Lei nº 13.739 de 24/07/2002


 Publicado no DOE - PR em 24 jul 2002


Súmula: Dá nova redação ao § 2º, do art. 29, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.


Consulta de PIS e COFINS

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O § 2º do art. 29 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º. Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior, bem como referentes a mercadorias adquiridas no Estado ou importadas do exterior com despacho aduaneiro efetuado no território paranaense para fabricação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos de que trata o inciso I do art. 4º desta lei."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de julho de 2002.

Emilia de Salles Belinati

Governadora do Estado, em exercício

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo