Decreto nº 45.894 de 13/01/2012


 Publicado no DOE - MG em 14 jan 2012


Dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento do ICMS apurado em estabelecimento situado em município declarado em estado de calamidade pública ou em situação de emergência.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e

Considerando que o excesso de chuvas provocou inundações em diversos municípios do Estado, afetando o exercício normal das atividades dos contribuintes e dos agentes arrecadadores de tributos estaduais,

Decreta:

Art. 1º O ICMS a recolher apurado nos períodos de dezembro de 2011 e janeiro de 2012, declarado nos campos 99 e 102 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI 1, em estabelecimento situado em município declarado em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, em razão das chuvas, poderá ser recolhido no terceiro mês subsequente à ocorrência do fato gerador do imposto, desde que o valor total a recolher, em cada período, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 1º Para fins de fixação do dia do vencimento a que se refere o caput, será considerado o mesmo dia estabelecido para o vencimento normal do imposto.

§ 2º Para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto, o ato municipal que declarar o estado de calamidade pública ou a situação de emergência deverá ser homologado pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 2º O disposto neste Decreto não se aplica às hipóteses em que o ICMS deva ser recolhido antecipadamente, tais como as previstas no inciso IV do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, exceto se o contribuinte for detentor de regime especial autorizando o recolhimento do imposto posteriormente à realização da operação ou da prestação.

Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º não autoriza a restituição de valores recolhidos a título de ICMS, juros ou multa antes da publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima