Resolução SEDE nº 24 de 21/09/2011


 Publicado no DOE - MG em 22 set 2011


Esta Resolução dispõe sobre a criação de uma nova classe de tarifa de Gás Natural, para fornecimento no âmbito da Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG para cliente residencial.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no art. 151 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011 e na Lei Estadual nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993;

Resolve:

Art. 1. Aprovar a criação da classe tarifária de fornecimento de gás natural para Cliente Residencial com medição individualizada (RIND-01) e com medição coletiva (RCOL-01) a serem praticadas pela Companhia de Gás natural de Minas Gerais - GASMIG.

Art. 2. As tarifas RIND-01 e RCOL-01 visam a atender aos clientes residenciais, podendo os clientes optarem por medição individual ou medição coletiva observado o disposto na Resolução nº 23/2011, onde é estabelecida as condições de fornecimento para o segmento Residencial.

§ 1º O atendimento ao consumidor fica vinculado à disponibilidade da rede existente. Caso seja necessária a construção de novo ramal, a GASMIG procederá a uma avaliação econômica dessa ampliação. Se a extensão for considerada inviável economicamente, poderá ser negociado com o consumidor o aporte de recursos para viabilizar o fornecimento, conforme disposto no Contrato de Concessão.

Art. 3. As tarifas são as seguintes:

Tabela da classe tarifária Residencial com medição individual

Medição Individual Tarifa sem impostos
Descrição da Faixa Consumo Fixo Variável
  m³/mês R$ R$/m³
RIND-1 0 a 1,00 5,0298 0
RIND-2 1,01 a 7,00 5,8917 2,5542
RIND-3 7,01 a 16,00 7,4401 2,0356
RIND-4 16,01 a 41,00 8,6022 1,9854
RIND-5 41,01 a 200,00 15,5982 1,863
RIND-6 > 200,00 28,2295 1,7854
       

Tabela da classe tarifária Residencial medição coletiva

Medição Coletiva Tarifa sem impostos
Faixa Consumo Fixo Variável
  m³/mês R$ R$/m³
RCOL-1 0 a 150 19,2445 2,2781
RCOL-2 150 a 1500 28,5848 1,7595
RCOL-3 >1500 262,5021 1,5766

§ 1º As tarifas, expressas em R$/m³ (reais por metro cúbico), referem-se ao gás nas seguintes condições:

I - Poder Calorífico Superior (PCS) = 9.400 kcal/m³

II - Pressão Absoluta = 1,033 kgf/cm²

III - Temperatura = 20º C

IV - Com características de qualidade que atendam às especificações para a Região Sudeste do Regulamento Técnico ANP nº 2/2008, anexo à Resolução ANP nº 16 de 17.06.2008, ou as que venham a substituílas em razão de disposição normativa superveniente. ANP = Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

§ 2º Para o cálculo da fatura mensal se aplica a tabela acima da seguinte forma:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = total da fatura em R$

F = valor fixo, constante na tabela, correspondente à faixa de consumo em R$/m³

CM = consumo mensal medido em m³

VV = valor variável, constante na tabela, correspondente à faixa de consumo em R$/m³

Art. 4. Os valores constantes das tabelas dispostas no art. 3º são para pagamento à vista e estão sujeitos à incidência de tributos, na forma da legislação vigente, além dos encargos financeiros contratuais, quando aplicáveis.

§ 1º O faturamento será conforme disposto na Resolução nº 23/2011, onde é estabelecida as condições de fornecimento para o segmento Residencial.

§ 2º Cada faixa é independente. Aplica-se, para um determinado cliente, de acordo com seu consumo mensal, uma parte fixa somada à parte variável multiplicada pelo consumo do mês.

Art. 5. As tarifas constantes das tabelas do art. 30 serão, a partir da data de aprovação desta Resolução, os valores que servirão de referência para cálculos das novas tarifas decorrentes de variações, para mais ou para menos, do custo do gás comprado pela GASMIG ou do custo de distribuição.

§ 1º o custo de aquisição de gás, constante na parcela variável, será alterado anualmente conforme variação anual prevista;

§ 2º excepcionalmente, na primeira faixa, o custo de aquisição será computado na parcela fixa;

§ 3º será criada uma conta de compensação para o segmento Residencial com o objetivo de captar as diferenças entre o custo efetivo e o repassado para a tarifa. Esses valores serão reajustados diariamente pela taxa Selic e serão repassados para a tarifa no mês de janeiro de cada ano;

§ 4º O custo de distribuição, constante na parcela fixa e parcialmente na parcela variável, será reajustado anualmente, no dia 01 de fevereiro, pela variação acumulada nos 12 (doze) meses anteriores do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo. (Redação do parágrafo dada pelo Resolução SEDE Nº 15 DE 26/11/2013).

§ 5º Excepcionalmente, o reajuste de 01 de fevereiro de 2014 se dará com base no IGP-M acumulado no período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Resolução SEDE Nº 15 DE 26/11/2013).

Art. 6. Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4, do Contrato de Concessão para a exploração da distribuição do gás natural canalizado no Estado de Minas Gerais, a qualquer tempo, a GASMIG, desde que situações inopinadas e fora do seu controle gerencial alterem a composição de seus custos, poderá solicitar à Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais - SEDE a revisão ou reajuste extraordinário dos valores propostos para esta tarifa.

Art. 7. Com vistas a propiciar uma vantagem competitiva e permitir que o cliente possa realizar a adequação de seus equipamentos para a utilização do gás natural, a GASMIG poderá praticar para este segmento de mercado uma tarifa especial com redução, conforme as tabelas abaixo. Esta Tarifa Especial será válida durante a vigência de 2 (dois) anos a contar da data desta publicação, podendo ser prorrogável por mais dois anos, após análise de viabilidade.

§ 1º Aplica-se o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º desta Resolução para a Tarifa Especial.

Medição Individual Tarifa sem impostos
Faixa Consumo Fixo Variável
    R$ R$/m³
RIND-1 0 a 1,00 5,0298 0
RIND-2 1,01 a 7,00 2,9491 2,2482
RIND-3 7,01 a 16,00 3,0104 1,9626
RIND-4 16,01 a 41,00 3,2404 1,9364
RIND-5 41,01 a 200,00 5,2272 1,8772
RIND-6 > 200,00 19,405 1,7931
       
Medição Coletiva   Tarifa sem impostos  
Faixa Consumo Fixo Variável
    R$ R$/m³
RCOL-1 0 a 150 10,4538 2,0354
RCOL-2 150 a 1500 25,0231 1,6475
RCOL-3 >1500 243,468 1,4996

§ 1º As tarifas, expressas em R$/m³ (reais por metro cúbico), referem-se ao gás nas seguintes condições:

I - Poder Calorífico Superior (PCS) = 9.400 kcal/m³

II - Pressão Absoluta = 1,033 kgf/cm²

III - Temperatura = 20º C

IV - Com características de qualidade que atendam às especificações para a Região Sudeste do Regulamento Técnico ANP nº 2/2008, anexo à Resolução ANP nº 16 de 17.06.2008, ou as que venham a substituílas em razão de disposição normativa superveniente. ANP = Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

§ 2º Para o cálculo da fatura mensal se aplica a tabela acima da seguinte forma:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = total da fatura em R$

F = valor fixo, constante na tabela, correspondente à faixa de consumo em R$/m³

CM = consumo mensal medido em m³

VV = valor variável, constante na tabela, correspondente à faixa de consumo em R$/m³

Art. 8. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, em Belo Horizonte, aos 15º de setembro de 2011.

DOROTHEA FONSECA FURQUIM WERNECK

Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico