Lei nº 14.773 de 05/07/2005


 Publicado no DOE - PR em 5 jul 2005


Súmula: Dispõe que, nos casos de contratação de demanda de potência, o ICMS somente incidirá sobre a quantidade de energia elétrica efetivamente consumida.


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A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Nos casos de contratação de demanda de potência fica dispensado o ICMS incidente sobre a parcela de demanda não utilizada pelo adquirente.

Parágrafo único. Considera-se demanda não utilizada, para fins da isenção de que trata esta lei, a diferença entre a parcela de demanda contratada e a medida. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.291, de 28.09.2006, DOE PR de 28.09.2006, com efeitos a partir de 05.07.2005)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação, inclusive no que tange à atuação da empresa concessionária estadual de energia elétrica.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de julho de 2005.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil