Decreto nº 5.375 de 28/02/2002


 Publicado no DOE - PR em 1 mar 2002

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 27a A alínea "a" do § 1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Emenda Constitucional n. 33, de 11 de dezembro de 2001; art. 24, § 30, e art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal);"

Alteração 28a A alínea "a" do § 10 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) o montante do próprio imposto, inclusive na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Emenda Constitucional n. 33, de 11 de dezembro de 2001; art. 24, § 30, e art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal);"

Alteração 29a A alínea "a" do parágrafo único do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) importe do exterior bem ou mercadoria, qualquer que seja a sua finalidade (Emenda Constitucional n. 33, de 11 de dezembro de 2001; art. 24, § 30, e art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal);"

Alteração 30a Fica acrescentado o art. 289-A ao Capítulo IX do Título III, com a seguinte redação:

"Art. 289-A. Fica suspenso o pagamento do imposto correspondente à diferença entre a carga tributária aplicável às operações internas e a alíquota interestadual incidente nas saídas interestaduais de mercadorias a empresas de construção civil inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino.

§ 1º Para os fins do disposto no "caput", o remetente deverá entregar à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o último dia do mês subseqüente ao da operação, cópia do comprovante de recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, efetuado, pelo destinatário ou pelo próprio remetente, à unidade federada de destino.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos enquadrados no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, bem como às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária em relação às operações subseqüentes.

§ 3º Encerra a fase da suspensão a não apresentação do comprovante de recolhimento exigido no § 1º, no prazo nele fixado, sujeitando o remetente ao recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a carga tributária aplicável às operações internas e a alíquota interestadual aplicada, com os acréscimos legais previstos na legislação calculados a partir do prazo estabelecido no inciso XV do art. 56.

§ 4º O recolhimento do imposto de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetuado até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da operação, em GR-PR, contendo a identificação da operação à que se refere."

Alteração 31a o "caput" do item 7 e o item 8 da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:

"7 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas, até 30.04.2003, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00 e 10/01):

8 A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas com o produto denominado GÁS DE REFINARIA, classificado no código NBM/SH 2711.29.90 (Convênio ICMS 90/98)."

Alteração 32a Ficam acrescentados ao Anexo VI os leiautes dos documentos de que trata o Manual de Orientação de uso de processamento eletrônico de dados que constituem o Anexo único deste Decreto.

Art. 2º O art. 7º do Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do contido no Decreto n. 5.065, de 26 de novembro de 2001, produzindo efeitos a partir de: 1º.12.2001, em relação ao Regulamento do ICMS, no que diz respeito ao art. 42; 10.01.2002, em relação ao Regulamento do ICMS, exceto no que se refere aos arts. 33, 42, 309, § 30, 319, §§ 2º e 3º, 321, 353 e 354, inciso I, e à Tabela I do Anexo IV; 10.01.2003, em relação ao Regulamento do ICMS, no que se refere aos arts. 33, 309, § 3º, 319, §§ 2º e 3º, 321, 353 e 354, inciso I, e à Tabela I do Anexo IV; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos."

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.922, de 08.07.2011, DOE PR de 08.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Código NBM/SH
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
8471.30.12
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("ecran"). De peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfa numérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm²
8471.49.11
Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$12.500,00, por unidade
8471.49.45
Unidades de entrada - teclados
8471.49.46
Unidades de entrada - indicadores ou apontadores ("mouse")
8471.49.54
Unidades de saída por vídeo ("monitores")
8471.60.12
Impressoras de impacto, matriciais (por pontos), exceto as de linha
8471.60.21
Impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm
8471.60.23
Impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto - a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos de polegada (DPI)
8471.80.13
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways")
8471.80.14
Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais - distribuidor de conexões para redes ("hub")
8471.80.15
Comutadores de pacotes para redes ("switches")
8471.90.14
Digitalizadores de imagens - ("scanner")

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 1º.01.2002, em relação às alterações 27ª a 29ª, 31ª, no que se refere ao item 8 da Tabela I do Anexo II, e 32ª e ao art. 2º; 1º.03.2002, em relação às alterações 30ª e 31ª, no que se refere ao item 7 da Tabela I do Anexo II, e ao art. 30; e da data da publicação em relação a este artigo.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo