Convênio ICMS nº 57 de 30/06/1994


 Publicado no DOU em 8 jul 1994


Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 48/1994, de 20.03.1994, que altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior de minério de ferro e "pellets".


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda do Convênio ICMS 48/1994, de 29 de março de 1994, passa a ter a seguinte redação:

"Cláusula segunda Ficam mantidas as normas dos Convênios ICMS 75/90, de 12 de dezembro de 1990, 53/93, de 30 de abril de 1993 e 130/93, de 9 de dezembro de 1993."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.