Lei nº 11.964 de 19/12/1997


 Publicado no DOE - PR em 19 dez 1997


Súmula: Dá nova redação ao inciso III do art. 65 da Lei nº 11.580/96.


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A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso III do art. 65 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º.01.98.

Palácio do Governo em Curitiba, em 19 de dezembro de 1997.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Giovani Gionédis

Secretário de Estado da Fazenda