Convênio ICMS nº 71 de 30/06/1994


 Publicado no DOU em 8 jul 1994


Acrescenta o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 28/1994, de 29.03.1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na saída para exportação de algodão em pluma.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 28/1994, de 29 de março de 1994, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Não será exigida anulação do crédito do imposto prevista no inciso I do artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 22 de abril de 1994.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.