá estar acompanhado da Guia de Recolhimento do ICMS do frete. Os dados do motorista deverão constar na nota fiscal (Nome, RG, CPF e CNH). Não será aceito recibo simples fornecido pelo motorista;

4.1.2.7. Cópia dos documentos do motorista, frente e verso do RG, CPF e CNH;

4.1.2.8. Cópia dos documentos dos veículos transportadores, cujos dados constam na nota fiscal, devendo ser, o caminhão, ou o cavalo trator e o(s) reboques(s) ou carreta(s);

4.1.2.9. a 1ª via da nota fiscal destinada ao Fisco, emitida para o transporte de crédito tendo como natureza da operação: "CFOP 5.606 - TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA FACC", com a indicação do valor no campo ICMS;

4.1.2.10. Cópia do termo de abertura do Livro de Registro de Apuração do ICMS com a identificação da empresa, assinatura do contabilista e representante legal, constando nome, cargo, documento de identificação, bem como da folha com o lançamento da nota fiscal de transporte de crédito, devendo constar o número da nota fiscal, a data, o valor individualizado e a expressão: "TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA FACC", cujo valor deverá ser lançado no campo 57 da GIA/ICMS.

4.2. PARA CRÉDITOS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES INTERNAS:

4.2.1. a 1ª via da nota fiscal relativa a aquisição ou recebimento da mercadoria, com a indicação do número do livro Registro de Entradas e da folha do lançamento, devendo a mesma ser consultada no Sistema DIC e SINTEGRA, anexando os extratos ao processo;

4.2.2. cópia reprográfica da nota fiscal mencionada na item 4.2.1;

4.2.3. guia de pagamento do imposto no Estado de origem, quando o recolhimento do ICMS for realizado de forma desvinculada da conta gráfica (inciso II do art. 46 do RICMS);

4.2.4. Contrato original de compra do produto firmado com o fornecedor, onde deverão constar os dados do vendedor, comprador, quantidade, preço unitário, forma e condições de pagamento, etc, e deverá estar assinado pelo comprador e pelo vendedor. Os dados deverão ser os mesmos da nota fiscal. Poderá haver mais de uma nota fiscal por contrato (NÃO será aceito cópia nem fax);

4.2.5. Comprovante original de pagamento do produto, contendo a identificação do número do contrato a que se refere o pagamento, em nome do comprador (destinatário da nota fiscal e do contrato), onde conste como favorecido o fornecedor do produto, conforme contrato e nota fiscal. Além disso, extrato da conta-corrente onde encontra-se lançado o pagamento;

4.2.6. Comprovante original do frete realizado, sendo aceitos o CTRC (transportadora) ou o Recibo de Pagamento de Autônomo- RPA. Os dados do motorista deverão constar na nota fiscal (Nome, RG, CPF e CNH). Não será aceito recibo simples fornecido pelo motorista;

4.2.7. Cópia dos documentos do motorista, frente e verso do RG, CPF e CNH;

4.2.8. Cópia dos documentos dos veículos transportadores, cujos dados constam na nota fiscal, devendo ser, o caminhão, ou o cavalo trator e o(s) reboques(s) ou carreta(s);

4.2.9. a 1ª via da nota fiscal destinada ao Fisco, emitida para o transporte de crédito tendo como natureza da operação - "CFOP 5.606 - TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA FACC", com a indicação do valor no campo ICMS;

4.2.10. Cópia do termo de abertura do Livro de Registro de Apuração do ICMS com a identificação da empresa, assinatura do contabilista e representante legal, constando nome, cargo, documento de identificação, bem como da folha com o lançamento da nota fiscal de transporte de crédito, devendo constar o número da nota fiscal, a data, o valor individualizado e a expressão: "TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA FACC", cujo valor deverá ser lançado no campo 57 da GIA/ICMS.

4.3. PARA CRÉDITOS FISCAIS DO SETOR AGROPECUÁRIO (art. 36 do RICMS):

4.3.1. O produtor rural não inscrito no CAD/ICMS deverá apresentar na ARE do seu domicílio tributário:

4.3.1.1. a 1ª via dos documentos fiscais de aquisição de insumos e serviços, firmando no verso, declaração que indique os fins a que os mesmos se destinaram, com os carimbos dos Postos Fiscais de divisa do Estado (no caso de operação interestadual), devendo a mesma ser consultada no Sistema DIC e SINTEGRA, anexando os extratos ao processo;

4.3.1.2. cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal mencionada no item 4.3.1.1;

4.3.1.3. guia de pagamento do imposto no Estado de origem, quando o recolhimento do ICMS for realizado de forma desvinculada da conta gráfica (inciso II do art. 46 do RICMS);

4.3.1.4. comprovante de pagamento do insumo ou serviço adquirido ou declaração quanto à forma de quitação do mesmos;

4.3.1.5. Comprovante original do frete realizado, sendo aceitos o CTRC (transportadora) ou o Recibo de Pagamento de Autônomo- RPA, que neste caso, deverá estar acompanhado da Guia de Recolhimento do ICMS do frete (nas operações interestaduais). Os dados do motorista deverão constar na nota fiscal (Nome, RG, CPF e CNH). Não será aceito recibo simples fornecido pelo motorista;

4.3.1.6. cópia das notas fiscais de venda da sua produção a estabelecimento inscrito no CAD/ICMS, no caso de utilização da disposição contida no art. 35 do RICMS/PR;

4.3.1.7. a 1ª via da nota fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida para documentar a entrada da mercadoria adquirida do produtor (inciso III do art. 36 do RICMS);

4.3.1.8. a 1ª e 3ª vias da nota fiscal de produtor cuja natureza da operação seja: "Transferência de Crédito", quando o crédito for destinado a contribuinte inscrito no CAD/ICMS, na hipótese em que este seja o responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário ou nas operações abrangidas por diferimento ou suspensão, obedecendo ao disposto nos arts. 35 e 36 do RICMS;

4.3.1.9. Na hipótese do artigo 38 do RICMS a empresa autorizada deverá apresentar a 2ª via da FCCIA por produtor contendo, além dos requisitos mencionados no artigo 38, parágrafo 3, letra "a", o CPF/MF do produtor, para utilização dos créditos dos produtores cooperados ou integrados.

4.4. PARA CRÉDITOS FISCAIS CONSTANTES EM 3ª VIA DA ECC:

4.4.1. em sendo o crédito decorrente de uma ECC - 3ª via da ECC aposta na 2ª via da FACC correspondente;

4.4.2. em sendo o crédito decorrente de duas ou mais ECCs - nova FACC, descrevendo como origem do crédito o número das ECCs, acompanhada das 2ªs vias das FACCs correspondentes.

4.5. PARA CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO POR PRODUTORES RURAIS NÃO INSCRITOS NO CAD/ICMS:

O aproveitamento desta modalidade de crédito será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento. Não será admitida a manutenção do crédito na proporcionalidade das saídas isentas ou não tributadas em relação ao o total de saídas no período, calculadas através da apresentação do Formulário de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado - CIAP (art. 24 § 4º do RICMS).

Para todos os efeitos, a primeira parcela de crédito oriundo da aquisição de bem do ativo imobilizado poderá ser acumulada e equivalente a quantidade de parcelas correspondentes ao número de meses decorridos entre o mês de aquisição do bem e o mês de implantação da FACC, sendo cada uma correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do crédito a que o produtor tenha direito. O contribuinte já fará jus a utilização da primeira parcela, no mesmo mês em que o bem foi adquirido.

Os créditos de ICMS oriundo da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado não deverão ser relacionados em FACC que contenha apropriação de outras modalidades de créditos.

Para a utilização desta modalidade de crédito o produtor rural deverá apresentar na ARE do seu domicílio tributário:

4.5.1. a 1ª via da nota fiscal de aquisição do bem destinado ao ativo imobilizado, firmando no verso, declaração que indique o fim a que o mesmo se destina, com os carimbos dos Postos Fiscais de divisa do Estado (no caso de operação interestadual), devendo a mesma ser consultada no Sistema DIC e SINTEGRA, anexando os extratos ao processo;

4.5.2. cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal mencionada no subitem 4.5.1.;

4.5.3. o formulário de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado - CIAP;

4.5.4. comprovantes da efetividade da operação (art. 24 da Lei 11580/96):

4.5.4.1. comprovante de pagamento da operação ou declaração do remetente em que conste o valor e a forma de pagamento;

4.5.4.2. comprovante de recolhimento do ICMS da operação;

4.5.4.3. a 1ª via do CTRC (transportadora), ou comprovante de pagamento a transportador autônomo e a guia de recolhimento do ICMS do frete (se for o caso).

Não será admitido o aproveitamento da parcela de crédito relacionada à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, nas hipóteses de ocorrência de saída, perecimento, extravio ou deterioração deste bem, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, sendo que tal situação deverá ser imediatamente comunicada à repartição fazendária onde a referida FACC tenha sido implantada, sob pena da aplicação das sanções fiscais cabíveis.

5. PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL

5.1.O chefe da Agência da Receita Estadual ao receber a FACC devidamente instruída na forma do item anterior, deverá:

5.1.1. verificar se os documentos e valores constantes da FACC conferem com os documentos apresentados e valores neles consignados;

5.1.2. protocolar o processo no SID;

5.1.3. numerar as duas vias da FACC mediante aposição da etiqueta prevista no subitem 1.3. desta NPF;

5.1.4. transcrever imediatamente a FACC no sistema BCR, que efetuará as consistências necessárias para liberação do crédito solicitado, emitindo em seguida, listagem que será utilizada para conferência com os documentos apresentados e deverá ser anexada ao processo;

5.1.5. se a FACC transcrita apresentar algum emitente considerado "não informado" pelo sistema, a mesma deverá ser remetida à DRR de sua jurisdição, para que seja providenciado o cadastramento deste emitente e emitido parecer sobre a liberação do crédito, devendo o processo retornar à ARE;

5.1.6. se alguma das notas fiscais informadas na FACC for considerada inidônea pelo sistema BCR, ou se o processo não obtiver parecer favorável na hipótese do item 5.1.5, o crédito solicitado deverá ser negado, a FACC deverá ser cancelada, mesmo que parte do crédito seja legítimo, e adotar os procedimentos do subitem 6.2 para a parte inidônea do crédito;

5.1.7. para aproveitamento da parte legítima do crédito a que se refere o subitem 5.1.6, deverá ser emitida nova FACC;

5.1.8. no caso do sistema não apresentar impedimentos para liberação dos créditos solicitados, ou quando o processo obtiver parecer favorável, na hipótese do subitem 5.1.5, deverá proceder-se de acordo com os subitens 5.1.9 a 5.1.18 ;

5.1.9. emitir, via sistema BCR, extrato informando que os créditos solicitados estão em condições de apropriação pelo contribuinte, anexando-o ao processo;

5.1.10. apor, nos documentos originais do crédito, carimbo com a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NA ECC N.......";

5.1.11. apor as vias da ECC, devidamente preenchidas, conforme previsto no subitem 2.7. desta NPF, exceto nos casos de utilização de créditos fiscais do setor agropecuário onde a 1ª e 2ª vias da ECC deverão ser apostas, respectivamente, na 1ª e 3ª vias da nota fiscal de produtor mencionada no subitem 4.3.1.8., quando tratar-se de produtor não inscrito. A 1ª e 2ª vias das etiquetas deverão ser carimbadas e assinadas com a identificação do funcionário responsável, abrangendo parte da etiqueta e parte da nota fiscal, e na 3ª e 4ª vias o Auditor Fiscal deverá identificar-se, através de carimbo e rubrica;

5.1.12. entregar ao requerente a 2ª via da FACC visada, com a aposição da 3ª via da ECC. No caso de créditos utilizados não sujeitos à autorização prévia, os documentos poderão ser devolvidos, mediante recibo no verso da FACC, desde que substituídos por cópia reprográfica e que nos originais conste a expressão: "CREDITO UTILIZADO NA ECC N...";

5.1.13. visar a 1ª via da nota fiscal emitida para o transporte de crédito e reter a via destinada ao Fisco;

5.1.14. identificar, na capa do processo, que o crédito sujeita-se à autorização prévia;

5.1.15. instruir o processo com a 1ª via da FACC, a via da nota fiscal de transporte de crédito destinada ao Fisco, e os documentos fiscais originários do crédito ou fotocópias, quando for o caso;

5.1.16 arquivar na repartição fiscal a 1ª via da nota fiscal de transporte de crédito contendo a indicação do número do protocolo, a 4ª via das ECCs, fixas na cartela, e a 3ª via da nota fiscal mencionada no subitem 4.3.1.8., com aposição a 2ª via da ECC;

5.1.17. providenciar a transcrição imediata da ECC no sistema BCR;

5.1.18. encaminhar os processos que contenham créditos sujeitos à autorização prévia à Inspetoria Regional de Fiscalização e os demais para arquivo, a critério da DRR;

5.1.19. Orientar os contribuintes inscritos no CAD/ICMS a informarem os valores relativos às notas fiscais de transporte de crédito da conta-gráfica para a FACC, através do lançamento no campo 57 da GIA/ICMS;

5.1.20. Verificar nos meses subsequentes o cumprimento da determinação contida no subitem anterior, impedindo se for o caso, o cadastramento de novas FACCs até que as GIA/ICMS sejam retificadas;

5.1.21. Na eventualidade de uma ECC ficar com saldo devedor, exigir do contribuinte detentor da FACC, o imediato recolhimento do saldo devedor em GR-PR, orientando o mesmo para o correto preenchimento do número da ECC devedora no Campo 6 da GR-PR;

5.1.22. Antes do encaminhamento do processo de FACC ao arquivo, verificar a inexistência de saldo devedor em ECC, utilizando-se da rotina CTA1.

5.2. Em se tratando de crédito originário de 3ª via da ECC, o Chefe da ARE deverá:

5.2.1. na situação prevista no subitem 4.4.1:

5.2.1.1. transportar o saldo credor para uma nova ECC, devendo a 3ª via da mesma ser aposta no verso da 2ª via da FACC, sendo que as demais vias da ECC terão a mesma destinação citada no subitem 2.7, desta norma, e assim sucessivamente até esgotar o saldo;

5.2.1.2. apor, na ECC originária do crédito, carimbo com a expressão: "SALDO CREDOR TRANSPORTADO PARA A ECC N......".

5.2.2. na situação prevista no subitem 4.4.2:

5.2.2.1. proceder de acordo com o previsto nos subitens 5.1.1 a 5.1.4 e 5.1.9;

5.2.2.2 entregar ao requerente a 2a via da FACC visada, com a aposição da 3a via da ECC;

5.2.2.3. instruir o processo com a 1a via da FACC e cópias reprográficas das 2as vias das FACCs originárias do crédito, podendo as originais serem devolvidas ao contribuinte, devidamente INUTILIZADAS mediante aposição e carimbo com a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NA ECC N...";

5.2.2.4. a critério da DRR, enviar para arquivo.

5.3. Quando o crédito fiscal for originário de insumos agropecuários, os documentos previstos no subitem 4.3.1.1 poderão ser restituídos ao produtor, desde que substituídos por cópia reprográfica e que nos originais conste a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NA ECC N....";

5.3.1. quando o produtor rural transferir crédito a contribuintes inscritos no CAD/ICMS na forma do subitem 4.3.1.8.,a Agência da Receita Estadual deverá apor a 1a via da ECC na 1a via da nota fiscal de produtor, cuja natureza da operação seja: "Transferência de Crédito", a qual será lançada no campo "Outros Créditos" do livro de Registro de Apuração do ICMS do destinatário, anotando-se também o número da ECC.

6. PROCEDIMENTOS DA INSPETORIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO:

Decidido o processo, sujeito a autorização prévia, de acordo com o subitem 8.1, o funcionário fiscal designado deverá:

6.1. Se o crédito fiscal tiver sido autorizado:

6.1.1. apor em cada documento a expressão: "CRÉDITO AUTORIZADO - PROTOCOLO N.......";

6.1.2. devolver a documentação fiscal retida, a critério da DRR, mediante recibo no verso da FACC.

6.2. Se o crédito fiscal tiver sido glosado:

6.2.1. apor em cada documento a expressão "CRÉDITO GLOSADO - INSERVÍVEL PARA UTILIZAÇÃO - PROTOCOLO N......";

6.2.2. intimar o contribuinte a proceder ao estorno do crédito fiscal, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de autuação nos termos do art. 52, § 3º do RICMS;

6.2.3. devolver, a critério da DRR, após o contribuinte atender ao subitem anterior, a documentação fiscal retida, mediante recibo;

6.2.4 Transcrever imediatamente a glosa total da FACC no Sistema BCR, através da rotina de Glosa Total, função FCC4.

6.3. Se o crédito fiscal tiver sido glosado em parte:

6.3.1. adotar os procedimentos do subitem 6.1, para os documentos fiscais referentes à parte do crédito autorizado e os do subitem 6.2 para os referentes à parte do crédito glosado;

6.3.2. apor no documento fiscal, caso se refira a uma parcela do crédito destacado no mesmo, a expressão "CRÉDITO AUTORIZADO - VALOR R$.................... (...............................) - PROTOCOLO N. ..................." e intimar o contribuinte a estourar a parcela do crédito glosado, no prazo de até 05 dias, sob pena de autuação, após o que a documentação fiscal será devolvida, a critério da DRR, mediante recibo;

6.3.3 Transcrever imediatamente a glosa parcial dos documentos de crédito glosados constantes da FACC, no Sistema BCR, através da rotina de Glosa Parcial, função FCC4.

7. PROCEDIMENTOS DA DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA:

7.1. No caso do item 5.1.5, os remetentes apontados como "não informados" deverão ser cadastrados no sistema BCR;

7.2. Emitir parecer sobre a liberação ou não dos créditos solicitados, à vista de documentos comprobatórios das operações;

7.3. Caso os créditos solicitados não sejam considerados procedentes no parecer citado no item anterior, encaminhar cópia das notas fiscais, comprovantes e do parecer à IGF, para verificações na origem sobre a legitimidade dos mesmos;

7.4. Enviar o processo à ARE para ciência ao contribuinte e encerramento do processo;

7.5. Transcrever para o sistema, as informações constantes da 2a via da ECC, aposta na 4a via da nota fiscal, encaminhadas pelos Postos Fiscais de saída do Estado, bem como aquelas retidas pelas AREs, gerando periodicamente o Relatório de Incompatibilidades;

7.6. Sanar as incompatibilidades apontadas pelo Relatório acima mencionado;

7.7. Determinar a realização de inspeções periódicas nas AREs para verificar o andamento dos processos de FACC.

8. DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1. Compete ao Delegado Regional da Receita decidir sobre a Autorização Prévia de Créditos Fiscais, podendo delegá-la, mediante ato administrativo, ao Inspetor Regional de Fiscalização de sua jurisdição;

8.2. Mensalmente, a IRA poderá indicar FACCs para que as DRRs efetuem pesquisa sobre a autenticidade e idoneidade das notas fiscais que originaram os créditos tributários, transferidos nos termos desta NPF;

8.3. A autorização prévia para utilização do crédito fiscal transportado da conta gráfica para ECC, nas modalidades previstas nesta NPF, não implicará no reconhecimento integral do crédito utilizado e de sua legitimidade;

8.4. Caso seja comprovada a inidoneidade da documentação fiscal originária de créditos cuja utilização já tenha sido autorizada, fica o mesmo sujeito a glosa, na forma do subitem 6.2;

8.5. Em substituição à FACC poderá ser apresentada listagem em formulário contínuo, desde que contenha as mesmas características e dados da referida ficha;

8.6. Os procedimentos previstos nesta NPF aplicam-se, no que couber, aos contribuintes não inscritos no CAD-ICMS, em relação aos créditos a serem utilizados em ECC;

8.6.1. o produtor rural não inscrito no CAD/ICMS, que possuir estabelecimentos na jurisdição de mais de uma Agência da Receita Estadual no âmbito de uma mesma DRR, poderá, respeitando-se a autonomia entre os estabelecimentos, optar para que o controle seja feito por apenas uma delas (art. 36 § 2º do RICMS/PR);

8.6.2. para efeitos do subitem anterior, e considerando-se a autonomia existente entre os estabelecimentos fica taxativamente vedada a utilização de créditos lançados em FACC de um estabelecimento para quitar débitos de outro.

8.7. Em caso de erro ou rasura, todas as vias da ECC deverão ser carimbadas com a expressão "INUTILIZADA" e, para que seja processada sua baixa, as Agências da Receita Estadual deverão emitir o COMUNICADO DE INUTILIZAÇÃO DE ETIQUETA DE CONTROLE DE CRÉDITO (Anexo 3), em quatro vias com a seguinte destinação:

8.7.1. 1ª via - IGA/SCA;

8.7.2. 2ª via - CELEPAR;

8.7.3. 3ª via - DRR/IRA;

8.7.4. 4ª via - ARQUIVO - AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL;

8.7.5. as 1a e 2a vias deverão ser encaminhadas a IGA/SCA, pelas Inspetorias Regionais de Arrecadação - IRA, através de protocolo SID, até o dia cinco do mês seguinte.

8.8. Para erros constatados após, a emissão da ECC na 1ª via da nota fiscal da operação ou na 2a via da FACC, a Agência da Receita Estadual deverá:

8.8.1. inutilizar a ECC errada;

8.8.2. apor nova ECC nos documentos com os dados corretos;

8.8.3. lavrar termo, no próprio documento, justificando a aposição da nova ECC;

8.8.4. fotocopiar os documentos, citados acima, juntar as vias restantes da ECC errada e proceder da forma descrita no subitem 8.7.

8.9. Compete à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF, o desenvolvimento e gerenciamento do Sistema BCR, bem como, o controle do processamento da 2ª via da ECC, aposta na 4ª via da nota fiscal, encaminhadas pelos Postos Fiscais de saída do Estado, conforme NPA específica;

8.10. A baixa das ECCs utilizadas pelas AREs será efetuada, automaticamente, pelo sistema BCR no momento do seu processamento;

8.11. Os estornos de créditos deverão ser efetuados na própria FACC, apondo no campo SÉRIE a expressão "EST", indicando no campo VALOR, o valor a estornar e preenchendo os demais campos da FACC a fim de identificar o remetente e o número da respectiva nota fiscal quando:

8.11.1. o ICMS destacado na nota fiscal de origem do crédito for maior que o exigível na forma da lei (item VI § 2º do art. 52 do RICMS);

8.11.2. tratar-se de operações com recolhimento antecipado onde ocorra redução na base de cálculo (item IV do art. 53 do RICMS);

8.11.3. ocorrer transferências de créditos de insumos agropecuários previstos no art. 35 do RICMS.

8.12. No caso de benefícios fiscais concedidos e não homologados no âmbito do CONFAZ, em atendimento ao Decreto nº 2183 de 26/11/2003 e alterações, o aproveitamento do crédito terá como limite, o valor do ICMS efetivamente recolhido no Estado de origem;

8.13. O marco inicial para contagem do prazo decadencial para utilização do crédito fiscal em pagamento antecipado, no caso de estar lançado no livro fiscal ou apropriado na FACC ou na ECC e não tenha sido efetivamente utilizado pelo estabelecimento, é de 5 (cinco) anos da emissão da nota fiscal de aquisição do bem, mercadoria, insumo ou serviço sujeitos à legislação do ICMS (LC 87/96 art. 23, Parágrafo único).

9. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as NPFs nºs 012/98, 059/98, 080/98, 087/99 e 028/2004 e item 3 da NPF nº 046/98 e demais disposições em contrário.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em Curitiba, 16 de abril de 2007.

Luiz Carlos Vieira

Diretor

Anexo 1 Anexo 2 Anexo 3