Publicado no DOE - PR em 27 set 2004
SÚMULA: Estabelece a obrigatoriedade e define rotinas para aposição do visto fiscal na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" e na Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião do desembaraço de mercadorias ou bens importados.
(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 82 DE 29/09/2014):
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução nº 134/84 - SEFI e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
É obrigatória a aposição do visto fiscal sobre a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" e na Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião do desembaraço de mercadorias ou bens importados, devendo ser observado o seguinte:
1. QUANDO O DESEMBARAÇO OCORRER EM TERRITÓRIO PARANAENSE
Quando o desembaraço ocorrer em território paranaense, destinando mercadorias ou bens a importador localizado no Estado do Paraná ou em outra Unidade da Federação:
1.1. O visto fiscal deverá ser aposto pela Agência de Rendas em cuja jurisdição estiver localizada a repartição aduaneira por onde for realizado o desembaraço;
1.2. O visto fiscal de que trata o subitem anterior consistirá na aposição de carimbo datador padronizado, de acordo com o modelo estabelecido pelo ANEXO I, do carimbo personalizado do Auditor Fiscal, do número da guia e da respectiva assinatura;
1.2.1. a numeração da guia deverá ser controlada pela Agência de Rendas, devendo ser seqüencial, cumulativa por ano, iniciando-se em 00001 a 99999 no formato número/ano, ou seja, (NNNNN/AAAA) e deverá ser efetuada em todas as vias.
1.3. O Auditor Fiscal que apor o visto deverá indicar o número do telefone da Agência de Rendas (DDD + número), para facilitar ao Fisco a verificação da autenticidade do visto;
1.4. O Auditor Fiscal que apor o visto deverá verificar:
1.4.1. a situação cadastral do importador através da utilização de bancos de dados oficiais (SINTEGRA, CIF etc.), ou na falta destes, de consulta a Delegacia Regional da Receita;
1.4.2. a Declaração de Importação - DI ou a Declaração Simplificada de Importação - DSI, que deverão estar devidamente assinadas pelo importador ou pelo seu representante legal;
1.4.3. o contrato entre o importador e o despachante aduaneiro, bem como a procuração do importador ao seu representante legal;
1.4.4. O instrumento legal (Regime Especial, Ato Concessório de Drawback etc.) caso a não exigência do imposto tenha ocorrido por força de tal instrumento;
1.4.5. o conhecimento de transporte, se for o caso;
1.4.6. quando o importador estiver estabelecido em outra Unidade da Federação e a não exigência do imposto for decorrente de benefício fiscal concedido sem a celebração de Convênio nos termos da Lei Complementar nº 24/75, deverá ser exigido o visto fiscal previamente aposto pelo Fisco da UF do importador;
1.4.7. devolver ao importador ou seu representante legal os documentos descritos nos subitens 1.4.2. a 1.4.5, exibidos no ato do visto, após a constatação de sua exatidão.
1.5. A "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias que, após serem vistadas, terão a seguinte destinação:
1.5.1. 1.ª e 2.ª vias - contribuinte:
1.5.1.1. a 1.ª via acompanhará a mercadoria ou bem no seu transporte;
1.5.1.2. a 2.ª via será entregue pelo importador ao fisco federal por ocasião do desembaraço ou liberação das mercadorias ou bens;
1.5.2. 3.ª via - fisco estadual da localidade do desembaraço:
1.5.2.1. esta via será retida pelo fisco estadual da localidade do desembaraço, no momento da entrega para recebimento do visto fiscal e será arquivada na Agência de Rendas do município que promoveu o visto fiscal.
2. QUANDO O DESEMBARAÇO OCORRER EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Quando o desembaraço ocorrer em outra Unidade da Federação destinando mercadorias ou bens a importador localizado no Estado do Paraná (Convênio ICMS 132/98 e §12º do Art. 56 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 5141/01):
2.1. Quando a não exigência do imposto for decorrente de benefício fiscal concedido sem a celebração de Convênio nos termos da Lei Complementar nº 24/75, será necessária a aposição prévia do visto fiscal pela Agência de Rendas do domicílio tributário do importador;
2.2. O visto fiscal de que trata o subitem anterior consistirá na aposição de carimbo datador padronizado, de acordo com o modelo estabelecido pelo ANEXO I, do carimbo personalizado do Auditor Fiscal, do número da guia conforme subitem 1.2.1. e da respectiva assinatura;
2.3. O Auditor fiscal que apor o visto deverá:
2.3.1. indicar o número do telefone da Agência de Rendas (DDD + número), para facilitar ao Fisco a verificação da autenticidade do visto;
2.3.2. verificar a situação cadastral do importador através da utilização de bancos de dados oficiais (SINTEGRA, CIF etc.) ou, na falta destes, de consulta a Delegacia Regional da Receita;
2.3.3. verificar a Declaração de Importação - DI ou a Declaração Simplificada de Importação - DSI, que deverão estar devidamente assinadas pelo importador ou pelo seu representante legal;
2.3.4. verificar o contrato entre o importador e o despachante aduaneiro, bem como a procuração do importador ao seu representante legal;
2.3.5. verificar o instrumento legal (Regime Especial, Ato Concessório de Drawback etc.) caso a não exigência do imposto tenha ocorrido por força de tal instrumento;
2.3.6. verificar o conhecimento de transporte, se for o caso;
2.3.7. devolver ao importador ou seu representante legal os documentos descritos nos subitens 2.3.3 a 2.3.6, exibidos no ato do visto, após a constatação de sua exatidão.
2.4. A Agência de Rendas que promover o visto deverá solicitar a emissão da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" com uma via adicional, cujas vias terão a seguinte destinação:
2.4.1. A 1.ª, 2.ª e 3.ª vias, após serem vistadas, serão devolvidas ao interessado;
2.4.2. A via adicional deverá ser arquivada na Agência de Rendas do município que promoveu o visto fiscal.
3. QUANDO O DESEMBARAÇO OCORRER EM TERRITÓRIO PARANAENSE COM RECOLHIMENTO DO ICMS NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (DESEMBARAÇO ADUANEIRO):
Quando o recolhimento do ICMS ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro, destinando mercadorias ou bens a importador localizado no Estado do Paraná, o Auditor Fiscal deverá, à vista da Declaração de Importação - DI ou da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR autenticada e do documento fiscal de transporte, se for o caso:
3.1. verificar a consistência dos cadastros "CIF" e "FIR" do importador, mediante consulta aos sistemas CELEPAR;
3.2. conferir a base de cálculo e o respectivo imposto devido na operação;
3.3. conferir junto ao sistema CELEPAR/SGR a autenticidade da GR-PR apresentada;
3.4. exigir fotocópia da documentação apresentada, para posterior consulta, caso o sistema CELEPAR/SGR não possibilite a consulta imediata;
3.5. apor na GR-PR o carimbo datador padronizado da repartição, o visto fiscal e o carimbo personalizado do Auditor Fiscal;
3.6. devolver ao importador ou seu representante legal os documentos exibidos no ato do visto, após a constatação de sua exatidão.
4-A. DA DISPENSA DE VISTO PRÉVIO(Redação dada pelo Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 74 DE 07/08/2012)
Os procedimentos previstos nos itens 1 e 3 poderão ser dispensados pelo Delegado Regional do domicilio tributário do estabelecimento importador, quando inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS há mais de 12 meses e nos casos em que o volume das importações justifique a dispensa.
4-A.1. A concessão da dispensa do visto prévio fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei 14.985/2006, observado o disposto no caput deste item;
4-A.2. O pedido conterá a identificação completa do estabelecimento requerente, com indicação de e-mail e telefone, e será entregue na Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte, devendo conter o volume de importações realizadas nos últimos doze meses ou fração, conforme o caso, e estar acompanhado do instrumento de mandato ou de representação do signatário;
4-A.3. Recepcionado o pedido, a ARE do domicílio tributário do contribuinte, ou quem for designado pelo Delegado Regional, verificará se ele contém os documentos exigidos, elaborará informação fiscal conclusiva e remeterá o processo à Inspetoria Regional de Tributação para parecer, que irá subsidiar a decisão;
4-A.4. A dispensa será válida pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, renovável a critério do Delegado Regional, observado o disposto no item 4-A.1;
4-A.5. Na prorrogação do prazo de validade da dispensa, o Delegado Regional determinará, ainda que por amostragem, verificação fiscal nas operações de importação realizadas;
4-A.6. A dispensa do visto prévio não é ato homologatório de procedimentos do contribuinte e poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento dos requisitos previstos na legislação;
4-A.7. O número desta NPF, do despacho e a identificação da Delegacia Regional da Receita que concedeu a dispensa do visto prévio constarão do campo 7 da GLME, do campo 23 da GR-PR ou do campo 24 da GNRE;
4-A.8. A relação atualizada das empresas beneficiadas com a dispensa do visto prévio será publicada em sítio da Fazenda Estadual na internet, com a identificação da Delegacia autorizadora, número do despacho, razão social, número de inscrição no CNPJ e no CAD/ICMS, início de vigência e a data de eventual revogação
(Item acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 30 DE 04/04/2014):
4-B. DO SISTEMA DE DESEMBARAÇO ELETRÔNICO DE IMPORTAÇÃO - DEIM
O Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação - DEIM é um sistema informatizado, desenvolvido para uso no ambiente internet, navegador Mozilla Firefox versão mínima 23 e Google Chrome versão mínima 33, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço www.fazenda.pr.gov.br, na área restrita do Receita/PR, com acesso, mediante chave e senha previamente autorizadas, que permite ao importador ou ao despachante aduaneiro efetuar o enquadramento das mercadorias e dos bens importados do exterior por contribuintes paranaenses no respectivo tratamento tributário do ICMS e gerar as guias de recolhimento ou de liberação do imposto.
O visto fiscal nos documentos GR-PR, GNRE e GLME será emitido el etronicamente pelo Sistema DEIM após a definição do tratamento tributári o do ICMS a ser aplicado.
A utilização do DEIM se restringe exclusivamente às DI - Declarações de Importação previamente registradas perante a Receita Federal do Brasil, não podendo ser empregado para as DSI - Declarações Simplificada de Importação.
(Item acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 30 DE 04/04/2014):
4-B.1. COMO OBTER ACESSO AO SISTEMA DEIM
Para acessar o DEIM o usuário externo deve, previamente, efetuar o seu cadastramento no portal de serviços da Receita Estadual - Receita/PR, disponível no endereço www.fazenda.pr.gov.br, "Serviços, Receita-PR, Torne-se Usuário".
O Despachante Aduaneiro, assim considerado o representante legal do importador com Registro de Despachante ou de Ajudante Aduaneiro, constante de Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil, após o recebimento da chave e da senha de acesso, deve acessar o Receita/PR e selecionar: "Suporte ao Usuário - Solicitação de Perfil de Acesso", para a escolha do seu perfil. Somente após a escolha do perfil é que estará disponível o acesso ao Sistema DEIM.
(Item acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 30 DE 04/04/2014):
4-B.2. DO AUDITOR FISCAL
O Auditor Fiscal deverá acessar o Sistema DEIM para análise dos pedidos de representação, na função "Confirmação de Representação", avaliando os dados informados pelo representante do importador, devidamente habilitado no Sistema. Após a análise, confirmar ou negar, nesse caso justificadamente, a representação solicitada. No menu "Análise e Liberação de DI" verificar se existe DI na situação "Indicada para Análise de Auditor" e, em caso positivo, deverá:
4-B.2.1. clicar na DI e na aba "Ações - Selecionar para Análise", ficando estabelecido o vínculo entre o Auditor e a DI, para efeito dos procedimentos subsequentes de análise e avaliação para liberação; (Item acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 30 DE 04/04/2014).
4-B.2.2. após a análise, à vista do conteúdo da DI, de suas adições e de eventuais documentos anexados, e constatado que o tratamento tributário do ICMS declarado está adequado, o Auditor procederá a liberação da DI acionando "Liberar DI" na opção "Ações". (Item acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 30 DE 04/04/2014).
(Item acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 30 DE 04/04/2014):
4-B.3. DO RA - RECINTO ALFANDEGADO
O gestor do Recinto Alfandegado, após autorização de acesso concedida pela Inspetoria Geral de Fiscalização, deverá efetuar o cadastramento dos seus funcionários autorizados a acessar e a registrar a entrega de mercadorias no Sistema DEIM, por meio da função "Cadastro de Encarregado no Recinto Alfandegado".
O registro de entrega da mercadoria ao importador pelo Recinto Alfandegado poderá ser efetuado no Sistema DEIM, mediante acesso ao menu "Entrega de Mercadoria pelo Recinto Alfandegado". O funcionário do Recinto Alfandegado deverá:
4-B.3.1. selecionar o Recinto Alfandegado do local de entrega da mercadoria; (Item acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 30 DE 04/04/2014).
4-B.3.2. para efetuar o registro da entrega, informar o número da DI desejada ou selecionar a DI no quadro apresentado, com a situação de "Entrega Autorizada". (Item acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 30 DE 04/04/2014).
(Item acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 30 DE 04/04/2014):
4-B.4. DO DESPACHANTE OU REPRESENTANTE DO IMPORTADOR
Acessar no menu do DEIM o "Cadastro de Representação", preencher o formulário e anexar a procuração, em arquivo formato pdf, e transmitir à Receita Estadual para a homologação pelo auditor. Após a homologação do pedido, o acesso às declarações de importação do contribuinte estará disponível para a determinação do tratamento tributário da DI, na função "Tratamento de DI".
As demais orientações sobre o uso do sistema se encontram no Guia do Usuário disponível no portal internet da SEFA-PR, endereço www.fazenda.pr.gov.br, no menu "DEIM - Serviços".
No caso de impossibilidade de acesso ao Sistema DEIM por problemas de ordem técnica, o despachante aduaneiro poderá efetuar a emissão da GR-PR, da GNRE ou da GLME no portal da SEFA-PR no menu "Serviços", previamente à retirada da mercadoria do Recinto Alfandegado, apesentando a guia e a documentação completa da operação de importação à repartição fiscal em cuja jurisdição estiver localizada a repartição aduaneira por onde for
realizado o desembaraço, para a obtenção do visto fiscal, conforme disposto no item 1 desta norma de procedimento.
4-B.5. Até 31 de agosto de 2014, o Sistema DEIM poderá ser utilizado opcionalmente aos procedimentos previstos nos itens 1, 2 e 3 desta norma de procedimento, no que se refere a emissão da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME e das Guias de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR e GNRE, sendo obrigatória a sua utilização após essa data. (Redação do item dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 47 DE 29/05/2014).
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1. A critério da Delegacia Regional da Receita, poderão ser deslocados Auditores Fiscais para prestarem serviços nos recintos aduaneiros;
5.1.1. Neste caso, as Guias para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS deverão ter numeração seqüencial distinta para cada recinto aduaneiro;
5.1.2. Mensalmente, as vias retidas das Guias para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS deverão ser encaminhadas à Agência de Rendas do município onde ocorreu o desembaraço aduaneiro, para fins de arquivamento.
5.2. Não havendo expediente na Agência de Rendas do local do desembaraço aduaneiro, deverá a Inspetoria Regional de Fiscalização designar plantonistas para efetivar a aposição do visto fiscal e a realização dos demais procedimentos fiscais previstos nesta NPF;
5.3. O visto fiscal de que trata esta NPF não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;
5.4. Fica acrescentado o Anexo II correspondente ao modelo da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS";
5.5. Ficam revogadas as Normas de Procedimento Fiscal nº 046/ 99 e 043/2002;
5.6. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, surtindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em Curitiba, em 20 de setembro de 2004.
LUIZ CARLOS VIEIRA
Diretor