Lei nº 13.120 de 21/03/2001


 Publicado no DOE - PR em 10 abr 2001


Súmula: Assegura, conforme especifica, transporte intermunicipal, aos portadores de deficiência, quando estiverem se submetendo a processo de reabilitação e/ou de capacitação profissional.


Recuperador PIS/COFINS

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos, que passa a integrar o texto da Lei nº 11.911, de 01 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5142, de 01 de dezembro de 1997.

Art. 1º .................................................................................

Parágrafo único. ................................................................

Art. 2º .................................................................................

§ 1º ......................................................................................

§ 2º ......................................................................................

§ 3º ......................................................................................

§ 4º ......................................................................................

Art. 3º .................................................................................

I - .........................................................................................

II - ........................................................................................

III - .......................................................................................

§ 1º .....................................................................................

I - .........................................................................................

II - ........................................................................................

§ 2º .....................................................................................

I - .........................................................................................

II - .........................................................................................

Art. 4º As empresas que exploram o transporte coletivo intermunicipal terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação desta lei, para adaptar os ônibus das suas frotas na forma especificada no art. 2º.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica na rescisão, pelo Poder Executivo Estadual, do Contrato de Conscessão do Serviço público de transporte intermunicipal, bem como a imposição de multa a ser fixada na regulamentação desta lei.

Art. 8º ..................................................................................

Parágrafo único. .................................................................

Art. 9º ...................................................................................

Art. 10. .................................................................................

Palácio Dezenove de Dezembro, em 21 de março de 2001.

HERMAS BRANDÃO

Presidente