Convênio ICMS nº 138 de 07/12/1994


 Publicado no DOU em 14 dez 1994


Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas para a indústria tabajeira.


Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS na importação das máquinas usadas relacionadas a seguir, destinadas à ampliação do parque fabril da indústria tabajeira.


Nº/OR.
QUANT.
CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
01
01
8508.10.9900
perfuradora eletrostática de papel
02
01
8478.10.9900
máquina de filtro
03
12
8422.40.9900
encarteiradeira e encelofanadeira
04
02
8422.40.9900
envolvedoras de pacote
05
23
8478.10.9900
máquina de fabricação de cigarros
06
23
8478.10.0200
máquina de fabricação e acopladora de filtro
07
03 (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 73, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996 e 23.09.1996)

8443.50.0100

máquina de rotogravura.
08
02
8478.10.9900
máquina de fabricar filtro
09
01
8422.40.9900
máquina de fabricação e encarteradora
10
09
8478.10.0100
máquina apanhadora de cigarros

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.